Conass Informa n. 194 – Publicada a Portaria GM n. 3221 que dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos

PORTARIA GM N. 3.221, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Fica recriado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. ” (NR)

“Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e propositivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………..

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VII – propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;

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XI – incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;

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XVIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIX – dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e aos atos do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde; e

XX – encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. ” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………….

a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

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c) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

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e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

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III – 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;

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VI – 1 (um) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen);

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XIII – 1 (um) do Instituto para Práticas Seguras no Uso de Medicamentos (ISMP-Brasil); e

XIV – 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), preferencialmente por meio de representante dos usuários.

§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será exercida pelo representante previsto na alínea “a” do inciso I do caput.

§ 2º Cada membro titular do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes previstos nos incisos I a III e XIV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º A participação das entidades de que tratam os incisos IV a XIII do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela coordenação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com indicação de seus representantes.

§ 5º A designação dos membros indicados na forma dos §§ 3º e 4º será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

§ 6º O Comitê Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, quando entender relevante para o cumprimento de suas competências.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. ” (NR)

“Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. ” (NR)

“Art. 16. O quórum de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos é de dez membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá o voto de qualidade em caso de empate. ” (NR)

“Art. 28. A participação dos membros do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”

(NR)

“Art. 29. É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos. ” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:

I – incisos V, XII, XV e XVI do caput do art. 7º;

II – arts. 9º a 12;

III – art. 15; e

IV – arts. 17 a 27.

JOÃO GABBARDO DOS REIS