CONASS Informa n. 235 – Publicada a Portaria GM n. 3754 que fixa, para o exercício de 2018, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 3.754, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Fixa, para o exercício de 2018, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2018, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza:

I – para as pessoas físicas é de R$ 4.790.420,00 (quatro milhões, setecentos e noventa mil quatrocentos e vinte reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 137.113.026,00 (cento e trinta e sete milhões, cento e treze mil e vinte e seis reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza:

I – para as pessoas físicas é de R$ 3.618.656,00 (três milhões, seiscentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis reais); e

II – para as pessoas jurídicas é de R$ 104.771.032,00 (cento e quatro milhões, setecentos e setenta e um mil e trinta e dois reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

Ministro de Estado da Saúde

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Ministro de Estado da Fazenda Substituta