Conass Informa n. 157 – Publicada a Portaria SE n. 1024 que Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, com a finalidade de cumprir as determinações deliberadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos Acórdãos nºs 3.007/2018 e 1.297/2019, ambos proferidos pelo Plenário, nos autos do TC 040.876/2018-7

PORTARIA SE N. 1.027, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, com a finalidade de cumprir as determinações deliberadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos Acórdãos nºs 3.007/2018 e 1.297/2019, ambos proferidos pelo Plenário, nos autos do TC 040.876/2018-7

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 4º, anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Saúde:

Considerando o Acórdão nº 3.007/2018 – Plenário, Sessão de 12 de dezembro de 2018, proferido nos autos do TC 040.876/2018-7, que, diante do prazo previsto no art. 19-A da Instrução Normativa – IN TCU nº 71/2012, alterada pela IN TCU nº 76/2016, acatou, parcialmente, a solicitação formulada pelo Ministério da Saúde, deferindo por mais 24 (vinte e quatro) meses o prazo para encaminhamento das Tomada de Contas Especiais; e

Considerando o Acórdão nº 1.297/2019 – Plenário, Sessão de 5 de junho de 2019, proferido nos autos do TC 040.876/2018-7, que, diante do prazo previsto no art. 37, da Portaria TCU nº 122/2018, acatou a solicitação formulada pelo Ministério da Saúde, deferindo por mais 24 (vinte e quatro) meses o prazo para inserção dos débitos que não forem objeto de instauração de Tomada de Contas Especial, no Sistema e-TCE, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, com a finalidade de subsidiar a atuação das Secretarias Finalísticas no levantamento e caracterização dos pressupostos que autorizam a imputação de responsabilidade por irregularidade danosa ao erário, com vistas a eventual instauração da Tomada de Contas Especial – TCE, em cumprimento às determinações proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos Acórdãos nºs 3.007/2018 e 1.297/2019, ambos proferidos pelo Plenário, nos autos do TC 040.876/2018-7.

Art. 2º A Força Tarefa de Ressarcimento – FTR tem por finalidade:

I – instruir os processos de ressarcimento ao erário de posse das Secretarias Finalísticas do Ministério da Saúde, por meio do levantamento dos pressupostos essenciais, esgotando as medidas administrativas de cobrança, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial; e

II – cadastrar no Sistema e-TCE, conforme previsto no § 4º, do art. 11, da DN-TCU nº 155/2016, os débitos dos processos de que tratam o inciso I, que não forem objeto de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, em razão da dispensa prevista nos incisos I ou II, do art. 6º, da IN TCU nº 71/2012, alterada pela IN TCU 76/2016.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, a Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, terá as seguintes atribuições:

I – receber, em formato eletrônico, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os processos administrativos de ressarcimento ao erário em trâmite junto às Secretarias Finalísticas do Ministério da Saúde, cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 2018;

II – constituir, sanear e/ou tramitar os processos administrativos de ressarcimento ao erário de que trata o inciso I, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, quando presente os pressupostos exigidos pela legislação, bem como os cadastramentos de débitos resultantes da dispensa de sua instauração;

III – expedir notificações de cobrança dirigidas ao responsável pela lesão ao erário, com alerta referente à possível instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, e inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, no caso de as irregularidades não serem saneadas ou o débito não ressarcido, conforme a legislação em vigor;

IV – elaborar edital de notificação de cobrança, quando o destinatário da notificação a que se refere o inciso III não for localizado, adotando as providências junto ao setor responsável para a respectiva publicação no Diário Oficial da União;

V – expedir notificação para obtenção de cópia da certidão de óbito e/ou identificação do inventariante ou os sucessores, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências ao Poder Judiciário da Comarca de domicílio do falecido ou a outros órgãos ou pessoas que possam oferecer as informações requeridas;

VI – expedir notificação direcionada ao inventariante/administrador provisório do espólio ou aos herdeiros/sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens, conforme modelos;

VII – expedir notificações às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da conta específica das movimentações financeiras realizadas com os recursos federais objeto da fiscalização/auditoria;

VIII – verificar a arrecadação dos valores recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, e na hipótese de quitação do débito objeto de cobrança, restituir o processo administrativo de cobrança à Secretaria Finalística, com vistas ao seu arquivamento;

IX – esgotar as medidas administrativas de cobrança, e no caso de insucesso na obtenção do ressarcimento pretendido, elaborar parecer conclusivo a ser submetido à Secretaria Finalística que sofreu a lesão ao erário, com vistas a recomendar ao Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE;

X – inserir no Sistema e-TCE, com perfil de operador, os dados requeridos pelo sistema e os documentos atinentes à Tomada de Contas Especial – TCE, bem como o cadastramento de débitos resultantes de dispensa de sua instauração, observando o disposto na Portaria TCU nº 122, de 20 de abril de 2018;

Parágrafo único. A Secretaria Finalística, ao constatar impropriedades e/ou irregularidades na execução de recursos financeiros de investimentos, assegurada a ampla defesa, promoverá o encaminhamento do respectivo processo administrativo de cobrança à Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, de que trata esta portaria, acompanhada da respectiva portaria de desabilitação, com vistas à recomposição dos valores ao erário.

Art. 4º Não compete à Força Tarefa de Ressarcimento – FTR:

I – pronunciar-se acerca de eventual justificativa/defesa de cunho técnico relativa ao atingimento dos objetivos almejados para a política, apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica notificada na fase de cobrança, a qual deverá ser encaminhada, em caso de recebimento, à Secretaria Finalística competente; e

II – realizar análise de prestação de contas, ações de acompanhamento, monitoramento ou avaliação de políticas públicas.

Art. 5º A Força Tarefa de Ressarcimento – FTR será composta por colaboradores de cada um dos seguintes órgãos, observado o quantitativo mínimo e seguintes perfis:

Área

Quantidade

Perfil

Fundo Nacional de Saúde FNS/SE/MS

1

Coordenador

2

Administrativo

2

Analista

Secretaria de Atenção Especializada à Saúde SAES/MS

5

Analista

Secretaria de Atenção Primária à Saúde SAPS/MS

10

Analista

Secretaria de Vigilância em Saúde SVS/MS

4

Analista

Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS/MS

1

Analista

§ 1º Os colaboradores de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º No caso de ausência de eventual colaborador, a área técnica deverá designar, imediatamente, um substituto, providenciando a devida comunicação à Força Tarefa de Ressarcimento – FTR.

§ 3º A Secretaria Finalística que não indicar o quantitativo mínimo de colaboradores estabelecido no caput, poderá ter os processos administrativos de ressarcimento restituídos.

§ 4º A participação dos membros da Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º A Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, vinculada à Secretaria-Executiva – SE/MS, será coordenada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS.

Parágrafo único. Compete à coordenação da Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

Art. 7º O cronograma de execução, fluxo, descrição das atividades e requisitos para recebimento dos processos será detalhado em memorial descritivo e disponibilizado no SEI para as áreas envolvidas.

Art. 8º A Força Tarefa de Ressarcimento – FTR terá o prazo até 1º de dezembro de 2020 para conclusão de suas atividades.

Parágrafo único. A prorrogação das atividades da força-tarefa poderá ocorrer mediante proposta, devidamente fundamentada.

Art. 9º Fica autorizada a criação, no ambiente do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, de unidade virtual para a Força Tarefa de Ressarcimento – FTR, de que trata esta Portaria.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS