CONASS Informa n. 236 – Publicado Decreto n. 29 que dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde

 

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 15, caput, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde – CMD.

Parágrafo único. O CMD integra o Sistema Nacional de Informações em Saúde – SNIS, de que trata o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, como componente de informações essenciais sobre questões epidemiológicas, ações e prestação de serviços de saúde.

Art. 2º O CMD consiste no formulário padronizado para coleta dos dados sobre as ações e a prestação de serviços de saúde dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, em cada contato assistencial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como contato assistencial a atenção à saúde dispensada ao indivíduo de forma ininterrupta e no mesmo estabelecimento de saúde, em uma das modalidades assistenciais previstas no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

Art. 3º São objetivos da implementação do CMD:

I – subsidiar as atividades de gestão, planejamento, programação, monitoramento, avaliação e controle do sistema de saúde,

da rede de atenção à saúde e dos serviços de saúde;

II – subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde;

III – compor as estatísticas nacionais de saúde, com vistas ao conhecimento do perfil demográfico epidemiológico e de morbidade e mortalidade da população brasileira;

IV – identificar as ações e os serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

V – fomentar a utilização de métricas para a análise de desempenho, a alocação de recursos e o financiamento das políticas públicas de saúde;

VI – possibilitar a realização dos processos administrativos necessários às três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive quanto ao faturamento dos serviços prestados; e

VII – disponibilizar informações assistenciais em nível nacional comparáveis com as informações internacionais em saúde.

Art. 4º O CMD será adotado em todo o sistema de saúde e abrangerá as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada preencherão o CMD e o disponibilizarão ao Ministério

da Saúde, na forma prevista no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 2º As informações disponibilizadas ao Ministério da Saúde, na forma estabelecida no § 1º, serão homologadas pela gestão estadual, distrital ou municipal à qual o estabelecimento de saúde estiver vinculado, conforme disposto no ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o art. 9º.

§ 3º As informações sobre o CMD, como o modelo de informação, a estratégia de implantação, o cronograma, as orientações técnicas, os aplicativos e as documentações relacionadas, serão disponibilizadas em sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As informações obtidas por meio do CMD serão de acesso exclusivo:

I – do Ministério da Saúde, no âmbito da União; e

II – das gestões estaduais, distrital e municipais do SUS.

§ lº O acesso às informações pelos órgãos e pelas entidades de que trata o inciso II do caput será restrito às informações provenientes de estabelecimentos de saúde sob sua jurisdição.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às informações do CMD, por meio de requerimento motivado, para o atendimento às finalidades previstas no art. 2º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º O tratamento das informações pessoais obtidas por meio do CMD observará o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu regulamento, inclusive quanto às sanções aplicáveis aos responsáveis pelo acesso ou pela divulgação irregular das informações.

§ 4º O disposto no § 3º não impedirá a divulgação, pelo Ministério da Saúde, de dados epidemiológicos, de morbidade e de mortalidade da população brasileira e sobre o perfil demográfico e a prestação de serviços, entre outros.

§ 5º Observado o disposto nos § 3º e § 4º, fica vedada a divulgação de informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos usuários dos estabelecimentos de saúde.

Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:

I – realizar a implementação e a gestão do CMD; e

II – definir o conteúdo do CMD, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O CMD poderá conter os seguintes dados:

I – dados administrativos, relacionados com a gestão de recursos dos estabelecimentos de saúde, entre os quais aqueles referentes a recursos humanos, materiais e financeiro;

II – dados clínico-administrativos, relacionados com a gestão dos usuários dos estabelecimentos de saúde; e

III – clínicos, relacionados com o estado de saúde ou as doenças dos indivíduos, expressos nos diagnósticos, procedimentos e tratamentos realizados.

§ 2º O conteúdo do CMD, de que tratam os incisos I a III do

§ 1º, será revisado anualmente pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar exportar os registros dos atendimentos realizados pelos planos de saúde, observado o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 8º A implementação e o funcionamento do CMD no território nacional deverão ocorrer no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas complementares necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação e da gestão do CMD, no âmbito da União, serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros