Conass Informa n. 173 – Publicada a Portaria GM n. 2.984 que institui o Projeto Piloto de Apoio à Implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 2.984, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Projeto Piloto de Apoio à Implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a importância em apoiar a implementação da informatização em entes federativos com Equipes de Saúde da Família (eSF) ou Equipes de Atenção Primária (eAP) não informatizadas; e

Considerando a necessidade de se buscar um modelo geral para o apoio à implementação da informatização para as eSF e eAP não informatizadas, por meio da instituição de um projeto piloto de aplicação restrita e da avaliação de seus resultados, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto de Apoio à Implementação da Informatização na Atenção Primária à Saúde, a ser realizado no âmbito do Estado de Alagoas e voltado para os municípios desse Estado que possuam Equipes de Saúde da Família – eSF ou Equipes de Atenção Primária – eAP não informatizadas.

Parágrafo único. O Projeto Piloto será executado mediante adesão dos municípios de que trata o caput, que farão jus ao recebimento de incentivo financeiro federal para que implementem a informatização das eSF e eAP e passem a enviar informações ao Ministério da Saúde acerca da Atenção Primária à Saúde, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Poderão aderir ao Projeto Piloto, até 28 de fevereiro de 2020, por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os municípios do Estado de Alagoas que possuam eSF ou eAP não informatizadas, desde que cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – SCNES de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. Serão consideradas eSF ou eAP não informatizadas aquelas que, nas três competências anteriores à solicitação de adesão ao Projeto Piloto, não tiverem enviado informações ao Ministério da Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico.

Art. 3º Os municípios do Estado de Alagoas que aderirem ao Projeto Piloto farão jus ao recebimento, em parcela única, de incentivo financeiro federal de apoio à implementação da informatização, para cada estabelecimento de saúde da Atenção Primária à Saúde com eSF ou eAP não informatizadas, observada a classificação geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 2º.

§ 1º O valor do incentivo para cada estabelecimento de Atenção Primária à Saúde que possua eSF não informatizada será de:

I – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando o estabelecimento for localizado em município urbano ou município intermediário adjacente;

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o estabelecimento for localizado em município intermediário remoto ou município rural adjacente; ou

III – R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), quando o estabelecimento for localizado em município rural remoto.

§ 2º O valor do incentivo para cada estabelecimento de Atenção Primária à Saúde que possua eAP não informatizada será proporcional a:

I – 50% do valor do incentivo definido para o estabelecimento com eSF, nos termos do § 1º, quando possuir eAP apenas na Modalidade I;

II – 75% do valor do incentivo definido para o estabelecimento com eSF, nos termos do § 1º, quando possuir eAP apenas na Modalidade II; ou

III – 75% do valor do incentivo definido para o estabelecimento com eSF, nos termos do § 1º, quando possuir eAP nas Modalidades I e II concomitantemente.

§ 3º O incentivo de que trata este artigo será transferido aos municípios aderentes, na modalidade fundo a fundo, após a publicação da portaria de homologação da adesão ao Projeto Piloto.

§ 4º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo de que trata este artigo aos Fundos de Saúde dos municípios aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis.

§ 6º Os recursos orçamentários de que trata este artigo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0004 – Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde.

Art. 4º Os municípios aderentes terão um prazo de seis meses, a contar da data de transferência do incentivo de que trata o art. 3º, para iniciar o envio regular dos dados relativos às eSF e eAP ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de prontuário eletrônico.

§ 1º O envio dos dados de que trata o caput ao Ministério da Saúde deverá observar os requisitos e parâmetros mínimos previstos no Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, de que trata a Seção I-A do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º A inobservância do prazo e dos requisitos e parâmetros mínimos relativos ao envio dos dados acarretará o cancelamento automático da adesão ao Projeto Piloto e a necessidade de devolução dos recursos financeiros recebidos pelo município em razão desta Portaria, correspondentes ao incentivo relativo a cada estabelecimento que não enviou corretamente os dados.

Art. 5º Os municípios aderentes ao Projeto Piloto que se informatizarem e passarem a enviar regularmente os dados relativos às eSF e eAP ao Ministério da Saúde poderão aderir ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, de que trata a Seção I-A do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, observados os requisitos previstos para adesão a esse Programa.

Art. 6º Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, caso entenda necessário, dispor sobre normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Ao final da execução do Projeto Piloto, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde deverá realizar avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a extensão do projeto a municípios localizados em outros Estados, por meio da edição de nova portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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