CONASS Informa n.141 – Publicada a Lei n. 13466 que altera os arts. 3 , 15 e 71 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

LEI N. 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

Altera os arts. 3 , 15 e 71 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera os arts. 3 , 15 e 71 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2 O art. 3 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 :

“Art. 3 ………………………………………………………………………..

§ 1 ……………………………………………………………………………….

§ 2 Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3 O art. 15 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7 :

“Art. 15. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 7 Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4 O art. 71 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 :

“Art. 71. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

§ 5 Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2017; 196 da Independência e 129 da República.

MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos