CONASS Informa n. 253 – Publicada a Portaria altera a  Portaria  de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para  dispor  sobre  o  Programa  de  Apoio  ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)

PORTARIA GM N. 3.362, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera  a  Portaria  de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para  dispor  sobre  o  Programa  de  Apoio  ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.

87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de as- sistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dáoutras providências; e

Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para

dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social, resolve:

Art.  1º.  O  Anex XCIII  à  Portaria  de  Consolidação  nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

Art. 3º Ficam revogados os Anexos 1 a 12 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de

2017.

RICARDO BARROS

ANEXO

(Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de

28 de setembro de 2017)

DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA Ú NICO DE SAÚ DE – PROADI- SUS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇ Õ ES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento e prestação de con- tas de projetos de apoio e para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Ú nico de Saúde -PROADI-SUS.

Art. 2º A entidade de saúde que se proponha a realizar projetos de apoio e prestar serviços ambulatoriais e hospitalares re- ferentes ao PROADI-SUS deveráser previamente reconhecida como de excelência pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deveráestar em conformidade com o estabelecido:

I – na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II – no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; e

III – em ato específico do Ministério da Saúde que defina os critérios e os requisitos para comprovação de efetiva capacidade ins- titucional da entidade de saúde.

§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de três anos contados da publicação da portaria que defere o requerimento da entidade de saúde, permitidas renovações por igual período.

§ 3° O protocolo do requerimento de renovação servirácomo prova da excelência da entidade de saúde até o julgamento do pro- cesso.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Comitê Gestor do PROADI-SUS

Art. 3º O Comitê Gestor do PROADI-SUS é instância co- legiada decisória composta pelas seguintes autoridades:

  1. – Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
  2. – Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

– CONASS; e

III – Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Mu- nicipais de Saúde – CONASEMS.

§ 1º As autoridades enumeradas no caput poderão fazer-se representar por delegação.

§ 2º A participação no Comitê Gestor do PROADI-SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:

  1. – deliberar sobre as propostas apresentadas de projetos de

apoio;

  1. – deliberar sobre a aprovação dos projetos de apoio;
  1. – deliberar sobre as propostas de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerado;
  2. – deliberar, com base em parecer de recomendação da área técnica, sobre a interrupção dos projetos de apoio;
  3. – formular proposições para o aprimoramento do PROADI-SUS; e

VI – deliberar acerca dos casos omissos.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinaria- mente, pelo menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, a qualquer momento.

§ 2º Por meio de registro em ata de reunião, o Comitê Gestor do PROADI-SUS poderádeterminar ao Comitê Técnico do PROADI- SUS o cumprimento de finalidade específica.

§ 3º A Secretaria-Executiva – SE/MS funcionará como se- cretaria administrativa do Comitê Gestor do PROADI-SUS, auxi- liando nas atividades da instância colegiada.

§ 4º As deliberações do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão tomadas por maioria, presentes todos os membros, e serão formalizadas por meio de atas.

Seção II

Do Comitê Técnico do PROADI-SUS

Art. 5º O Comitê Técnico do PROADI-SUS é instância co- legiada de assessoramento técnico do Comitê Gestor do PROADI- SUS, constituído pelos seguintes representantes:

I – um da Secretaria-Executiva – SE/MS, que o coordenará;

  1. – dois da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, sendo, pelo menos, um do Departamento de Certificação de Entidades Be- neficentes de Assistência Social em Saúde – DCEBAS/SAS/MS;
  2. – um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE/MS;
  3. – um da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP/MS;
  4. – um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS;
  5. – um da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

MS; ANS; VISA;

VII – um da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI/ VIII – um da Agência Nacional de Saúde Suplementar – IX – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – AN-

  1. – um do Conselho Nacional de Saúde – CNS;
  2. – um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

CONASS;

  1. – um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS; e
  2. – um representante das entidades de saúde de reco- nhecida excelência.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas áreas técnicas e entidades à SE/MS, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A SE/MS publicará portaria de designação dos re-

presentantes do Comitê Técnico do PROADI-SUS.

§ 3º O membro do Comitê Técnico do PROADI-SUS de– clararáformalmente, em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-áde participar da discussão e da deliberação.

§ 4º A participação no Comitê Técnico do PROADI-SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remu- nerada.

Art. 6º Compete ao Comitê Técnico do PROADI-SUS sub- sidiar as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI- SUS.

§ 1º Com exceção das propostas de projetos de apoio e de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, todas as demandas e processos que exigirem a deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê Técnico do PROADI-SUS.

§ 2º O Comitê Técnico do PROADI-SUS poderá designar, por meio de registro em ata de reunião, representantes para compor Grupos de Trabalho – GT para o cumprimento de finalidades es- pecíficas.

§ 3º O Comitê Técnico do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, ex- traordinariamente, mediante convocação de seu coordenador, a qual- quer momento, sempre com antecedência de, pe                        o dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor.

ções do Comitê Técnico do PROADI-SUS

oluta dos membros,

serão to

cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

Seção III

Das Secretarias do Ministério da Saúde e Entidades Vin-

culadas

Art. 7º Compete à SE/MS:

I – realizar a gestão administrativa do PROADI-SUS, cen- tralizando, coordenando e monitorando o fluxo referente a:

  1. requerimentos de concessão ou de renovação do reco- nhecimento de excelência das entidades de saúde;
  2. Termos de Ajuste e respectivos Termos Aditivos;
  3. propostas de projetos de apoio para encaminhamento à deliberação do Comitê Gestor;
  4. projetos de apoio e documentos correlatos; e
  5. propostas de prestação de serviços ambulatoriais e hos- pitalares e documentos correlatos;
  1. – notificar as entidades de saúde quanto à emissão de pareceres técnicos e às deliberações do Comitê Gestor do PROADI- SUS;
  2. – apoiar administrativamente o Comitê Gestor e o Comitê Técnico do PROADI-SUS;
  3. – atestar o valor anual executado com projetos de apoio pelas entidades de saúde de reconhecida excelência e expedir a cer- tidão prevista no art. 39 desta Portaria;
  4. – promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde, as autarquias federais e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida ex- celência; e

VI – notificar as entidades de saúde a prestar esclarecimentos a qualquer tempo.

Art. 8º Compete às áreas técnicas, representadas pelas de-

mais secretarias do Ministério da Saúde:

  1. – analisar, diligenciar e emitir parecer técnico recomen- dativo aos projetos de apoio referentes aos seus respectivos campos de atuação, para subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS;
  2. – analisar, diligenciar e autorizar as solicitações de al– teração dos planos de trabalho dos projetos;
  3. – monitorar a execução dos projetos de apoio;
  4. – emitir parecer técnico conclusivo ao Relatório de Pres– tação de Contas Anual referente à execução física e financeira dos projetos de apoio e, ao final do projeto, avaliar os resultados al- cançados;
  5. – apreciar a solicitação de destinação de equipamentos e/ou materiais permanentes; e
  6. – emitir parecer técnico recomendativo relativo à inter- rupção de projetos de apoio, para subsidiar a deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

Parágrafo único. Às autarquias federais e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde caberão atuar nos termos do caput, respeitadas suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AJUSTE

Art. 9º A entidade de saúde de reconhecida excelência fir- maráTermo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual disciplinará os  direitos  e  obrigações  entre  as  partes  referentes  aos  projetos  de apoio e à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerado no âmbito do PROADI-SUS.

§ 1° A celebração do Termo de Ajuste é condição necessária para a apresentação de projetos de apoio e para a prestação de ser– viços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerado.

§ 2° A entidade de saúde de reconhecida excelência que celebrar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo III desta Portaria, deverá apresentar projetos de apoio ou planos de trabalho para prestação de serviços ambulatoriais e hos– pitalares em até cento e vinte dias da publicação do extrato do respectivo Termo de Ajuste no Diário Oficial da União.

§ 3° O Termo de Ajuste deve estar em consonância com o valor  estimado  da  isenção  tributária  a  ser  obtida  pela  entidade  de saúde de reconhecida excelência para o triênio de vigência.

Art. 10. São cláusulas necessárias ao Termo de Ajuste: I – o objeto;

  1. – o prazo de vigência do Termo de Ajuste, que seráde até três anos, o qual deverá ficar limitado ao período remanescente do triênio do PROADI-SUS, admitida uma única prorrogação por igual período;
  2. – o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência durante a vigência do Termo de Ajuste;
  3. – os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a obrigatoriedade de a entidade de saúde de reco- nhecida excelência apresentar, regularmente e sempre que requerida, as informações e os documentos, com a devida atualização, exigidos pelo Ministério da Saúde, suas autarquias ou fundações públicas vin- culadas;
  4. – a definição dos dados e informações confidenciais con- siderados como direito à intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita observância à legislação pertinente;
  5. – o monitoramento e a avaliação dos projetos de apoio vinculados ao Termo de Ajuste, nos termos do art. 8º;
  6. – a obrigação da prestação de contas nos termos desta

Portaria;

  1. – a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, se for o caso;
  2. – as vedações impostas às partes; X – as hipóteses de rescisão;

XI – o prazo de publicação do extrato do termo de ajuste;

  1. – a indicação do foro da sede do Ministério da Saúde para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos vin- culados ao Termo de Ajuste; e
  2. – a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos omissos.

Parágrafo único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior, comprovado por meio de demonstração contábil, deveráser informado, anualmente, ao Ministério da Saúde.

Art. 11 O Termo de Ajuste deverádispor ainda sobre:

  1. – a observância aos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisas vigentes;
  2. – a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial;
  3. – a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, previamente aprovadas pelo Mi– nistério da Saúde, bem como menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;
  4. – a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde, quando algum tipo de publicação resultar do projeto;
  5. – a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de divulgação dos produtos decorrentes da rea- lização do projeto de apoio, que não substituiráa entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em vernáculo;
  6. – a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em eventos nacionais e internacionais e men-

ção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS;

VII – a previsão de doação dos bens permanentes adquiridos, nos termos do art. 32;

  1. – a previsão de que as despesas executadas que excedam o valor da isenção das contribuições sociais usufruída o de res- ponsabilidade exclusiva da entidade de saúde de reconhecida ex– celência, vedada a possibilidade de serem computadas no valor da isenção das contribuições sociais usufruída; e
  2. – a previsão de vedação de executar despesas em projeto de apoio que não tenham sido previstas no plano de trabalho ou no requerimento de alteração do projeto de apoio e previamente apro- vadas pelo Ministério da Saúde.

§ 1° A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS serádo Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e de outras normas aplicáveis.

§ 2º Todos os produtos deverão ser apresentados previamente à divulgação para ciência e aprovação do Ministério da Saúde, na língua oficial do país.

Art. 12 Os Termos de Ajuste serão submetidos previamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para emissão de parecer.

§ 1° As entidades de saúde de reconhecida excelência de- verão apresentar solicitação para celebração ou prorrogação do Termo de Ajuste até 31 de agosto do exercício fiscal anterior ao início do triênio do PROADI-SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde teráo prazo de até cento e vinte dias para decidir sobre a solicitação de prorrogação prevista no pa- rágrafo § 1º.

§ 3° No último ano de vigência dos Termos de Ajuste, os projetos  de  apoio  e  de  prestação  de  serviços  ambulatoriais  e  hos– pitalares para o triênio subsequente poderão ser autorizados e apro- vados pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS, condicionados à prévia celebração do Termo de Ajuste e desde que o início da execução dos projetos de apoio e dos serviços ocorra somente no exercício fiscal subsequente.

§ 4º A publicação do extrato de Termo de Ajuste no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até vinte dias daquela data, e conterá:

  1. –  numeraçã sequencial  e  exclusiva  para  o  PROADI-

SUS;

  1. – o número de registro no Sistema Eletrônico de Infor- mações (SEI) do Ministério da Saúde;
  2. – a qualificação das partes;
  3. – o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e V – o valor de isenção estimado para o triênio.

§ 5º O valor da isenção das contribuições sociais deveráser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste ou mediante projeção econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de saúde de reco– nhecida excelência.

§ 6º O valor total executado dos projetos de apoio e dos serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não poderáser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, em obser- vância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 7º As despesas executadas que excedam o valor da isenção das contribuições sociais usufruídao de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde de reconhecida excelência, vedada a possi- bilidade de serem computadas no valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

Art. 13 O Termo de Ajuste poderáser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações.

Parágrafo único. A atualização do valor estimado da isenção a ser usufruída pela entidade de saúde de reconhecida excelência será formalizada anualmente por meio de apostilamento ao Termo de Ajuste, em consonância com os termos do parágrafo único do art. 10.

Art. 14 O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos se- guintes casos:

  1. – a pedido da entidade de saúde de reconhecida exce-

lência;

  1. – na hipótese de revogação ou de não renovação do re- conhecimento de excelência da entidade de saúde;
  2. – quando houver superveniência de norma legal com ele incompatível; e
  3. – na hipótese de inobservância de qualquer de suas cláu-

sulas.

§ 1º No caso do inciso I do caput, a entidade de saúde de reconhecida excelência permaneceráobrigada à execução dos projetos de apoio que estejam em andamento.

§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV do caput, a rescisão do Termo de Ajuste será precedida de notificação formal e fundamen- tada, garantida a apresentação de defesa no prazo de dez dias.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇ Ã O E APROVAÇ Ã O DOS PROJETOS DE APOIO

Art. 15 A apresentação de propostas de projetos de apoio poderáser realizada pelas entidades de reconhecida excelência, pelas áreas técnicas, pelo CONASS e pelo CONASEMS.

§ 1° A proposta deverá ser apresentada à SE/MS com an- tecedência de, pelo menos, cinco dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

nimo:

§ 2° A proposta de projeto de apoio deverá conter, no mí-

  1. – o nome do órgão ou entidade proponente;
  2. – a entidade de saúde de reconhecida excelência executora

do projeto;

III – a área técnica responsável pelo projeto; IV – a área de atuação pretendida;

  1. – o título do projeto;
  2. – os objetivos do projeto, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de Saúde ao(s) qual(is) o projeto se vinculará;
  3. – a abrangência territorial;
  4. – a justificativa e a relevância do projeto para o SUS; IX – a proposta sumarizada do projeto;
  1. – o período de execução estimado;
  2. – a estimativa orçamentária preliminar; e
  3. – as informações adicionais e os anexos, quando ne- cessários.

§ 3° A recomendação ou a autorização para apresentação de projeto de apoio originário, respectivamente, do Comitê Técnico ou do Comitê Gestor do PROADI-SUS deveráfazer menção, no mínimo, aos itens dispostos nos incisos I a VIII do § 2° deste artigo.

Seção I

Da Apresentação dos Projetos de Apoio

Art. 16 A entidade de saúde de reconhecida excelência so- mente poderá protocolar o projeto de apoio após a autorização do Comitê Gestor do PROADI-SUS de que trata o inciso I do art. 4°.

§ 1° Os projetos de apoio serão protocolados na SE/MS, que os formalizará em processos administrativos independentes, respei- tando-se a vigência do Termo de Ajuste ao qual serávinculado.

§ 2° Nos casos de projetos referentes à realização de pes- quisa, a entidade de saúde de reconhecida excelência enviará versão digital do projeto de apoio ao Comitê de É tica em Pesquisa – CEP ou ao Comitê de É tica no Uso de Animais – CEUA.

Art. 17 Os projetos de apoio deverão ser classificados em, pelo menos, um dos objetivos do Plano Nacional de Saúde e em uma das seguintes áreas de atuação, destacando-se a relevância e o po- tencial de contribuição do projeto para a governança do SUS:

  1. – estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: pro- jetos de desenvolvimento de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;
  2. – capacitação de recursos humanos: projetos para rea- lização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde;
  3. – pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com re– corte étnico-racial e de gênero; ou
  4. – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas ope- racionais, sistemas e tecnologias da informação e avaliação de pro- jetos alinhados com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias es- truturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, in- cluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Art. 18 Os projetos de apoio apresentados pelas entidades de conhecida excelência deverão conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

ções da entidade de saúde de reconhecida

excelên

II – a área de atuação do projeto; III – a justificativa;

IV – os objetivos, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de

Saúde ao(s) qual(is) o projeto se vinculará; V – a metodologia;

  1. – o cronograma de entregas, atividades e marcos;
  2. – a previsão, com orçamento destacado, dos eventos anuais de avaliação dos resultados parciais e/ou finais dos projetos de apoio, conforme disposto no caput do artigo 27;
  3.   o  orçamento  por  plano  de  contas  e  orçamento  por entregas;
  4. – o plano de gestão de riscos do projeto de apoio; e
  5. – as informações adicionais e os anexos, quando neces-

sário.

Art. 19. A entidade de saúde de reconhecida excelência de- veráobservar critérios de economicidade e prever o uso racional dos recursos públicos na proposta orçamentária do projeto, cujos pa- râmetros de custos estarão previstos no Manual Técnico de Ela- boração, Análise e Prestação de Contas dos Projetos PROADI-SUS, conforme caput do art. 46.

Parágrafo único. É vedada a terceirização pelas entidades de saúde das atividades de gestão do projeto de apoio.

Seção II

Da Análise e Aprovação dos Projetos de Apoio

Art. 20 A análise técnica e financeira do projeto de apoio, recomendando a aprovação, aprovação parcial ou reprovação, será realizada pela área técnica, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento.

Art. 21 O parecer recomendativo de análise técnica e fi- nanceira do projeto de apoio, a ser emitido pelas áreas técnicas deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  1. – o nome da Secretaria do Ministério da Saúde, da Au– tarquia Federal ou da Fundação blica vinculada ao Ministério da Saúse responsável pelo projeto;
  2. – o departamento responsável ou equivalente;
  3. – a coordenação-geral responsável ou equivalente; IV – a entidade de saúde de reconhecida excelência;
  1. – os dados do projeto, referenciando o título, área de atuação, vigência, data da reunião do Comitê Gestor do PROADI- SUS que aprovou a proposta do projeto, valor estimado total e por ano;
  2. – a análise da justificativa;
  3. – a análise dos objetivos, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de Saúde ao(s) qual(is) o projeto se vinculará;
  4. – a análise da metodologia e do cronograma de entregas, atividades e marcos;
  5. – a análise dos orçamentos por plano de contas e por entregas;
  6. – a análise do plano de gestão de riscos;
  7. – recomendação de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação; e
  8. – o valor a ser executado, quando couber.

Art. 22 A área técnica poderásolicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação ao projeto de apoio apresentado, incluindo  outras informações  não mencionadas no art. 18 desta Portaria.

§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficarásuspenso.

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer técnico será emitido com as informações que constem do processo, devendo ser consignado o não atendimento da solicitação de informações indicadas pela área técnica.

Art. 23 Os projetos de apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfei- çoamento de soluções de Tecnologia da Informação deverão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Departamento de In- formática do SUS – DATASUS/SE/MS.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os projetos de apoio que envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise técnica pelo DATASUS/SE/MS, que emitirá parecer técnico no prazo de quinze dias contados do recebimento do processo.

Art. 24 O projeto de apoio e o parecer recomendativo, de- vidamente chancelado pelo Secretário ou autoridade equivalente das autarquias e fundações públicas vinculadas, serão submetidos ao Co- mitê Gestor do PROADI-SUS para deliberação sobre a aprovação.

Parágrafo único. A autorização para início da execução do projeto de apoio ocorrerá com a publicação pela SE/MS, no Diário Oficial da União, de extrato de projeto de apoio, contendo as se- guintes informações:

  1. – o número do Termo de Ajuste a que serávinculado;
  2. – o número de registro no Sistema Eletrônico de Infor- mações – SEI;
  3. – a razão social da entidade de saúde de reconhecida excelência;
  4. – o título do projeto;
  5. – o objetivo do projeto de apoio; VI – o período de execução;
  1. – o valor a ser despendido com o projeto de apoio, que corresponderá à parcela da isenção das contribuições sociais usu- fruída; e
  2. – o parecer técnico de aprovação.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇ Õ ES DOS PROJETOS DE APOIO, MONITORAMENTO, AVALIAÇ Ã O DOS RESULTADOS E PRESTA– Ç Ã O DE CONTAS

Seção I

Das Alterações dos Projetos de Apoio

Art. 25 Durante a execução do projeto de apoio, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer alterações do projeto de apoio, devendo protocolar, na SE/MS, requerimento em prazo que viabilize a análise e aprovação ainda na vigência do pro- jeto, considerando-se os demais prazos previstos nesta Seção.

§ 1º O requerimento de alteração do projeto de apoio deverá conter informações suficientes para análise da área técnica, que emi- tirá parecer técnico conclusivo no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo.

§ 2° A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação das informações apresenta- das no requerimento de alteração do projeto de apoio.

§ 3º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficarásuspenso.

§ 4º O acréscimo ou supressão de valor solicitado nas al- terações do projeto de apoio que não ultrapassar vinte por cento do seu valor originário será objeto de decisão da área técnica com- petente.

§ 5º O acréscimo ou supressão de valor solicitado nas al- terações do projeto de apoio que ultrapassar o limite de vinte por cento do valor originário do projeto deverá ser submetido à de- liberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

§ 6° Deverá ser republicado o extrato do projeto de apoio quando forem aprovadas alterações nos itens dispostos no art. 24.

§ 7º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em projeto de apoio que não tenham sido previstas no plano de trabalho ou no requerimento de alteração do projeto de apoio e previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde.

§ 8º As despesas executadas em desacordo com o esta- belecido no § 7º o de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde  de  reconhecida  excelência,  vedada  a  possibilidade  de  serem computadas no montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste.

Seção II

Do Monitoramento dos Projetos de Apoio

Art. 26 O monitoramento do projeto de apoio serárealizado pela área técnica competente, com o objetivo de resguardar a ade- quada execução do plano de trabalho aprovado.

§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá permitir e facilitar a fiscalização, vistoria in loco, acesso a docu- mentação, dependências e locais do projeto e demais diligências de acompanhamento.

§ 2º Caso necessário, a área técnica responsável pelo acom- panhamento e monitoramento do projeto de apoio poderánotificar a entidade de saúde de reconhecida excelência a prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias.

§ 3º As ações de monitoramento e as diligências previstas no

§ 1º serão registradas em relatórios de monitoramento, pelo menos duas vezes ao ano, que integrarão os autos do processo administrativo e acompanharão o desempenho físico do projeto de apoio em relação ao previsto no plano de trabalho, podendo ensejar a proposição de medidas corretivas e de reorientação das ações para que se atinja o melhor resultado do projeto de apoio.

§ 4º Em caso de determinação de medidas corretivas e de reorientação de ações que exijam alteração do projeto de apoio, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá apresentar re- querimento de alteração do projeto de apoio no prazo de quinze dias contados da notificação do Relatório de Monitoramento.

§ 5° Os ajustes e medidas decorrentes das medidas corretivas e das reorientações de ações serão registrados no Relatório de Mo- nitoramento subsequente e informados detalhadamente, pela entidade de  saúde  de  reconhecida  excelência,  no  Relatório  de  Prestação  de Contas Anual.

§ 6° O descumprimento das medidas corretivas e das reo- rientações de ações poderá dar causa à reprovação da prestação de contas anual.

Seção III

Da Avaliação dos Resultados dos Projetos de Apoio

Art.  27  Os  resultados  parciais  e/ou  finais  dos  projetos  de apoio  serão  objeto  de  avaliação  anual,  em  evento  específico,  cujo orçamento deverá constar dos planos de trabalho dos respectivos projetos de apoio, nos termos do inciso VIII do art. 18.

Parágrafo único. A SE/MS consolidará em relatório as ava- liações realizadas no evento referido no caput, que subsidiaráa emis- o do parecer técnico conclusivo de prestação de contas anual, conforme disposto no inciso IX do § 1º do art. 30.

Seção IV

Da Prestação de Contas Anual

Art. 28 A prestação de contas dos projetos de apoio ocorrerá mediante a apresentação à SE/MS, pela entidade de saúde de re- conhecida excelência, de Relatório de Prestação de Contas Anual específico para cada projeto de apoio, sem prejuízo de outras in- formações que venham a ser solicitadas pelas áreas técnicas.

§ 1° O Relatório de Prestação de Contas Anual compre- enderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e seráapresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

  1. – as informações da entidade de saúde de reconhecida excelência;
  2. – o sumário executivo do projeto;

III – a execução das entregas previstas e realizadas; IV – a execução financeira prevista e realizada;

  1. – as perspectivas sobre execução das entregas, execução financeira e os riscos;
  2. – a aplicabilidade dos resultados do projeto, quando da

apresentação do último Relatório de Prestação de Contas Anual do projeto;

VII – as informações adicionais, quando for o caso; VIII – os anexos, quando necessário;

  1. – a relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto de apoio, com o número e/ou identificação do projeto para controle em inventário físico específico e com a relação das respectivas notas fiscais comprobatórias da aquisição;
  2. – a relação de serviços contratados para execução das atividades do projeto de apoio, arrolada em tabela separada, dis- criminando a natureza jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores despendidos, com a relação das respectivas notas fiscais; e
  3. – o relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso.

§ 2° O Relatório de Prestação de Contas Anual será acom- panhado de parecer de auditoria independente, contratada pela en- tidade de saúde de reconhecida excelência em contrato específico para cada projeto de apoio ou para o conjunto de projetos de apoio vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade.

§ 3° Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um projeto de apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá dis- criminar, nos respectivos Relatórios de Prestação de Contas Anuais, os valores despendidos por projeto.

§ 4º A documentação comprobatória da formalização da doa- ção ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deveráser encaminhada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em conjunto com o Relatório de Prestação de Contas Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio.

Art. 29 A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto de apoio deveráobservar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente.

Art. 30 A área técnica competente realizaráanálise técnica e econômico-financeira das atividades executadas no projeto de apoio, para, no prazo de até sessenta dias a contar da data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, com a aprovação do Secretário ou autoridade equivalente das autarquias e fundações pú– blicas vinculadas.

§ 1º O parecer técnico conclusivo previsto no caput deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  1.   o  nome  da  Secretaria  do  Ministério  da  Saúde,  da  au- tarquia federal ou da fundação pública vinculada ao Ministério Saúde responsável pelo projeto de apoio;
  2. – o departamento responsável ou equivalente;
  3. – a coordenação-geral responsável ou equivalente; IV – a entidade de saúde de reconhecida excelência;
  1. – a análise do sumário executivo do projeto de apoio;
  2. – a análise das entregas realizadas em relação às entregas previstas;
  3. – a análise da execução financeira das entregas realizadas em relação às entregas previstas;
  4. – a análise das perspectivas do projeto quanto à exe- cução do cronograma e à gestão dos riscos;
  5. – a análise do relatório de avaliação anual dos resultados parciais e/ou finais do projeto de apoio, conforme disposto no pa- rágrafo único do artigo 27;
  6. – a análise da aplicabilidade dos resultados do projeto de apoio, quando da apresentação do último Relatório de Prestação de Contas Anual do projeto de poio;
  7. – a análise do relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso;
  8. – a verificação da relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o projeto de apoio, conforme inciso IX do § 1º do art. 28;
  9. – a verificação da relação de serviços contratados para o projeto de apoio, conforme inciso X do § 1º do art. 28;
  10. – outras considerações adicionais, quando for o caso;
  11. – a conclusão pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação; e
  12. – o valor de execução aprovado.

§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o caput, a área técnica competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida excelência, que de- veráresponder em até quinze dias contados de sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficarásuspenso.

§ 3º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 2º, o parecer conclusivo seráemitido com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento das medidas corretivas e de reorientação de ações indicadas pela área técnica competente em Relatório de Monitoramento poderáensejar a aprovação parcial ou a reprovação do Relatório de Prestação de Contas Anual do projeto de apoio.

§ 4º Em caso de aprovação parcial ou reprovação do Re- latório de Prestação de Contas Anual, poderão ser considerados exe- cutados os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da notificação que tenha indicado a necessidade de medidas corretivas ou de reorientação de ações,               marco posterior determinado pelo Ministério da Saúde.

tivo de absorver eventuais intercorrências ou

e contas do último

external

exercício fiscal de vigência do projeto, desde que devidamente jus- tificada, uma margem de execução de até quinze por cento para mais ou para menos, em relação ao valor total publicado do projeto de apoio, sem que seja necessária autorização prévia do Ministério da Saúde.

§ 6º o será admitida a margem de que trata o § 5º na hipótese de a alteração do valor decorrer de execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho previamente aprovado.

§ 7º O disposto no § 5º será objeto de análise e deverá constar do parecer técnico conclusivo emitido pela área técnica com- petente, nos termos do caput.

§ 8º Na hipótese de o projeto de apoio utilizar a margem de execução prevista no § 5º, o parecer técnico conclusivo de que trata

o § 7º serásubmetido à deliberação do Comitê Gestor do PROADI- SUS, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do referido parecer.

§ 9º Os valores que forem considerados como não exe– cutados em razão da aprovação parcial ou da reprovação do Relatório de Prestação de Contas Anual, bem como os valores remanescentes, quando houver, deverão ser objeto de novo projeto de apoio ou de inclusão em projeto já em curso, com vistas à observância do em- prego total do valor da isenção tributária usufruída.

Art. 31 Caso o valor despendido no conjunto de projetos de apoio e de prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades de saúde de reconhecida excelência deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais.

§ 1º Para fins do caput, deve ser considerado o prazo de validade da certificação vigente na data da decisão que consignou que o valor despendido no conjunto de projetos vinculados ao Termo de Ajuste foi inferior ao da isenção das contribuições sociais usufruída, observado, ainda, o disposto no art. 24, § 2º, da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 2º No caso de glosas ou não execução de valores que impliquem na necessidade de complementação prevista no caput, as entidades de saúde de reconhecida excelência poderão realizar a com- plementação mediante realização de novos projetos ou adição de valores a projetos jáexistentes, nos termos dos § § 4º e 5º do art. 25 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

Art. 32. No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá, em até sessenta dias antes do término do projeto de apoio, protocolar documento dirigido ao Ministério da Saúde indicando o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa que propõe como destinatário da doação dos bens adquiridos.

§ 1º A celebração da doação de que trata o caput deveráser precedida da análise da área técnica, nos termos do art. 25, após a qual os referidos bens deverão ser registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário.

§ 2º A documentação comprobatória da formalização da doa- ção ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser encaminhada em conjunto com o Re- latório de Prestação de Contas Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio.

§ 3º Quando finalizado o projeto de apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro projeto de apoio que esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida ex- celência, desde que haja aprovação prévia da área técnica compe- tente.

§ 4º A aprovação prévia de que trata o § 3º deverá ser solicitada em até sessenta dias antes do término do projeto de apoio em cuja execução os equipamentos e/ou materiais permanentes estão sendo utilizados.

§ 5º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de projetos de apoio findados deverão estar previstos no plano de

trabalho do novo projeto de apoio, sem previsão de custos relativos à sua aquisição e, ao final do projeto, deverão observar as regras do caput deste artigo.

§ 6º Nas hipóteses em que houver impedimento técnico ou legal  para  a  doação  de  equipamentos  ou  materiais  permanentes,  a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá apresentar, em até sessenta dias antes do término do projeto de apoio, as devidas justificativas da inviabilidade de destinação, para análise e mani- festação da área técnica competente.

§ 7º No caso de projeto de pesquisa clínica que preveja a aquisição de equipamentos que sejam isentos de registro ou cadastro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nos termos da legislação aplicável, a destinação desses equipamentos se– guiráas normas sanitárias em vigor.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇ Ã O DE SERVIÇ OS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES

Art. 33 A entidade de saúde de reconhecida excelência po- deráaplicar até trinta por cento do valor da isenção das contribuições sociais usufruídas na prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, compreendida como o con- junto de ações e serviços de assistência direta realizada em con- sultórios, ambulatórios, hospitais, prontos-socorros ou outros locais de promoção da saúde, incluindo atendimentos para fins de diag- nóstico, prevenção, terapia, recuperação e internação.

§ 1° É  expressamente vedada, na prestação dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, a previsão de:

I – realização de obras e reformas de infraestrutura física; II – aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

  1. – terceirização da gestão na prestação de serviços am- bulatoriais e hospitalares; e
  2.   execução  de  ações  de  estudos  de  avaliação  e  incor- poração de tecnologia, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

Art. 34 As entidades de saúde de reconhecida excelência deverão protocolar na SE/MS propostas de prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, com memória de cálculo detalhada dos custos propostos, as quais serão submetidas à análise da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, que, no prazo de trinta dias, emitirá parecer de recomendação para deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS.

§ 1º O parecer referido no caput deverá conter análise de- talhada dos custos propostos para a prestação de serviços ambu- latoriais e hospitalares, considerando as melhores práticas, a expertise e a otimização dos recursos pelas entidades de saúde de reconhecida excelência.

§    No  caso  de  realização  de  prestação  de  serviços  am- bulatoriais e hospitalares em locais onde não exista prévia operação da entidade de saúde, o referencial a ser empregado o as práticas realizadas pelo gestor local da referida região.

Art. 35 Após a autorização do Comitê Gestor do PROADI- SUS, nos termos do inciso III do art. 4°, a entidade de saúde de reconhecida excelência pactuarácom o gestor local do SUS, mediante instrumento específico, plano de trabalho com a previsão de aten- dimentos e detalhamento de custos, publicando-se, em sequência, extrato dos serviços contratados no Diário Oficial respectivo, es- pecificando, no mínimo:

  1. – o Termo de Ajuste do PROADI-SUS a que esteja vin-

culado;

  1. – as partes contratantes; III – o objeto do contrato;
  1. – o período de execução; e
  2. – o valor previsto para a execução dos serviços a serem prestados, que corresponderá à parcela da isenção das contribuições sociais usufruída, observado o limite previsto no caput do art. 33.

§ 1º O prazo da pactuação referido no caput é de sessenta dias após o recebimento de notificação da SE/MS pela entidade de saúde de reconhecida excelência.

§ 2º A entidade de saúde deverá encaminhar à SE/MS ex– trato publicado do respectivo instrumento de pactuação, bem como o plano de trabalho aprovado e respectivo parecer conclusivo emitido pelo gestor local do SUS.

§ 3º O gestor local do SUS deverá dar ciência à respectiva Comissão Intergestores Bipartite – CIB do plano de trabalho pactuado com a entidade de saúde.

Art. 36 A análise técnica e financeira do plano de trabalho caberá ao gestor local do SUS, que poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação do plano de tra- balho apresentado, incluindo outras informações que se fizerem ne- cessárias.

§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficarásuspenso.

§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer técnico será emitido com as informações que constem no processo, devendo-se dar destaque ao não atendimento da solicitação de informações.

§ 3° A comprovação dos custos dos serviços de saúde pac-

tuados poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários.

Art. 37 A responsabilidade pelo monitoramento e análise da prestação de contas dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares caberáao gestor local do SUS, conforme a pactuação realizada.

§ 1° A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá

informar a produção na forma estabelecida nas demais normativas vigentes do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 2° A entidade de saúde deverá apresentar à SE/MS de- claração fornecida pelo gestor local do SUS atestando os valores executados e os resultados obtidos com as atividades complementares normatizadas pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 3° Os relatórios previstos no caput deverão ser acom- panhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a pa- recer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4° A SE/MS encaminharáos documentos de que trata o § 2° para a SAS/MS, para fins de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados.

Art. 38 A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares de que trata este Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação res- pectiva.

Art. 39 A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares que preveja a realização de procedimentos de alta com- plexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) con- terá previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos projetos.

CAPÍTULO VII

DA CERTIFICAÇ Ã O DA EXECUÇ Ã O DOS RECURSOS DE ISENÇ Ã O FISCAL

Art. 40 Quando da emissão dos pareceres conclusivos re- ferentes aos Relatórios de Prestação de Contas Anual, a SE/MS ates- tará e expedirá certidão referente ao valor anual efetivamente exe- cutado pelas entidades de saúde de reconhecida excelência com os projetos de apoio.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput seráenviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assis– tência Social em Saúde – DCEBAS/SAS/MS.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 41 Das decisões proferidas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para análise e deliberação final, como última instância admi- nistrativa.

§ 1º O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de dez dias contados da notificação da entidade de saúde de re- conhecida excelência.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Comitê Gestor do PROADI-SUS poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração.

§ 3º O Comitê Técnico do PROADI-SUS deverá elaborar subsídios técnicos para subsidiar a deliberação final do Comitê Gestor do PROADI-SUS nos pedidos de reconsideração.

§ 4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na

SE/MS.

Art 42. Das decisões proferidas por outras autoridades ou órgãos no âmbito do PROADI-SUS caberá recurso, sem efeito sus- pensivo, dirigido à autoridade ou órgão que proferiu a decisão.

§ 1º O prazo para interposição do recurso é de dez dias contados da notificação da entidade de saúde de reconhecida ex- celência.

§ 2º Caso a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida não a reconsidere no prazo de cinco dias, de forma fun- damentada, o recurso será submetido ao Comitê Técnico do PROADI-SUS, para elaboração de subsídios técnicos e posterior encami- nhamento  ao  Comitê Gestor  do  PROADI-SUS,  para  análise  e  de- liberação final, como última instância administrativa.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida ou o Comitê Gestor do PROADI-SUS poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º O recurso deveráser protocolados na SE/MS.

Art. 43 A autoridade ou órgão competente para julgar o recurso ou pedido de reconsideração não o conhecerá quando in- terposto:

  1. – fora do prazo;
  2. – perante órgão incompetente;
  3. – por quem não seja legitimado; ou
  4. após exaurida a esfera administrativa.

Art. 44. Aplicam-se a este Capítulo, subsidiariamente, as regras constantes no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇ Õ ES FINAIS E TRANSITÓ RIAS

Art. 45 As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes de projetos de apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.

Art. 46 A SE/MS disponibilizaráem meio eletrônico, em até sessenta dias da publicação desta Portaria, Manual Técnico de Ela- boração, Análise e Prestação de Contas dos Projetos PROADI-SUS, com diretrizes, orientações e informações complementares para:

  1. – a proposição e a apresentação dos projetos de apoio;
  2. – a elaboração dos pareceres recomendativos dos projetos de apoio;

apoio; Anual;

  1. – as solicitações e análises das alterações dos projetos de
  2. – a elaboração dos Relatórios de Monitoramento;
  3. – a apresentação do Relatório de Prestação de Contas
  4. – a elaboração do parecer de prestação de contas anual; VII – a sistemática de avaliação dos resultados dos projetos

de apoio, nos termos do art. 27;

  1. – a elaboração de Termos de Doação, para atendimento ao disposto no art. 32; e
  2. – demais ações necessárias para cumprimento da presente

Portaria.

Art. 47 Os prazos previstos nesta Portaria começam a vigorar a partir da data da notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência ou do recebimento do processo nas áreas técnicas, ex- cluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do ven- cimento.

§ 1º A notificação a que se refere o caput seráfeita: I – via postal, com Aviso de Recebimento – AR;

  1. – diretamente ao destinatário, mediante termo de rece-

bimento;

  1. – por meio eletrônico que assegure a ciência do des- tinatário; ou
  2. – por publicação na imprensa oficial, apenas na hipótese de ter sido frustrada tentativa de notificação feita na forma dos in- cisos I ou III.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 48 Todos os atos pendentes e os efeitos de projetos de apoio já aprovados passam a ser regidos pelas disposições desta Portaria, respeitado o ato jurídico perfeito.

Art. 49 O disposto no § 1° do art. 12 desta Portaria referente à solicitação de prorrogação de Termo de Ajuste não se aplica ao triênio vigente.

RICARDO BARROS