Conass Informa n. 18/2020 – Publicada a Lei n. 13.978 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020

LEI Nº 13.978, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºEsta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 3.686.942.055.917,00 (três trilhões, seiscentos e oitenta e seis bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal: R$ 1.743.370.313.173,00 (um trilhão, setecentos e quarenta e três bilhões, trezentos e setenta milhões, trezentos e treze mil, cento e setenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 905.014.734.432,00 (novecentos e cinco bilhões, quatorze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 21 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 – LDO-2020, R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3ºA despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal: R$ 1.458.710.548.248,00 (um trilhão, quatrocentos e cinquenta e oito bilhões, setecentos e dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.189.674.499.357,00 (um trilhão, cento e oitenta e nove bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 284.659.764.925,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo incluem R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 21 da LDO-2020, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição, assim distribuídos:

I – Orçamento Fiscal: R$ 91.361.282.097,00 (noventa e um bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, noventa e sete reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 252.262.292.196,00 (duzentos e cinquenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

4.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

d) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ousuperavitfinanceiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);

e) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e

f) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrado no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II – suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

a) a despesas constantes de item do Quadro 9A – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

4.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ousuperavitfinanceiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e

e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

III – suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 – Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 – Operações Especiais – Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a:

1. subtítulos das referidas ações; e

2. grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos Hospitais Universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, em até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, em até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e de Acolhimento Humanitário e Interiorização de Migrantes em Situação de Vulnerabilidade e Fortalecimento do Controle de Fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

h) às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com “IU 6”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações classificadas com “RP 2” identificadas nesta Lei com “IU 6”;

i) à ação “218Y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

j) a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

3.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

k) à ação “20RX – Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais”, no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias da ação “20G8 – Reestruturação dos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários Federais (Financiamento Partilhado – REHUF)”, do Ministério da Saúde; e

l) à ação “20WY – Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior”, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação esuperavitfinanceiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV – suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante o remanejamento de até 15% (quinze por cento) do montante das dotações consignadas a essas despesas;

V – suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações; e

VI – suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário 93000 – Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, desde que seja realizada a substituição da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras, observado o disposto no § 2º do art. 44 da LDO-2020.

§ 1º Considera-se compatível com a meta de resultado primário fixada na LDO-2020 a abertura de créditos suplementares relativos a despesas cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e à LDO-2020, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9A, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º No caso em que as suplementações de dotações e as fontes de recursos que suportarem o crédito suplementar se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2020, ou com limites individualizados para despesas primárias, definidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ato de abertura conterá anexo específico com os necessários cancelamentos compensatórios.

§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “e” do inciso I e “j” do inciso III docaputdeste artigo poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais, quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º Para efeito do que trata o § 3º, a unidade orçamentária 74902 – Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES – Min. da Educação poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário 26000 – Ministério da Educação.

§ 5º A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2020, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, II e III, alíneas “b” e “g”, docaputdeste artigo, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 7º Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas quando cumulativamente ocorrerem as seguintes condições:

I – impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa;

II – solicitação ou concordância do autor da emenda;

III – destinação dos recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de impedimento parcial ou total, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total; e

IV – não redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º No caso da não implementação dos dispositivos da PEC 186, de 2019, poderão ser recompostos os valores das despesas de pessoal com o cancelamento de despesas com identificador de uso igual a 9 (nove).

§ 9º Os remanejamentos decorrentes do disposto no § 7º poderão remanejar valores entre grupos de natureza de despesa e deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, especialmente quando da execução das programações objeto de suplementação.

§ 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à LDO-2020, na forma do Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as de que trata o inciso VI docaputdeste artigo.

§ 11. A exigência de demonstração a que se refere o § 10 aplica-se somente quando houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro mencionado no mesmo parágrafo.

§ 12. Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I – devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei, acrescidos dos valores suplementados nos termos do inciso VI docaput; e

II – podem ser utilizados cumulativamente.

§ 13. Fica vedada a anulação de dotações da ação “00RT – Recursos para Programações em Despesas de Capital”, constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes mediante a utilização da autorização de que trata este artigo, bem como a execução orçamentária e financeira de referidas dotações.

§ 14. A execução das despesas classificadas com o Identificador de Uso (IU 9) fica condicionada à aprovação e implementação dos dispositivos constantes da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 121.421.955.849,00 (cento e vinte e um bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 121.421.955.849,00 (cento e vinte e um bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2020, destinados a:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II – suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III – suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do § 1º do art. 2º da LDO-2020, a suplementação de que trata o inciso I docaputdeste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2020, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 8ºCom fundamento no disposto nos arts. 165, § 8º, e 167, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 90 da LDO-2020 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos 944, incluindo a emissão de:

I – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II – até 7.000.000 (sete milhões) de Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2020, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos 944, após a dedução do total dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI docaputdo art. 4º desta Lei, somente será autorizado por meio da aprovação de projetos de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição.

§ 2º A Mensagem Presidencial que encaminhar projeto de lei de crédito adicional a que se refere o § 1º informará o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI docaputdo art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º Observada a legislação aplicável, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser aplicados na realização de despesas constantes desta lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:

I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V – autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII – metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (COFOG –Classification of Functions of Government);

VIII – quadros orçamentários consolidados;

IX – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Acesse aqui os anexos da referida Lei.