CONASS Informa n. 132 – Publicada a RDC Anvisa n. 91 que dispõe sobre as Boas Práticas para o Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água em Portos, Aeroportos e Passagens de Fronteiras

CONASS Informa

 RDC ANVISA N. 91, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre as Boas Práticas para o Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água em Portos, Aeroportos e Passagens de Fronteiras

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. , III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de junho de 2016, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o controle sanitário da água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água em portos, aeroportos e passagens de fronteiras em todo o território nacional.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução abrange:

I- empresas que prestem serviços de abastecimento de água potável para consumo humano em áreas de portos, aeroportos, passagens de fronteira; e

II- empresas que prestem serviços de abastecimento de água potável para consumo humano de bordo de veículos rodoviários coletivos de passageiros, aeronaves e embarcações.

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço mediante contrato de terceirização também ficam sujeitas ao cumprimento desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade das empresas contratantes.

Seção III

Obrigações

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteira e as empresas relacionadas no artigo anterior deverão implantar e implementar, a partir de bases científicas, técnicas e normativas, as boas práticas sanitárias na operação e manutenção do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, previstas nesta Resolução.

Art. 4º. Todos os agentes envolvidos nas atividades de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água devem assegurar à ANVISA livre acesso às áreas solicitadas, além de outras facilidades para o desempenho de suas funções.

Seção IV

Definições

Art. 5º. Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I- água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II- água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido em legislação específica e que não ofereça riscos à saúde;

III- boas práticas sanitárias: conjunto de procedimentos para garantir a qualidade sanitária de um produto ou serviço, cuja eficácia e efetividade devem ser avaliadas por meio de inspeção e/ou investigação;

IV-controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelo (s) responsável (is) pelo sistema de abastecimento de água ou pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;

V- navegação de apoio marítimo: aquela realizada para apoio logístico às embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

VI- passagens de fronteira: lugar de vinculação entre os países, designado e habilitado para a entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte;

VII- plano de amostragem: documento que inclui definição dos pontos de coleta de amostras para análise da qualidade da água; definição do número de amostras e frequência de amostragem para análise da qualidade da água; e definição dos parâmetros de qualidade da água a serem analisados;

VIII- ponto de entrada: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como agências e áreas que prestam serviços a eles na entrada ou saída do território nacional. RSI (2005);

IX- responsável técnico: pessoa que detém conhecimentos em determinada área profissional, que, possua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica para a atividade que se propõe, estando legalmente habilitado, com inscrição ativa junto ao conselho de classe, responde tecnicamente pela qualidade dos serviços prestados pela empresa;

X- sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até os pontos de oferta de água, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição, podendo ser:

a) sistema isolado: sistema de abastecimento de água para consumo humano que possui captação própria na área primária portuária ou aeroportuária e abastece isoladamente essa área;

b) sistema misto: todo sistema de abastecimento de água para consumo humano composto por canalizações que transportam água oriunda da rede pública de abastecimento e canalizações que transportam água oriunda de captação própria na área primária portuária ou aeroportuária;

c) sistema de abastecimento de água composto por canalizações em que circula água unicamente oriunda da rede pública de abastecimento: todo sistema de abastecimento de água para consumo humano composto por canalizações que transportam água oriunda apenas da rede pública de abastecimento.

XI- solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano: toda modalidade de abastecimento coletivo destinado a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização, e sem rede de distribuição.

CAPÍTULO II

BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º. As boas práticas sanitárias na operação e manutenção do sistema de abastecimento de água para consumo humano ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água representam um conjunto de procedimentos planejados, implantados e implementados, a partir de bases científicas, técnicas e normativas, com o objetivo de controlar e manter a qualidade da água ofertada à população.

Art. 7º. As boas práticas sanitárias na operação e manutenção do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água devem:

I – abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos;

II – sujeitar-se à análise, revisão e correção, a critério da ANVISA, quando o contexto epidemiológico internacional ou nacional exigir a adoção de medidas sanitárias complementares; e

III – contemplar todas as etapas de abastecimento de água potável, devendo estar compatível com os critérios e procedimentos definidos neste Regulamento e demais normas estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 8º. Toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, concebido e operado de forma a garantir o padrão microbiológico e físico-químico de potabilidade da água.

Art. 9º. Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento inicial por filtração e, posteriormente, desinfecção.

Seção II

Plano de Amostragem

Art. 10. Para formulação do plano de amostragem do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água devem ser considerados minimamente:

I – os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos de qualidade da água para consumo humano previstos no Anexo I desta Resolução;

II – critérios para o estabelecimento de locais prioritários de coleta de amostras de água para fins de análise da qualidade, previstos no Anexo II desta Resolução; e

III- frequência de coleta de amostras de água para fins de análise da qualidade, previstos no Anexo III desta Resolução.

§ 1º. Aos responsáveis pelo controle da qualidade da água ofertada para consumo humano cabe a elaboração de um plano de amostragem, incluindo a definição dos parâmetros a serem analisados, dos pontos de coleta de amostras, e do número e frequência de amostragem, bem como as datas de previsão para realização das coletas. Alterações nas datas de realizações das coletas devem ser justificadas à autoridade sanitária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Nesse plano, deve ser informado qual o laboratório será responsável pelas análises das amostras. O plano de amostragem deve ser apresentado à ANVISA quando do inicio das operações e sempre que houver qualquer atualização.

§ 2º. O plano de amostragem deve também prever, anualmente, ou quando houver evidências de risco, análises físico-químicas e microbiológicas previstas na Portaria do Ministério da Saúde 2.914/2011 e suas atualizações

Seção III

Plano de Gestão

Art. 11. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteira e as empresas relacionadas no Art. 2º, deverão manter um plano de gestão de água potável, que tem como objetivo garantir a oferta de água potável a todos viajantes e comunidade aeroportuária ou portuária, devendo ser baseado numa avaliação de riscos de todo o sistema de água potável, desde a fonte até a oferta, em uma abordagem de perigos e pontos críticos de controle para identificar todos os riscos potenciais ao longo de todo o sistema.

Parágrafo único. O plano de gestão de água potável de um porto ou aeroporto deve conter:

I- Descrição do sistema de tratamento de água existente na área primária, quando couber, informando nome do responsável técnico, procedimentos que constituem as etapas de tratamento da água daquele sistema, produtos químicos empregados e parâmetros de qualidade da água, frequência de análises promovidas na etapa de tratamento da água e os problemas que poderão ocorrer e suas respectivas soluções.

II- Identificação dos responsáveis, com devidas atribuições; III- Identificação das fontes de água, fornecedores, instalações de tratamento, armazenamento de água e distribuição, fornecimento de água para o público e os meios de transporte.

IV- Identificação dos riscos potenciais, incluindo genéricos e os riscos específicos do local e mitigação de risco. Definição das responsabilidades para cada agente atuante do sistema, tais como: empresas de apoio ao abastecimento das aeronaves ou embarcações, empresas de transporte, de tratamento e monitoramento da qualidade da água, etc.

V- Identificação dos parâmetros de verificação da qualidade da água na área aeroportuária ou portuária, com a frequência e limites aceitáveis;

VI- Designação do laboratório responsável pelas análises do controle da qualidade da água, incluindo os protocolos de coleta, acondicionamento e transporte das amostras;

VII- Procedimentos de contingência para o gerenciamento de incidentes (falhas de equipamentos, focos de contaminação, notificações de doenças de veiculação hídrica, etc.) e situações de emergência (inundações, condições meteorológicas extremas, etc.).

VIII- Protocolo de comunicação que garanta a notificação de todas as partes interessadas em caso de avaria do sistema, resultados adversos, etc.

Seção IV

Sistema de Reservação de Água para Consumo Humano

Art. 12. Em relação aos reservatórios de água potável, esses devem atender aos seguintes critérios:

I- possuir tampas de inspeção e passagens dimensionadas para permitir a entrada de um homem em todos os compartimentos, visando à inspeção e higienização do reservatório;

II- as superfícies internas devem ter ângulos e cantos arredondados, sem emendas, manualmente acessíveis, ausentes de reentrâncias e saliências, de forma a impedir a proliferação de microrganismos, bem como permitir total assepsia do seu interior;

III- ser concebido de forma a permitir o escoamento total da água;

IV- as torneiras, conexões e outros componentes devem ser de fácil retirada e montagem para permitir a limpeza e desinfecção;

V- as tampas, bem como outros acoplamentos devem ter tal estanqueidade de forma a impedir vazamentos, e/ou a entrada de corpos estranhos, como líquidos, poeiras, insetos e animais.

VI- as tampas devem estar instaladas sobre bordas de abertura, suficientemente elevadas acima da face superior externa do reservatório, de forma a impedir a entrada de água da chuva ou de qualquer outro veículo de contaminação difusa.

Parágrafo único. O posicionamento do reservatório deve estar em conformidade com o projeto apresentado, sendo proibida a estocagem ou a acomodação de qualquer material contaminante ou de resíduos de qualquer natureza sobre os reservatórios, ou em local próximo que possibilite o carreamento deste material para o seu interior.

Art. 13. Os reservatórios devem ser limpos e desinfetados, por profissionais qualificados para realização da atividade, a cada 180 (cento e oitenta) dias ou após a realização de obras de reparo e sempre que houver suspeita de contaminação.

§ 1º Após a limpeza e desinfecção, o teor de cloro dever ser mantido dentro dos padrões previstos nesta Resolução.

§ 2º As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteiras devem apresentar à ANVISA, quando solicitado, o Certificado de Limpeza e Desinfecção de Reservatórios da rede de distribuição de água potável, fornecido pela empresa responsável pelo procedimento.

Seção V

Padrões de Potabilidade

Art. 14. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, de acordo com a disposição do Anexo I desta Resolução.

§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado em desconformidade com o disposto no Anexo I desta Resolução, mesmo em ensaios presuntivos, devem ser adotadas ações corretivas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos, até que revelem resultados satisfatórios.

§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma a montante e outra a jusante do local da recoleta.

§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.

§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.

§ 5º Na proporção de amostras com resultados positivos, admitida mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I, não serão aceitos resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à ANVISA as medidas corretivas adotadas.

Art. 15. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).

§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).

§ 2º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/ml.

Art. 16. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo I e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Resolução.

Art. 17. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos na Portaria do Ministério da Saúde nº. 2.914/2011 e suas atualizações.

§ 1º A água potável deve estar em conformidade com os padrões físico-químicos disposto no Anexo I, desta Resolução, dependendo do processo de desinfecção utilizado.

§ 2º. Em caso de utilização de outros métodos de desinfecção da água a ANVISA deve ser comunicada, bem como a comprovação dos procedimentos utilizados devem ser apresentados.

Art. 18. A ANVISA poderá solicitar a análise de outros parâmetros, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº. 2.914/2011 e atualizações, quando houver indícios ou interpretação duvidosa dos laudos do monitoramento constante no Anexo I, desta Resolução, ou ainda quando os relatórios encaminhados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteiras, apresentarem não conformidades, sem ação corretiva, com relação ao padrão de potabilidade da água.

Seção VI

Pontos de Oferta de Água para Consumo Humano

Art. 19. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteiras, devem:

I – garantir a oferta de água potável em conformidade com as normas e padrões de potabilidade da água definidos no Anexo I, desta Resolução, em todos os pontos de oferta de água na área sob sua responsabilidade;

II – apresentar à ANVISA, quando solicitado, laudos de natureza microbiológica e físico-química da água para consumo humano ofertada na área sob sua responsabilidade, coletadas a partir de pontos previamente definidos no plano de amostragem;

III – localizar os pontos de oferta de água para consumo humano, como bebedouros, distantes de fontes de contaminação;

IV – garantir que as redes de água não potável estejam rigorosamente separadas do sistema de água potável, de forma a impedir a contaminação da água destinada ao consumo humano; e

V – garantir que todos os sistemas estejam devidamente identificados, a partir da utilização de cores normatizadas e textos de advertência no traçado das redes e nos pontos de consumo.

