CONASS Informa n. 151 – Publicada a Resolução CIT n. 20 que dispõe sobre a internalização do Sistema S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, informações e procedimentos

RESOLUÇÃO CIT N. 20, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a internalização do Sistema S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, informações e procedimentos

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando que a Constituição Federal estabelece como princípio da República Federativa do Brasil, a cooperação entre os entes e a necessidade de atuar para reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o crescimento do número das ações judiciais -judicialização da saúde – e o consequente impacto financeiro;

Considerando a necessidade de identificar o panorama da judicialização da saúde, a partir de dados locais, regionais e nacionais;

Considerando a necessidade de estabelecer cooperação entre entes sobre o tema com a finalidade de avaliar, controlar, detectar fraudes, assegurar o cumprimento de decisões e a segurança dos pacientes, pela otimização de meios de aquisição, dispensação e outros que se fizerem necessários;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo desenvolveu um software, designado de S-Codes, para a gestão de processos judiciais;

Considerando que os códigos-fontes do Software S-Codes foram cedidos definitiva e gratuitamente ao Ministério da Saúde (MS), conforme condições estabelecidas em Termo de Cessão de Uso, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde de São Paulo (cedente) e o Ministro de Estado da Saúde (cessionário), autorizando o uso, modificações e distribuição do sistema S-Codes pelo MS, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a internalização e distribuição do software S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, dados, informações e procedimentos.

Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde definir o responsável para atuar como Área Gestora do SCodes, visando o alcance dos resultados pretendidos por esta Resolução, que deverá indicar o Gestor de Negócio (Sistema), o Gestor da Informação e os respectivos substitutos, de modo a interagir com as Secretarias Finalísticas e com a Consultoria Jurídica (CONJURMS) para propor ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) os ajustes necessários no S-Codes em termos de funcionalidades, fluxos, processos e rotinas relativos às demandas da judicialização.

Art. 3º Compete ao DATASUS, a partir das proposições da Área Gestora do software S-Codes, a execução dos procedimentos de internalização e distribuição do sistema, conforme normas vigentes e competências regimentais, devendo orientar e padronizar as atividades envolvidas no processo de desenvolvimento, evolução e manutenção de sistemas informatizados; o desenvolvimento da arquitetura orientada a serviços – SOA; a integração, reuso e administração de dados; bem como, estabelecer e normatizar o gerenciamento de projetos e processos.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde, em até 60 (sessenta) dias, apresentar ao Grupo de Trabalho de Gestão e Subgrupo de Informação e Informática da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), proposta de cooperação entre União, Estados, DF e Municípios,

que contemple diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, dados, informações e procedimentos referentes à judicialização, bem como plano e cronograma para a internalização e distribuição do sistema S-Codes, respeitadas as normativas aplicáveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de

Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias

Municipais de Saúde