Conass Informa n. 112 – Publicada a Portaria GM n. 1796 que redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) no âmbito do Ministério da Saúde

PORTARIA GM N. 1.796, DE 11 DE JULHO DE 2019

Redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) no âmbito do Ministério da Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e

Considerando o papel estratégico do Ministério da Saúde como gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), e, também, como organizador do Sistema Nacional de Informações em Saúde (SNIS), conforme estabelecem, respectivamente, o inciso I do art. 9° e o art. 47 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o disposto no Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, e em cumprimento às orientações da Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP;

Considerando a necessidade de promover o uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação mediante a implantação da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e da Estratégia e-saúde para o Brasil;

Considerando o disposto na Instrução Normativa GSI/PR Nº 1, de 13 de junho de 2008, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, que instituiu a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o constante na Estratégia de Governança Digital (EGD), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/ME); e

Considerando os artigos 2º e 3º da Resolução MS nº 6, de 6 de agosto de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS), instituído pela Portaria nº 2466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009.

Art. 2º O CIINFO/MS terá funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde e da Política de Governança Digital no âmbito do Ministério da Saúde e do SUS, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 9º e no art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e art. 9 do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 3º O CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros efetivos:

I – Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;

II – Um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);

III – Um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

IV – Um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

V – Um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS);

VI – Um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

VII – Um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VIII – Um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

IX – Diretor do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS);

§ 1º Os membros indicados para o CIINFO/MS deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá mediante Portaria de Delegação de Competência delegar a presidência do CIINFO/MS para o Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde.

§ 3º Nos impedimentos formais, os membros efetivos serão representados por seus substitutos legais.

§ 4º Nas funções de natureza consultiva, o CIINFO/MS é também integrado por representantes:

I – da Secretaria de Governança Digital (SGD/ME);

II – da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA);

III – da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

IV – do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

V – do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

Art. 4º A critério da Presidência e quando for de interesse do Comitê, poderão participar extraordinariamente das reuniões do CIINFO/MS outros representantes do Ministério da Saúde, bem como instituições e profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde e Governança Digital.

Art. 5º O CIINFO/MS reunir-se-á:

I – ordinariamente, de forma trimestral; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.

§ 1º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.

§ 2º Instalada a reunião, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.

§ 3º Todos os membros do CIINFO/MS terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade.

§ 4º A Presidência do CIINFO/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pelos Subcomitês à apreciação do Comitê.

Art. 6º O apoio técnico e administrativo ao CIINFO/MS caberá ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS), ao Departamento de Saúde Digital (DESD/SE/MS) e ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS), em parceria, conforme definido em Regimento Interno.

Parágrafo único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do CIINFO/MS poderá solicitar a designação de pessoal qualificado aos órgãos integrantes do Comitê, bem como para atuar junto aos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho.

Art. 7º Compete ao CIINFO/MS:

I – instituir Subcomitês para o tratamento de temas específicos;

II – apreciar e aprovar, a qualquer tempo, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS) ou sempre que este sofrer revisão, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal;

III – promover a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), conforme estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990;

IV – deliberar acerca do planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos a governança digital e em consonância com as proposições da Rede Gov.br;

V – rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde;

VI – emitir orientações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados;

VII – emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho do CIINFO/MS;

VIII – promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia da Informação;

IX – propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e Informática no âmbito do MS, em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos;

X – definir os padrões essenciais de informação em saúde para suportar a Rede Nacional de Dados em Saúde, interoperável e compartilhado no território nacional, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; e

XI – definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas do setor de saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação, Segurança e Privacidade.

Art. 8º Fica instituído o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ao qual compete:

I – assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações;

II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;

III – propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações; e

IV – propor normas relativas à segurança da informação.

§ 1º Os integrantes do Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações serão definidos pelo CIINFO/MS.

§ 2º O Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será coordenado pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, a quem caberá:

I – promover cultura de segurança da informação e comunicações;

II – acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;

III – propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;

IV – coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;

V – realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança das informações e comunicações;

VI – manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC/GSI/PR) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e

VII – propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.

§ 3º Caberá ao CIINFO/MS designar o Gestor de Segurança da Informações e Comunicações.

Art. 9º Ao CIINFO/MS compete elaborar e aprovar novo Regimento Interno no prazo de 90 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado na forma do art. 5º desta Portaria.

Art. 10. A participação no CIINFO/MS é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 2.072/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Ofícial da União nº 170, de 2 de setembro de 2011, Seção 1, página 93.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA