Conass Informa n. 248/2020 – Publicada a Portaria GM n. 1444 que institui os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), e estabelece incentivo para custeio dos Centros Comunitário de Referência para enfrentamento à covid-19 e incentivo financeiro federal adicional per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional

PORTARIA GM Nº 1.444, DE 29 DE MAIO DE 2020

Institui os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), e estabelece incentivo para custeio dos Centros Comunitário de Referência para enfrentamento à covid-19 e incentivo financeiro federal adicional per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui os Centros Comunitários de Referência para o enfrentamento à Covid-19, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), e estabelece o incentivo para custeio dos Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à covid-19 e o incentivo financeiro federal per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância internacional.

CAPÍTULO I

DOS CENTROS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19

Art. 2º O Centro Comunitário de Referência para Enfrentamento à Covid 19 consiste no espaço a ser estruturado pela gestão municipal ou distrital em áreas das comunidades e favelas ou adjacências para organização das ações de identificação precoce de casos de síndrome gripal ou covid-19, acompanhamento dos casos suspeitos ou confirmados, atendimento aos casos leves e referenciamento para pontos de atenção da rede de saúde dos casos graves.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria entende-se por comunidades e favelas as áreas denominadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) como aglomerado subnormal, identificadas como áreas de pelo menos 51 (cinquenta e um) unidades habitacionais carentes, dispostas de forma desordenada ou densa, apresentando características como urbanização fora dos padrões vigentes, vias de circulação estreitas e de alinhamento irregular, lotes de tamanhos e formas desiguais, construções não regularizadas por órgãos públicos, ou precariedade de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, coleta de lixo e redes de água e esgoto.

Art. 3º São objetivos específicos dos Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19:

I – identificar precocemente os casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2;

II – realizar atendimento presencial para os casos que necessitem, utilizando método fast-track de atendimento na Atenção Primária, para:

a) identificação tempestiva da necessidade de tratamento imediato;

b) estabelecimento do potencial de risco;

c) presença de agravos à saúde ou grau de sofrimento;

d) estabilização e encaminhamento para os casos que demandem estabilização, em ambiente adequado, e seguindo os protocolos relacionados ao Sars-CoV-2, publicados pelo Ministério da Saúde;

III – contribuir com a realização do monitoramento remoto e presencial das pessoas em situação de isolamento domiciliar, com especial atenção às pessoas que estão em grupos de risco, e às pessoas que apresentem piora em seu estado de saúde;

IV – atualizar dados cadastrais da população para viabilização da busca ativa de pessoas com síndrome gripal e do monitoramento remoto;

V – realizar a testagem da população de risco, considerando os públicos alvo e respectivas indicações;

VI – notificar adequadamente os casos conforme protocolos do Ministério da Saúde e atuar em parceria com a equipe de vigilância local;

VII – orientar a população sobre medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar, bem como o conjunto de medidas populacionais a serem observadas por todos, como etiqueta respiratória e higienização das mãos;

VIII – divulgar os canais de atendimento remoto do SUS-Telesus;

IX – manter a população informada e atualizada por meio da adoção de estratégias de comunicação locais; e

X – estabelecer parcerias com associações de moradores, instituições de ensino e outros órgãos ou entidades que atuem nessas localidades, buscando minimizar os impactos decorrentes da pandemia.

Art. 4º Os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 devem:

I – funcionar em locais de fácil acesso à população, como estabelecimentos de saúde, equipamentos sociais ou pontos de apoio que possuam espaço adequado e estrutura mínima com condições sanitárias, resguardadas as diretrizes básicas de biossegurança e privacidade necessárias a cada tipo de atendimento ofertado;

II – atuar de modo complementar às equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde, compartilhando o cuidado das pessoas assistidas pelas equipes e prestando assistência àquelas que apresentarem síndrome gripal; e

III – enviar informações das atividades assistenciais ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB) no nível federal, conforme calendário definido na Portaria nº 135/GM/MS, de 21 de janeiro de 2020, seja por meio do prontuário eletrônico, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC, ou pelo modelo de Coleta de Dados Simplificada (CDS).

Art. 5º Os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 são classificados nas seguintes tipologias:

I – Tipo 1: comunidades e favelas que tenham população entre 4.000 (quatro mil) a 20.000 (vinte mil) pessoas; e

II – Tipo 2: comunidades e favelas que tenham população maior de 20.000 (vinte mil) pessoas.

Parágrafo único. A definição populacional para enquadramento do Centro Comunitário no Tipo 1 ou Tipo 2 se dará pela verificação da vinculação destes centros à população dos aglomerados subnormais, no momento do credenciamento temporário, com base na população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Anexo II a esta Portaria,sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º O Distrito Federal e os municípios que implantarem os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal de que trata o Capítulo II, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I – cadastro da unidade de saúde de administração pública no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com os códigos “01 – Posto de Saúde” ou “02 – Unidade Básica/Centro de Saúde” ou “15 – Unidade Mista”;

II – ter funcionamento mínimo de 40 (quarenta) horas semanais; e

III – garantir somatório de carga horária mínima semanal por categoria profissional devidamente cadastrada no CNES conforme Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso III, serão observados os profissionais de saúde cadastrados no código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) não integrantes de equipes que atuam na Atenção Primária destes estabelecimentos ou, caso sejam integrantes, cumpram carga horária adicional àquela cadastrada na equipe no mesmo estabelecimento.

§ 2º Após atualização de informações no SCNES para a validação do cadastro dos Centros Comunitários é necessário que o município ou Distrito Federal envie a base de dados imediatamente ao Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA CUSTEIO DOS CENTROS COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19

Art. 7º O incentivo financeiro de custeio federal ao Distrito Federal e municípios que implantarem os Centros Comunitário de Referência para Enfrentamento à Covid-19 terá os seguintes valores mensais:

I – Tipo 1: R$ 60.000 (sessenta mil reais); e

II – Tipo 2: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º A transferência do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 está condicionada à:

I – solicitação de credenciamento temporário pelo municípios e Distrito Federal, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde,

II – publicação de Portaria de credenciamento temporário pelo Ministério da Saúde; e

III – cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º A transferência do incentivo financeiro será feita mensalmente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Portaria a cada competência.

§ 3º Os Centros Comunitários Tipo 2 que apresentarem a carga horária semanal por categoria profissional inferior ao mínimo exigido para a tipologia credenciada receberão o incentivo financeiro equivalente ao Tipo 1 caso informem no SCNES a carga horária semanal por categoria profissional e cumpram os requisitos exigidos para essa tipologia.

§ 4º Os estabelecimentos com adesão homologada ao Programa Saúde na Hora, referente à Portaria nº 397/GM/MS, de 16 de março de 2020, que forem publicados em portaria de credenciamento temporário como Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19, terão o incentivo financeiro referente ao Programa suspenso a partir do momento em que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria, até o fim da vigência da portaria de credenciamento temporário.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde estruturados para funcionamento como Centros Comunitários de Referência para Enfrentamento à Covid-19, publicados em Portaria de credenciamento temporário, que cumprirem os requisitos e fizerem jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal previsto nesta Portaria, deixarão de fazer jus ao incentivo financeiro federal referente à Portaria nº 430/GM/MS, de 19 de março de 2020, e à outras estratégias de enfrentamento à Covid-19 no âmbito da APS.

Art. 8º O incentivo financeiro tem caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências financeiras de maio de 2020 a setembro de 2020.

Parágrafo único. O período de que trata o caput está sujeito à alteração em decorrência da situação epidemiológica da Covid-19 no Brasil.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PER CAPITA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NAS COMUNIDADES E FAVELAS

Art. 9º O incentivo financeiro federal adicional per capita para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) nas comunidades e favelas tem as seguintes finalidades:

I – incentivar a atualização de dados de cadastro de pessoas que vivem em áreas de comunidades e favelas, principalmente as que integram grupos de risco, para subsidiar os serviços de busca ativa e monitoramento remoto;

II – custear as medidas necessárias para que as equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) tenham dados atualizados da população, a fim de serem identificados precocemente os casos de síndrome gripal;

III – apoiar a integração e articulação entre as eSF e eAP e os Centros Comunitários de Referência para enfrentamento à Covid-19 para o compartilhamento do cuidado das pessoas assistidas;

IV – apoiar a implantação de medidas de comunicação nas comunidades e favelas para divulgação de informações sobre a Covid-19 e orientações sobre canais de atendimento do Ministério da Saúde disponíveis para as pessoas com sintomas, como o Disque Saúde-136;

V – apoiar a realização de ações de mobilização social nas comunidades e favelas, incluindo suporte às pessoas que se encontram em isolamento social e demandem apoio social, disponibilizado pela rede comunitária local ou outras organizações atuantes nas localidades; e

VI – notificar e informar ao Ministério da Saúde os casos de síndrome gripal identificados, de modo que os mesmos possam ser acompanhados remotamente.

Art. 10. Para a transferência do incentivo financeiro federal adicional per capita, o Distrito Federal e os municípios deverão atender aos seguintes requisitos:

I – disponibilizar ao Ministério da Saúde, em formulário eletrônico, lista atualizada das eSF e eAP, com o Identificador Nacional de Equipes (INE), que atuam em áreas de comunidades e favelas; e

II – atualizar no SISAB dados cadastrais mínimos das pessoas que vivem nessas localidades, para que sejam realizadas rastreamento e monitoramento de casos de síndrome gripal.

Art. 11. O incentivo financeiro federal adicional per capita será transferido aos municípios e Distrito Federal em parcela única e corresponderá ao valor per capita de R$ 5,00 (cinco reais) para cada pessoa com informação cadastral atualizada no SISAB.

§ 1º Para efeitos de cálculo e transferência do incentivo financeiro de que trata o caput, será considerada a população cadastrada, até a competência do SCNES junho de 2020, pelas eSF e eAP indicadas pela gestão municipal, respeitado o limite de cadastro por aglomerado subnormal, com base na população definida pelo IBGE, conforme Anexo II a esta Portaria, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para efeitos do cálculo de que trata este artigo, cada INE poderá estar vinculado a apenas uma comunidade ou favela.

§ 3º Os cadastros das pessoas vinculadas às eSF e eAP que não são credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde não serão considerados para efeito de cálculo do pagamento da capitação ponderada, prevista no Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus – Nacional, com impacto orçamentário estimado de até R$ 300.992.330,00 (trezentos milhões, novecentos e noventa e dois mil trezentos e trinta reais), devendo a disponibilidade correspondente ser atestada nas portarias de credenciamento temporário, conforme previsto no §§ 1º e 2º do art. 7º.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência financeira maio de 2020.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

Carga horária mínima semanal exigida por categoria profissional

PROFISSIONAIS

Tipo 1

Tipo 2

Médico

30 horas

60 horas

Enfermeiro

30 horas

60 horas

Técnico ou auxiliar de enfermagem

60 horas

120 horas

ANEXO II

Municípios aptos a solicitarem incentivos financeiros federais de apoio as ações de vigilância e assistência à população residente em comunidades e favelas e dados populacionais de residentes em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010

UF

IBGE

Município

População residente em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010

População residente em aglomerados subnormais segundo IBGE 2010 (com ajuste de 50%)

AC

120020

Cruzeiro do Sul

3.123

4.685

AC

120040

Rio Branco

33.721

50.582

AL

270030

Arapiraca

615

923

AL

270050

Barra de Santo Antônio

854

1.281

AL

270360

Japaratinga

606

909

AL

270430

Maceió

114.659

171.989

AL

270450

Maragogi

1.872

2.808

AL

270470

Marechal Deodoro

1.331

1.997

AL

270550

Murici

1.397

2.096

AL

270560

Novo Lino

386

579

AL

270644

Paripueira

727

1.091

AL

270770

Rio Largo

3.662

5.493

AL

270850

São Luís do Quitunde

3.632

5.448

AL

270890

Satuba

687

1.031

AM

130006

Amaturá

2.169

3.254

AM

130010

Anori

1.433

2.150

AM

130040

Barcelos

1.248

1.872

AM

130050

Barreirinha

621

932

AM

130060

Benjamin Constant

5.734

8.601

AM

130070

Boca do Acre

3.970

5.955

AM

130100

Carauari

2.502

3.753

AM

130120

Coari

5.421

8.132

AM

130130

Codajás

1.205

1.808

AM

130140

Eirunepé

3.846

5.769

AM

130150

Envira

593

890

AM

130165

Guajará

887

1.331

AM

130180

Ipixuna

2.309

3.464

AM

130185

Iranduba

14.840

22.260

AM

130190

Itacoatiara

1.111

1.667

AM

130240

Lábrea

4.154

6.231

AM

130250

Manacapuru

2.748

4.122

AM

130260

Manaus

295.910

443.865

AM

130320

Novo Airão

806

1.209

AM

130340

Parintins

10.153

15.230

AM

130370

Santo Antônio do Içá

6.525

9.788

AM

130406

Tabatinga

1.971

2.957

AM

130420

Tefé

8.893

13.340

AM

130423

Tonantins

2.258

3.387

AP

160010

Amapá

565

848

AP

160021

Cutias

698

1.047

AP

160027

Laranjal do Jari

16.210

24.315

AP

160030

Macapá

63.771

95.657

AP

160060

Santana

17.798

26.697

AP

160080

Vitória do Jari

9.044

13.566

BA

290570

Camaçari

16.583

24.875

BA

290650

Candeias

7.274

10.911

BA

291360

Ilhéus

39.072

58.608

BA

291480

Itabuna

206

309

BA

291610

Itaparica

1.185

1.778

BA

291920

Lauro de Freitas

10.350

15.525

BA

292740

Salvador

882.204

1.323.306

BA

292920

São Francisco do Conde

4.972

7.458

BA

293070

Simões Filho

1.540

2.310

BA

293320

Vera Cruz

7.554

11.331

CE

230100

Aquiraz

288

432

CE

230260

Camocim

2.356

3.534

CE

230370

Caucaia

18.301

27.452

CE

230440

Fortaleza

396.370

594.555

CE

230470

Granja

1.074

1.611

CE

230495

Guaiúba

5.150

7.725

CE

230625

Itaitinga

767

1.151

CE

230730

Juazeiro do Norte

4.302

6.453

CE

230765

Maracanaú

2.507

3.761

CE

230770

Maranguape

5.291

7.937

CE

230970

Pacatuba

1.533

2.300

CE

231070

Pentecoste

2.857

4.286

CE

231130

Quixadá

544

816

CE

231270

Senador Pompeu

597

896

DF

530010

Brasília

133.556

200.334

ES

320120

Cachoeiro de Itapemirim

25.530

38.295

ES

320130

Cariacica

27.516

41.274

ES

320150

Colatina

3.979

5.969

ES

320240

Guarapari

16.123

24.185

ES

320320

Linhares

18.462

27.693

ES

320490

São Mateus

17.147

25.721

ES

320500

Serra

36.071

54.107

ES

320510

Viana

10.536

15.804

ES

320520

Vila Velha

61.479

92.219

ES

320530

Vitória

26.484

39.726

GO

520110

Anápolis

1.812

2.718

GO

520870

Goiânia

3.495

5.243

GO

521523

Novo Gama

1.607

2.411

GO

522185

Valparaíso de Goiás

1.909

2.864

MA

210750

Paço do Lumiar

12.829

19.244

MA

210945

Raposa

6.411

9.617

MA

211120

São José de Ribamar

72.987

109.481

MA

211130

São Luís

232.912

349.368

MA

211220

Timon

22.935

34.403

MG

310110

Aimorés

509

764

MG

310150

Além Paraíba

2.081

3.122

MG

310170

Almenara

1.050

1.575

MG

310520

Bandeira

585

878

MG

310620

Belo Horizonte

307.038

460.557

MG

310630

Belo Oriente

1.906

2.859

MG

310670

Betim

43.713

65.570

MG

310780

Bom Jesus do Galho

1.599

2.399

MG

311120

Campo Belo

400

600

MG

311340

Caratinga

15.709

23.564

MG

311860

Contagem

58.163

87.245

MG

311940

Coronel Fabriciano

21.005

31.508

MG

312410

Esmeraldas

1.765

2.648

MG

312770

Governador Valadares

7.290

10.935

MG

312980

Ibirité

17.400

26.100

MG

313130

Ipatinga

12.841

19.262

MG

313170

Itabira

3.931

5.897

MG

313270

Itambacuri

509

764

MG

313520

Januária

266

399

MG

313670

Juiz de Fora

5.482

8.223

MG

313940

Manhuaçu

1.286

1.929

MG

313950

Manhumirim

2.439

3.659

MG

314055

Mata Verde

240

360

MG

314330

Montes Claros

15.607

23.411

MG

314710

Pará de Minas

628

942

MG

314790

Passos

1.862

2.793

MG

315430

Resplendor

294

441

MG

315460

Ribeirão das Neves

14.621

21.932

MG

315670

Sabará

5.130

7.695

MG

315780

Santa Luzia

19.166

28.749

MG

316295

São José da Lapa

649

974

MG

316870

Timóteo

12.559

18.839

MG

317120

Vespasiano

21.008

31.512

MS

500270

Campo Grande

1.482

2.223

MS

500320

Corumbá

5.767

8.651

MT

510340

Cuiabá

51.057

76.586

MT

510840

Várzea Grande

5.925

8.888

PA

150030

Afuá

4.397

6.596

PA

150050

Almeirim

1.520

2.280

PA

150060

Altamira

8.253

12.380

PA

150080

Ananindeua

288.611

432.917

PA

150130

Barcarena

2.573

3.860

PA

150140

Belém

758.524

1.137.786

PA

150150

Benevides

765

1.148

PA

150210

Cametá

5.253

7.880

PA

150420

Marabá

28.821

43.232

PA

150442

Marituba

83.368

125.052

PA

150553

Parauapebas

13.687

20.531

PA

150680

Santarém

43.197

64.796

PA

150810

Tucuruí

28.190

42.285

PB

250180

Bayeux

7.835

11.753

PB

250320

Cabedelo

2.090

3.135

PB

250400

Campina Grande

29.039

43.559

PB

250750

João Pessoa

91.351

137.027

PB

251370

Santa Rita

612

918

PE

260005

Abreu e Lima

7.468

11.202

PE

260105

Araçoiaba

5.640

8.460

PE

260290

Cabo de Santo Agostinho

87.990

131.985

PE

260345

Camaragibe

11.359

17.039

PE

260410

Caruaru

14.174

21.261

PE

260520

Escada

7.399

11.099

PE

260680

Igarassu

3.596

5.394

PE

260760

Ilha de Itamaracá

2.759

4.139

PE

260720

Ipojuca

3.779

5.669

PE

260775

Itapissuma

1.112

1.668

PE

260790

Jaboatão dos Guararapes

225.550

338.325

PE

260940

Moreno

10.135

15.203

PE

260960

Olinda

88.231

132.347

PE

261070

Paulista

41.972

62.958

PE

261160

Recife

349.920

524.880

PE

261370

São Lourenço da Mata

13.189

19.784

PE

261540

Toritama

1.105

1.658

PI

221100

Teresina

131.451

197.177

PR

410040

Almirante Tamandaré

6.207

9.311

PR

410180

Araucária

2.623

3.935

PR

410410

Campo do Tenente

725

1.088

PR

410420

Campo Largo

2.816

4.224

PR

410425

Campo Magro

556

834

PR

410580

Colombo

4.773

7.160

PR

410690

Curitiba

162.679

244.019

PR

410830

Foz do Iguaçu

6.406

9.609

PR

411125

Itaperuçu

1.593

2.390

PR

411270

Jataizinho

429

644

PR

411820

Paranaguá

15.014

22.521

PR

411990

Ponta Grossa

13.117

19.676

PR

412810

Umuarama

285

428

RJ

330010

Angra dos Reis

60.009

90.014

RJ

330020

Araruama

20.263

30.395

RJ

330023

Armação dos Búzios

493

740

RJ

330025

Arraial do Cabo

6.645

9.968

RJ

330030

Barra do Piraí

534

801

RJ

330040

Barra Mansa

6.182

9.273

RJ

330045

Belford Roxo

35.480

53.220

RJ

330070

Cabo Frio

41.914

62.871

RJ

330080

Cachoeiras de Macacu

4.644

6.966

RJ

330100

Campos dos Goytacazes

15.777

23.666

RJ

330130

Casimiro de Abreu

274

411

RJ

330170

Duque de Caxias

61.452

92.178

RJ

330190

Itaboraí

1.204

1.806

RJ

330200

Itaguaí

8.133

12.200

RJ

330225

Itatiaia

5.953

8.930

RJ

330227

Japeri

2.377

3.566

RJ

330240

Macaé

36.233

54.350

RJ

330250

Magé

18.555

27.833

RJ

330260

Mangaratiba

8.756

13.134

RJ

330270

Maricá

9.751

14.627

RJ

330285

Mesquita

1.061

1.592

RJ

330320

Nilópolis

3.557

5.336

RJ

330330

Niterói

79.623

119.435

RJ

330340

Nova Friburgo

289

434

RJ

330350

Nova Iguaçu

9.541

14.312

RJ

330360

Paracambi

5.561

8.342

RJ

330390

Petrópolis

25.117

37.676

RJ

330395

Pinheiral

305

458

RJ

330400

Piraí

1.756

2.634

RJ

330414

Queimados

5.428

8.142

RJ

330430

Rio Bonito

1.249

1.874

RJ

330452

Rio das Ostras

5.095

7.643

RJ

330455

Rio de Janeiro

1.393.314

2.089.971

RJ

330490

São Gonçalo

12.573

18.860

RJ

330510

São João de Meriti

47.322

70.983

RJ

330520

São Pedro da Aldeia

3.572

5.358

RJ

330555

Seropédica

6.854

10.281

RJ

330560

Silva Jardim

892

1.338

RJ

330575

Tanguá

287

431

RJ

330580

Teresópolis

41.809

62.714

RJ

330610

Valença

259

389

RJ

330630

Volta Redonda

33.651

50.477

RN

240800

Mossoró

5.944

8.916

RN

240810

Natal

80.774

121.161

RO

110020

Porto Velho

47.687

71.531

RR

140010

Boa Vista

1.157

1.736

RS

430060

Alvorada

1.006

1.509

RS

430210

Bento Gonçalves

7.099

10.649

RS

430310

Cachoeirinha

251

377

RS

430350

Camaquã

2.595

3.893

RS

430460

Canoas

6.865

10.298

RS

430510

Caxias do Sul

28.167

42.251

RS

430605

Cristal

645

968

RS

430676

Eldorado do Sul

1.651

2.477

RS

430760

Estância Velha

275

413

RS

430920

Gravataí

1.252

1.878

RS

430930

Guaíba

2.880

4.320

RS

431240

Montenegro

1.591

2.387

RS

431340

Novo Hamburgo

22.047

33.071

RS

431365

Palmares do Sul

209

314

RS

431410

Passo Fundo

2.428

3.642

RS

431440

Pelotas

3.217

4.826

RS

431480

Portão

1.637

2.456

RS

431490

Porto Alegre

192.843

289.265

RS

431560

Rio Grande

4.884

7.326

RS

431870

São Leopoldo

6.697

10.046

RS

432110

Tapes

625

938

RS

432160

Tramandaí

4.887

7.331

RS

432300

Viamão

3.789

5.684

SC

420200

Balneário Camboriú

247

371

SC

420210

Barra Velha

561

842

SC

420240

Blumenau

23.131

34.697

SC

420280

Braço do Norte

964

1.446

SC

420540

Florianópolis

17.573

26.360

SC

420590

Gaspar

6.120

9.180

SC

420820

Itajaí

3.021

4.532

SC

420910

Joinville

7.198

10.797

SC

420940

Laguna

4.601

6.902

SC

421130

Navegantes

963

1.445

SC

421190

Palhoça

5.141

7.712

SC

421660

São José

1.700

2.550

SC

421700

São Ludgero

269

404

SC

421790

Tangará

357

536

SC

421870

Tubarão

3.891

5.837

SE

280030

Aracaju

61.847

92.771

SE

280060

Barra dos Coqueiros

966

1.449

SE

280480

Nossa Senhora do Socorro

17.535

26.303

SE

280670

São Cristóvão

1.860

2.790

SP

350410

Atibaia

1.241

1.862

SP

350570

Barueri

2.573

3.860

SP

350600

Bauru

5.240

7.860

SP

350635

Bertioga

10.444

15.666

SP

350850

Caçapava

932

1.398

SP

350900

Caieiras

2.486

3.729

SP

350920

Cajamar

2.872

4.308

SP

350950

Campinas

148.278

222.417

SP

351040

Capivari

2.594

3.891

SP

351060

Carapicuíba

29.319

43.979

SP

351280

Cosmópolis

777

1.166

SP

351300

Cotia

1.450

2.175

SP

351350

Cubatão

49.134

73.701

SP

351380

Diadema

87.944

131.916

SP

351500

Embu

34.208

51.312

SP

351570

Ferraz de Vasconcelos

11.630

17.445

SP

351630

Francisco Morato

8.541

12.812

SP

351640

Franco da Rocha

9.326

13.989

SP

351870

Guarujá

95.427

143.141

SP

351880

Guarulhos

214.885

322.328

SP

351907

Hortolândia

2.722

4.083

SP

351950

Ibirarema

335

503

SP

352220

Itapecerica da Serra

1.472

2.208

SP

352250

Itapevi

3.173

4.760

SP

352310

Itaquaquecetuba

27.568

41.352

SP

352390

Itu

1.225

1.838

SP

352440

Jacareí

10.143

15.215

SP

352500

Jandira

2.072

3.108

SP

352590

Jundiaí

18.547

27.821

SP

352640

Laranjal Paulista

1.851

2.777

SP

352900

Marília

4.016

6.024

SP

352920

Martinópolis

244

366

SP

352940

Mauá

84.041

126.062

SP

353440

Osasco

80.276

120.414

SP

353460

Osvaldo Cruz

765

1.148

SP

353650

Paulínia

357

536

SP

353870

Piracicaba

14.845

22.268

SP

354070

Porto Ferreira

1.575

2.363

SP

354100

Praia Grande

17.343

26.015

SP

354130

Presidente Epitácio

357

536

SP

354330

Ribeirão Pires

3.269

4.904

SP

354340

Ribeirão Preto

14.117

21.176

SP

354580

Santa Bárbara d’Oeste

642

963

SP

354730

Santana de Parnaíba

4.016

6.024

SP

354780

Santo André

85.468

128.202

SP

354850

Santos

38.159

57.239

SP

354870

São Bernardo do Campo

152.780

229.170

SP

354990

São José dos Campos

7.310

10.965

SP

355030

São Paulo

1.280.400

1.920.600

SP

355100

São Vicente

86.684

130.026

SP

355190

Severínia

233

350

SP

355240

Sumaré

7.894

11.841

SP

355250

Suzano

5.677

8.516

SP

355270

Tabatinga

207

311

SP

355280

Taboão da Serra

26.922

40.383

SP

355340

Tanabi

997

1.496

SP

355480

Tremembé

216

324

SP

355650

Várzea Paulista

4.610

6.915

SP

355700

Votorantim

3.077

4.616

SP

355710

Votuporanga

161

242

TO

170210

Araguaína

7.364

11.046

TOTAL

323 MUNICÍPIOS

11.425.644

17.138.466

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