CONASS Informa n. 207 – Publicada a Portaria GM n. 2.651 que dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS)

PORTARIA Nº 2.651, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a competência do Sistema Único de Saúde para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no art. 200III, da Constituição e no art. III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a atribuição comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando a necessidade de fortalecimento da educação profissional em saúde, tendo em vista o atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).

Art. 2º A RET-SUS tem os seguintes objetivos:

I – compartilhar informação e conhecimentos;

II – buscar soluções para problemas de interesse comum;

III – difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica;

IV – estimular políticas de educação profissional em saúde prioritariamente para trabalhadores do SUS; e

V – promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, visando ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades e demandas do SUS.

Art. 3º As Escolas Técnicas e os Centros Formadores integrantes da RET-SUS devem apresentar as seguintes características:

I – quanto à gestão:

a) descentralização curricular;

b) processo administrativo centralizado; e

c) atuação multiprofissional.

II – quanto ao modelo pedagógico:

a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço;

b) adequação do currículo ao contexto regional;

c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho;

d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico;

e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente; e

f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos.

Art. 4º A formalização do requerimento da Escola Técnica ou do Centro Formador para integrar a RET-SUS deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, conforme Anexo II a esta Portaria.

§ 1º – Poderão ser admitidas, na RET-SUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão de Coordenação da RET-SUS, obedecendo aos seguintes critérios:

I – a natureza jurídica de direito público da instituição requerente;

II – vínculo da instituição requerente com o SUS, seja vínculo direto com a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde ou co-gestão;

III – comprovação do ato criador da instituição requerente;

IV – estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação.

V – ser referendada pela Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser comprovada em ata;

VI – ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; e

VII – comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.

§ 2º – Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual;

Art. 5º O funcionamento da RET-SUS contará com a seguinte estrutura:

I – comissão de coordenação da RET-SUS;

II – secretaria-executiva, e

III – secretaria de comunicação

Art. 6º A Comissão de Coordenação da RET-SUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

I – Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;

II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV – Organização Pan-Americana de Saúde/Representação do Brasil;

V – Escolas Técnicas do SUS, sendo um de cada uma das cinco regiões brasileiras; e

VI – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.

§ 1º As Escolas Técnicas e os Centros Formadores que compõem a RET-SUS indicarão um representante, titular e suplente, por região do país, para fazer parte da Comissão de Coordenação da RET-SUS por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 2º Apenas os investidos no cargo de direção das Escolas Técnicas e dos Centros Formadores poderão ser escolhidos para compor a Comissão de Coordenação da RET-SUS;

§ 3º A impossibilidade definitiva para exercício da representação pelo Titular, ocorrida durante o período disposto no § 1º, será suprida temporariamente pelo suplente, que deverá convocar as Escolas Técnicas e Centros Formadores da região para a indicação do novo representante titular, no prazo de 30 dias, a contar da vacância da representação.

Art. 7º Compete à Comissão de Coordenação da RET-SUS:

I – prestar apoio institucional, administrativo e pedagógico à RET-SUS;

II – aprovar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual da RET-SUS;

III – propor ações estratégicas à RET-SUS, visando atender os objetivos da Rede;

IV – deliberar sobre a integração de outras instituições públicas formadoras à Rede; e

V – designar a Secretaria de Comunicação da Rede.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão de Coordenação da RET-SUS.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RET-SUS.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará sediada na Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS.

Art. 9º Compete à Secretaria de Comunicação da RET-SUS articular e disseminar as informações de interesse das Escolas Técnicas e Centros Formadores da Rede, bem como sobre políticas nas áreas de saúde, educação e trabalho.

Art. 10º O Plano Anual de Trabalho da RET-SUS, para execução no ano subsequente, deverá ser elaborado e encaminhado à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS até o final do mês de setembro, o qual será implementado pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores integrantes da Rede, e será específico de cada Região do país.

Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RET-SUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho, conforme pactuado no âmbito da Comissão de Intergestores Tripartite -CIT.

Art. 12. A Comissão de Coordenação da RET-SUS reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.

Art. 13. A RET-SUS é composta, atualmente, pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores relacionados no Anexo I a esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas:

I – Portaria nº 1.168/GM, de 7 de julho de 2005;

II – Portaria nº 2.970/GM, de 26 de novembro de 2009; e

III – Portaria nº 2.302, de 23 de outubro de 2014.

RICARDO BARROS

ANEXO I

Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.

. N° UF ETSUS
. 1 AC Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha
. 2 AL Escola Técnica de Saúde Profª Valéria Hora
. 3 AM Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista Francisca Saavedra
. 4 AP Centro de Educação Profissional Graziela Reis de Souza
. 5 BA Escola de Formação Técnica em Saúde Prof. Jorge Novis
. 6 CE Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP-CE
. 7 CE Escola de Saúde Pública de Iguatu – ESPI
. 8 CE Escola de Formação em Saúde da Família Visconde de Sabóia
. 9 CE Escola Técnica de Saúde do SUS do Cariri Dr. Antonio Marchet Callou
. 10 DF Escola Técnica de Saúde de Brasília
. 11 ES Núcleo de Educação e Formação em Saúde
. 12 ES Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde Profa. Ângela Maria Campos da Silva
. 13 GO Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago (ESAP-GO)
. 14 MA Escola Técnica de Saúde do SUS Drª Maria Nazareth Ramos de Neiva
. 15 MG Escola de Saúde Pública de Minas Gerais
. 16 MG Centro de Educação Profissional e Tecnológico – CEPT/ETS/Unimontes
. 17 MS Escola Técnica do SUS “ProfªEna de Araújo Galvão”
. 18 MT Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso
. 19 PA Escola Técnica do SUS do Pará Dr. Manuel Ayres
. 20 PB Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-RH/PB)
. 21 PE Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco
. 22 PI Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde Monsenhor José Luiz Barbosa Cortez
. 23 PR Escola de Saúde Pública do Paraná – Centro Formador de RH (ESPP-CFRH)
. 24 RJ Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos
. 25 RJ Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio
. 26 RN Centro de Formação de Pessoal para os Serviços de Saúde Dr Manuel da Costa Souza
. 27 RO CETAS – Centro de Educação Técnico Profissional na área de Saúde de Rondônia
. 28 RR Escola Técnica de Saúde do SUS em Roraima
. 29 RS Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul
. 30 SC Escola de Formação em Saúde/EFOS
. 31 SC Escola Técnica de Saúde de Blumenau
. 32 SE Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe
. 33 SE Centro de Educação Permanente em Saúde-CEPS
. 34 SP Centro Formador de Pessoal para a Área da Saúde de Osasco (Cefor Osasco)
. 35 SP Centro Formador de Pessoal de Nível Médio para Área da Saúde de São Paulo – Vila Mariana
. 36 SP Centro Formador de Pessoal para a Saúde (Cefor Franco da Rocha)
. 37 SP Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS-SP de Araraquara
. 38 SP Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Assis (Cefor Assis)
. 39 SP Centro Formador de RH de Pessoal de Nível Médio para a Saúde (Cefor Pariquera-Açu)
. 40 SP Escola Municipal de Saúde da Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo
(EMS/CGP/SMS)
. 41 TO Escola Tocantinense do Sistema Único de Saúde Dr. Gismar Gomes (ETSUS-TO)

ANEXO II

Modelo de Requerimento para integrar à RET-SUS

. REQUERIMENTO PARA INTEGRAR À RETSUS

. NOME COMPLETO DA INSTITUIÇÃO/ESCOLA:

. ENDEREÇO COMPLETO – INCLUSIVE CEP:

. SOLICITAÇÃO:

Ofício nº

Data:

Assinatura / Cargo

. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

. CRIAÇÃO: Decreto ou Lei de Criação da Instituição/Escola.

CNPJ:

. VINCULAÇÃO (documento da mantenedora da Escola, responsabilizando-se pelo suporte técnico e financeiro):

. DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: do Sistema formal de Ensino com data de validade atual:

. DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO: de cursos da área da saúde:

. Indicação das fontes de financiamento para execução dos cursos na área da saúde

. Regimento Interno da Escola – observar os princípios do SUS

Documentos de Aprovação

. Projeto Pedagógico da Escola

Plano de Metas e Ações

Documentos de Aprovação

.

Nome da Técnica/Analista / Data – Brasília/DF