Art. 20. Nas áreas aeroportuárias, os pontos de oferta de água para abastecimento dos veículos de apoio de abastecimento das aeronaves devem localizar-se distantes de fontes de contaminação, estar protegidos contra intempéries e possuir bocal de saída de água em distância suficiente da entrada do reservatório do veículo de apoio, para garantir a segurança sanitária da operação, possuindo também sistema de drenagem no piso, bem como ser identificados com letras legíveis, com a inscrição “ponto de água potável”, e estar em condições de manutenção e higiênico-sanitárias satisfatórias.

Art. 21. Nas áreas portuárias, os hidrantes devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a prevenir a contaminação da água potável, atendendo às seguintes exigências:

I- possuir localização distante de áreas de sanitários, lavabos ou similares, e em altura suficiente para que se evite a sua submersão pela ação das marés, de forma a não receber descarga das linhas de resíduos ou dos embornais de embarcações;

II- manter protegido o ponto de conexão ou bocal de ligação ao mangote de abastecimento da embarcação, com tampa presa por correntes ou similares e, enquanto não ocorrer operação de abastecimento de água, mantê-lo fechado;

III- ter suas saídas de água protegidas por caixas ou em altura de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) centímetros acima da superfície e protegidas por capas de material resistente e impermeável, que impeçam a entrada de líquidos na sua parte superior ou laterais, confeccionadas e manuseadas de forma a evitar contaminação

IV- quando utilizar caixa protetora, esta deve ser de material resistente, impermeável e de fácil limpeza; ou construída a partir de material de alvenaria, com porta de acesso ou tampa vedante, pintada na cor verde e identificada com letras legíveis com a inscrição “ponto de água potável”; e

V- utilizar mangote exclusivo para a finalidade de operação de abastecimento de água potável, que deve apresentar-se em perfeitas condições de uso.

§ 1º A porta de acesso à caixa protetora de que trata o inciso IV deve permanecer fechada quando não estiver em operação de abastecimento e seu interior mantido em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como possuir dispositivo de esgotamento da água acumulada, resultante do processo de abastecimento.

§ 2º Após o término da operação de abastecimento referida no inciso V, o mangote deve ter a água do seu interior esgotada, suas extremidades vedadas com tampa de proteção e ser armazenado em local seco, limpo, arejado e protegido de sujidades.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Responsabilidade Técnica

Art. 22. As empresas que atuam na operação e ou manutenção do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano dentro das áreas de abrangência de que trata o artigo 2º, devem dispor de profissional, com registro ativo junto ao seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, para acompanhar a implementação e garantir o cumprimento das boas práticas sanitárias na operação do sistema de abastecimento de água ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano.

Seção II

Dos Responsáveis pelos Sistemas Isolados ou Mistos de Abastecimento de Água

Art. 23º. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que explorem direta ou indiretamente Sistemas Isolados ou Mistos de Abastecimento de Água em portos, aeroportos e passagens de fronteiras devem:

I – manter o controle da qualidade da água ofertada para consumo humano com base nos planos de amostragens elaborados a partir das diretrizes apresentadas no artigo 10 desta Resolução.

II – entregar à ANVISA, quando solicitado, registros do controle da qualidade da água com laudos laboratoriais de natureza microbiológica e físico-química conforme definido nesta Resolução.

III – disponibilizar, quando solicitado pela ANVISA, a planta hidráulica atualizada de todo o sistema de água potável na área sob sua responsabilidade.

Parágrafo único: As análises da qualidade da água devem ser realizadas por laboratórios que tenham suas análises supervisionadas por profissional habilitado, conforme ART- Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Classe profissional pertinente.

Art. 24. No caso de comprometimento da qualidade da água a ser consumida, as análises devem ser realizadas com frequência suficiente para se constatar que a ação corretiva adotada no caso tenha surtido efeito, ou que o risco deixou de existir.

Art. 25. A operação e a manutenção do sistema de abastecimento de água devem ser executadas por pessoal técnico qualificado, e coordenadas por profissional devidamente habilitado, nos termos do art. 22.

Art. 26 A rede de água deve ter uma pressão interna positiva, pelo contínuo fornecimento de água, devendo-se evitar manobras que conduzam ao esvaziamento de certos trechos, para que não ocorra a formação de pressões negativas.

§ 1º Caso esta situação não seja observada, fica o responsável pela operação do serviço de abastecimento de água obrigado a notificar a ANVISA, identificando períodos e locais de ocorrência de pressão inferior à atmosférica.

§ 2º Excepcionalmente, caso o serviço de abastecimento de água necessite realizar programa de manobras na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão inferior à atmosférica, o referido programa deve ser previamente comunicado à ANVISA.

Seção III

Dos Responsáveis pelo Sistema de Abastecimento de Água Composto por Canalizações que Circula Água Unicamente Oriunda da Rede Pública de Abastecimento

Art. 27. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que explorem direta ou indiretamente sistemas de abastecimento de água composto por canalizações em que circulam água unicamente oriunda da rede pública de abastecimento em portos, aeroportos e passagens de fronteiras devem:

I – exigir da concessionária que fornece água para consumo humano na área de sua competência, nos prazos expostos neste inciso, informações sobre a qualidade da água ofertada mediante envio de relatório, dentre outros mecanismos, que contenham, minimamente, os seguintes dados:

a) descrição dos mananciais de abastecimento, incluindo informações sobre sua proteção, anualmente ou sempre que houver alterações nessas informações;

b) estatística descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água, trimestralmente;

c) dados sobre a ocorrência de não conformidades em relação ao padrão de potabilidade e as medidas corretivas providenciadas, sempre que houver não conformidade.

II – disponibilizar, quando solicitado pela ANVISA, a planta hidráulica atualizada de todo o sistema de água potável na área sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I deste artigo, devem ser encaminhadas de imediato à ANVISA, quando solicitadas, pela pessoa jurídica de direito público ou privado que explorem direta ou indiretamente portos, aeroportos e passagens de fronteiras.

Art. 28. A operação e manutenção do sistema devem ser executadas por pessoal técnico qualificado e coordenada por profissional devidamente habilitado, nos termos do art. 22.

Art. 29. A rede deve ter uma pressão interna positiva, pelo contínuo fornecimento de água, devendo-se evitar manobras que conduzam ao esvaziamento de certos trechos, para que não ocorra a formação de pressões negativas.

§ 1º Caso esta situação não seja observada, fica o responsável pela operação do serviço de abastecimento de água obrigado a notificar à ANVISA, identificando períodos e locais de ocorrência de pressão inferior à atmosférica.

§ 2º Excepcionalmente, caso o serviço de abastecimento de água necessite realizar programa de manobras na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão inferior à atmosférica, o referido programa deve ser previamente comunicado à ANVISA.

Art. 30. Quando realizadas construções ou reparos, a administração do ponto de entrada deve manter o padrão de potabilidade da água, conforme esta Resolução.

Seção IV

Dos Responsáveis pela Solução Alternativa de Abastecimento de Água Potável

Art. 31. As empresas que prestam serviços de apoio de abastecimento de água para consumo humano por veículos abastecedores, incluindo apoio marítimo devem:

I- possuir Autorização de Funcionamento de Empresas -AFE, válida, expedida pela ANVISA;

II- possuir planilha de registros mensais da fonte de captação da água usada para o abastecimento, contendo o local da captação, a data, a hora, veículo e o profissional responsável pela atividade e apresenta-los à ANVISA, quando solicitado;

III- garantir que a água ofertada para consumo humano atenda aos parâmetros, definidos no Anexo I, desta Resolução.

