CONASS Informa n. 139 – Publicada a Portaria SAS n. 1.197 que altera valores de procedimentos de cirurgia cardiovascular, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS para os Hospitais habilitados em Cirurgia Cardiovascular e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica

PORTARIA N 1.197, DE 11 DE JULHO DE 2017

Altera valores de procedimentos de cirurgia cardiovascular, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS para os Hospitais habilitados em Cirurgia Cardiovascular e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS e suas atualizações;

Considerando a Portaria nº 1.728/GM/MS, de 11 de julho de 2017, que aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita;

Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a Portaria nº 688/SAS/MS, de 6 de abril de 2017, que reformula o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC);

Considerando a necessidade da expansão da oferta de cirurgia cardiovascular pediátrica no SUS; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Especializada – CGAE/DAET/SAS, da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação – CGSI/DRAC/SAS e da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação – CGRA/DRAC/SAS, resolve:

Art. 1º Ficam alterados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os valores e o tipo de financiamento dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica conforme estabelecido no Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos passam a ser financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).

Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS os procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 3º Para a definição dos percentuais de aumento dos valores que tratam os artigos 1º e 2º, foi considerada a escala RACHS-1, que define o escore de risco ajustado para cirurgia em cardiopatias congênitas, compatibilizando os valores dos procedimentos com a sua respectiva complexidade.

Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS as compatibilidades entre os procedimentos relacionadas no anexo II, inclusive OPME e suas respectivas quantidades, conforme o Anexo III.

Art. 5º Ficam alterados nos procedimentos de cirurgia cardiovascular relacionadas no anexo IV nome, descrição, idade mínima, idade máxima, especialidade do leito e habilitação (por grupo).

Art. 6º Ficam mantidas as compatibilidades existentes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS dos procedimentos listados nos anexos I e IV.

Art. 7º Os anexos relacionados a esta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico: www.saúde.gov.br/sas.

Art. 8º Fica incluído o atributo complementar 006- CNRAC para o procedimento 04.15.01.001-2 Tratamento com Cirurgias Múltiplas passando a integrar o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

Art. 9º Fica excluído o atributo complementar 027 Identificação de Cirurgias Cardiovasculares Pediátricas.

Art. 10 Os recursos orçamentários necessários à implementação dos procedimentos incluídos e constantes do Anexo I, II e III desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 11 Os hospitais habilitados no SUS com Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica (código 0804) obrigatoriamente deverão integrar a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

Art. 12 Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 13 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAS) deverá, em avaliação conjunta com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGRA/DRAC/SAS), o Instituto do Coração (INCOR) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV) monitorar, a partir de seis meses da publicação desta Portaria, a produção dos procedimentos cardiovasculares ambulatoriais e hospitalares registrados nos Sistemas de Informações do SUS, para verificação do cumprimento do Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, considerando os seguintes aspectos:

I – cumprimento dos parâmetros de produção anual dos procedimentos cardiovasculares ambulatoriais e hospitalares pelos hospitais habilitados em Cirurgia Cardiovascular estabelecidos pelas portarias SAS/MS nº 210/2004 e SAS/MS nº 123/2005 e a presente Portaria;

II – produção semestral desses procedimentos, no geral e no âmbito da CNRAC; e

III – produção semestral desses procedimentos na faixa etária de 0 a 18 anos, no geral e no âmbito da CNRAC.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação da assistência cardiovascular orientarão as medidas que serão tomadas quanto à manutenção, suspensão ou ampliação da habilitação dos hospitais que integram a rede assistencial de crianças e adolescentes com cardiopatia congênita.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência seguinte à da sua publicação.

Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 745/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 3 de dezembro de 2010, Seção 1, página 112.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO