CONASS Informa n. 228 – Publicada a Portaria GM n. 3749 que regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2018

PORTARIA GM N. 3.749, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados e Municípios;

Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção I do Capítulo V do Título VII que dispõe sobre a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.737, de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar os prazos máximos para transmissão dos dados compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção IV do Capítulo IV do Título IV, que dispõe sobre o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.364/GM/MS, de 8 de dezembro 2017, que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017;

Considerando a Portaria nº 22, de 15 de agosto de 2012, que habilita os municípios a receber recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura;

Considerando a Portaria nº 39/SCTIE/MS, de 13 de agosto de 2013, que habilita os municípios a receberem recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura no ano de 2013;

Considerando a Portaria nº 2.107/GM/MS, de 23 de setembro de 2014, que habilita os municípios a receber recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura;

Considerando a Portaria nº 3.457/GM/MS, de 15 de dezembro de 2017, que habilita os municípios a receber recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), retificada conforme publicação do Diário Oficial da União, Seção 1, Edição n° 161, de 21/08/2018, Página 62;

Considerando a Portaria nº 229/GM/MS, de 31 de janeiro de 2018, que habilita 514 Municípios a receberem recursos destinados ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), retificada conforme publicação do Diário Oficial da União, Seção 1, Edição n° 161, de 21/08/2018, Página 57;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto n° 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; da Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004; da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; e da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 31 de outubro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2018.

Art. 2º. Os recursos financeiros destinados ao financiamento do Eixo Estrutura do Programa de Qualificação de Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) serão transferidos pelo Ministério da Saúde, na modalidade de repasse fundo a fundo no Bloco de Custeio de Ações e Serviços de Saúde e no Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, os quais deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Programa, sendo vedada sua utilização para aquisição de medicamentos e insumos.

Art. 3º Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS o processo de seleção e habilitação dos municípios e o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS NO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS NO ANO DE 2018

Art. 4º Fica definido, na forma deste Capítulo, o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2018.

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será definido de acordo com o porte populacional do município interessado, nos seguintes termos:

I – Porte 1 – municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);

II – Porte 2 – municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);

III – Porte 3 – municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos);

IV – Porte 4 – municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);

V – Porte 5 – municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e

VI – Porte 6 – municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).

§ 2º Os recursos de investimento serão repassados aos municípios habilitados em parcela única;

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para ano de 2018.

Art. 5º Poderão pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2018 os municípios que não tenham sido contemplados na forma das Portarias nº 22/GM/MS, de 15 de agosto de 2012, nº 39/GM/MS, de 13 de agosto de 2013, nº 2.107/GM/MS, de 23 de setembro de 2014, nº 3.457/GM/MS, de 15 de dezembro de 2017 e nº 229/GM/MS, de 31 de janeiro de 2018 e que constem na lista de municípios elegíveis de que trata o art. 12º.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde interessada na habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá preencher o formulário disponível no sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/qualifar-sus

§ 2º O preenchimento e envio do formulário de que trata o § 1º poderá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Serão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo um total de 651 (seiscentos e cinquenta e um) municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, distribuídos entre os portes de que trata os § 1º e 3º do art. 4º, nos seguintes quantitativos:

I – Porte 1: 161 (cento e sessenta e um) municípios;

II – Porte 2: 142 (cento e quarenta e dois) municípios;

III – Porte 3: 139 (cento e trinta e nove) municípios;

IV – Porte 4: 124 (cento e vinte e quatro) municípios;

V – Porte 5: 44 (quarenta e quatro) municípios; e

VI – Porte 6: 41 (quarenta e um) municípios.

§ 1º Terão prioridade na habilitação de que trata o caput os municípios que apresentarem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010, e em observância aos seguintes critérios:

I – quantidade de vagas destinadas a cada estado, observado o disposto no art. 12º; e

II – quantidade de vagas destinadas a cada porte, observado o disposto nos incisos I a VI do caput.

§ 2º Caso existam mais municípios inscritos e cumpridores, cumulativamente, dos requisitos de que trata o art. 5º, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – municípios que utilizam o Sistema HÓRUS ou enviam dados à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio de serviço de envio de dados (Web Service); e

II – ordem cronológica de envio do formulário de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 3º Na hipótese do número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outro estado da mesma Região da País.

§ 4º Na hipótese do número de municípios inscritos por Região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outra Região do País.

Art. 7º A habilitação dos municípios selecionados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo compreenderá as seguintes etapas:

I – publicação de Portaria pelo Ministro de Estado da Saúde, contendo os municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros; e

II – assinatura do Termo de Adesão ao programa, conforme modelo disponibilizado pelo DAF/SCTIE/MS no sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/qualifar-sus

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS

Art. 8º O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente da faixa populacional do Município selecionado.

Art. 9º O repasse dos recursos de custeio aos Municípios dar-se-á com periodicidade trimestral, condicional ao envio de dados à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.

§ 1º Para os municípios que foram habilitados pelas Portarias nº 3.457/GM/MS, de 15 de dezembro de 2017 e nº 229/GM/MS, de 31 de janeiro de 2018, no ano de 2018, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.

§ 2º Para os municípios que serão habilitados nos termos desta Portaria, no ano de 2018, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.

Art. 10. Os Municípios selecionados utilizarão o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica ou enviarão as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica por meio de serviço de envio de dados (Web Service), de acordo com o estabelecido nas Portarias de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e Portaria nº 1.737/GM/MS, de 14 de junho de 2018

§ 1º A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de custeio trimestral.

§ 2º Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.

Art. 11. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde mediante:

I – prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações conforme disposto no art. 10º; e

II – de forma complementar:

a) pelo Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);

b) pela Estratégia de Saúde Digital no Brasil – DigiSUS, ou sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car), ou sistema semelhante, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no qual serão alimentadas pelos Municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.

Parágrafo Único – O monitoramento para os municípios habilitados pelas Portarias nº 3.457/GM/MS, de 15 de dezembro de 2017 e nº 229/GM/MS, de 31 de janeiro de 2018, no ano de 2018, passa a ser realizado segundo o estabelecido nesta Portaria.

CAPÍTULO IV DOS DIPOSITIVOS FINAIS

Art. 12. Serão disponibilizados no sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/qualifar-sus:

I – a lista dos municípios elegíveis para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS; e

II – a quantidade de vagas, por estado, a serem disponibilizadas a municípios para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2018.

Art. 13. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 14. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 15. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 16. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 17. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH.0001 – Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o artigo 7º da Portaria n° 3.364/GM/MS, de 8 de dezembro de 2017.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

ANEXO

TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO _____________________, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR- SUS).

O Município _________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. _________________, com sede no endereço ______________________ ______________________________________ CEP _______, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, o(a) Senhor(a) ________________________________________________________, portador(a) do RG nº. ___________________ e inscrito (a) no CPF nº.__________-__________, com domicílio especial na ____________________________________________ firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de novembro de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura.

E por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual forma e teor.

_________ (local), ____ de ________ de 2018.

__________________________________

Secretário (a) Municipal de Saúde