IV- realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios e dutos do sistema instalado no veículo abastecedor, utilizando-se uma solução de 50mg (cinquenta miligramas) de cloro por litro de água, durante 30min (trinta minutos), quando:

a) houver suspeita de contaminação;

b) houver a realização de obras de reparo; e

c) mensalmente, se não houver ocorrência de inconformidade. V- apresentar à ANVISA, quando solicitado, documento que comprove a realização de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água potável;

VI- operar e manter a solução alternativa fornecendo água potável em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e legislação pertinente.

Art. 32. O veículo utilizado no abastecimento de água deverá:

I- possuir identificação, mantendo de forma visível a inscrição “água potável”, e deve ser de uso exclusivo para essa atividade;

II- possuir sistema que permita uma completa drenagem do reservatório de água;

III- possuir reservatório constituído de material resistente, impermeável, não poroso, estanque, não toxico e que não altere os padrões de potabilidade da água, incluindo os padrões não objetáveis, como gosto e odor;

IV- apresentar bocais das mangueiras resistentes à corrosão, protegidos, e de forma a resguardar a água de eventual contaminação;

V- as superfícies internas dos reservatórios devem ter ângulos e cantos arredondados, sem emendas, manualmente acessíveis, ausentes de reentrâncias e saliências, de forma a impedir a proliferação de microrganismos, bem como permitir total assepsia do seu interior;

VI- ser concebido de forma a permitir o escoamento total da água;

VII- as torneiras, conexões e outros componentes devem ser de fácil retirada, e montagem para permitir a limpeza e desinfecção;

VIII- as tampas, bem como outros acoplamentos devem ter tal estanqueidade de forma a impedir vazamentos ou a entrada de corpos estranhos, como líquidos, poeiras, insetos e animais.

IX- possuir produtos para a correção e tratamento da água a ser ofertada para consumo humano, bem como de equipamentos e instrumentos de monitoramento dos níveis residuais de cloro, a bordo do veículo abastecedor.

X- garantir que no momento da entrega ao destino, à água para consumo humano, quando submetida a tratamento com produtos à base de cloro, após a desinfecção, mantenha um nível de cloro residual livre de 2ppm, no mínimo.

§ 1º Mediante autorização prévia da ANVISA, o veículo abastecedor destinado ao abastecimento de água potável pode ser utilizado para outro fim, desde que seu reservatório não seja utilizado para transporte de outros materiais.

§ 2º No sistema de bombeamento do veículo abastecedor, a linha de sucção deve ser posicionada de forma que 5%(cinco por cento) da capacidade do reservatório não seja utilizável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 34. Ficam revogados os artigos 7º a 9º, artigos 44 a 48, art. 75, inciso IV; art. 77, inciso VI, e Anexo II da RDC nº. 02, de 08 de janeiro de 2003, e artigo 59 e artigos 97 a 98 e Anexo VIII da RDC nº. 72, de 29 de dezembro de 2009, artigo 27, § 1º a § 7º do Anexo I da RDC 346 de 16 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO I – Parâmetros Físicos, Químicos e Microbiológicos de Qualidade da Água para Consumo Humano.

Tabela I – Parâmetros Físicos

PARÂMETRO VALOR MÁXIMO PERMITIDO
Cor Aparente 15uH
Sólidos dissolvidos totais 1000 mg/L
Turbidez 5uT

Tabela II – Parâmetros Químicos

PA R Â M E T R O VA L O R
Residual da desinfecção * Cloro Residual Livre 0,2mg/L – 2mg/L
Cloro Residual Combinado Mínimo de 2mg/L
Dióxido de Cloro Mínimo de 0,2mg/L
pH 6,0 – 9,5
Cloreto 250mg/L
Ferro 0,3mg/L

* Valores residuais do desinfetante garantidos em qualquer ponto do sistema de abastecimento, de acordo como agente desinfetante empregado no tratamento.

Tabela III – Parâmetros Microbiológicos

PARÂMETRO VALOR MÁXIMO PERMITIDO
Coliformes Totais Ausência em 100ml em 95% das amostras examinadas no mês
Escherichia coli* Ausência em 100ml
Bactérias Heterotróficas 500UFC/mL

* Indicador de contaminação fecal