CONASS Informa n. 19 – Publicada a Resolução n. 35 da Comissão Nacional de Residência Médica que altera a Resolução CNRM nº 2/2015

RESOLUÇÃO N. 35, DE 9 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Resolução CNRM nº 2/2015

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, III, do Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO o art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, que garante pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087, de 1º de setembro de 2011, alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica – PROVAB; resolve:

Art. 1º. A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º…………………………………………………

………………………………………………………….

§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude).

§ 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro.”

II – fica-lhe acrescido o artigo 9º-A:

“Art. 9º-A. O médico concluinte do PROVAB que não constar da lista mencionada no art. 9º, §5º, poderá solicitar a inclusão de seu nome por meio do provab@mec.gov.br, mediante envio de certificado de conclusão de ao menos um ano do referido Programa.

§ 1º O pedido de inclusão na lista dos contemplados com o bônus do PROVAB será analisado pela CNRM, que deliberará pelo seu acolhimento ou não.

§ 2º Em caso de acolhimento do pedido, o nome do médico solicitante será incluído na lista de contemplados com bônus do PROVAB.

§ 3º Caso o pedido não seja acolhido, o solicitante será notificado da decisão, devidamente justificada, por correio eletrônico.

§ 4º O prazo para interposição de recurso é de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação de indeferimento do pedido. “

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ RABELO

Presidente da Comissão Em exercício