Conass Informa n. 260/2020 – Publicada a Portaria GM n. 1537 que altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica

PORTARIA GM Nº 1.537, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a iniciativa do Ministério da Saúde para a efetiva eliminação das Hepatites Virais; e

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população da população aos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 279. ……………………………………

Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será gerido pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS).” (NR)

“Art. 282……………………………………….

I – Nível I – Atenção Primária à Saúde; ………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 283. O Nível I – Atenção Primária à Saúde – compreende a realização de ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais.

§ 1º O Nível I, de que trata o caput deste artigo, será prestado por meio de equipes da Estratégia Saúde da Família, postos ou centros de saúde e por centros de testagem e aconselhamento, os quais deverão articula-se com:

I – os serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira; e

II – os serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 2º Os pacientes diagnosticados com hepatites virais poderão ter o tratamento prescrito no âmbito dos estabelecimentos de saúde de Nível I, de acordo com o nível de complexidade assistencial estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados e publicados pelas Secretarias de Vigilância em Saúde, de Atenção Primária à Saúde, de Atenção Especializada à Saúde e de Ciência, Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 284…………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais ou ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.”(NR)

“Art. 285…………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.” (NR)

“Art. 286………………………………………………………………………………………….

I – Serviços de Nível I – Atenção Primária à Saúde; ………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 287 – A. Os medicamentos preconizados no tratamento das hepatites virais constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) passam a compor o elenco do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”

“Art. 287 – B. A dispensação dos medicamentos para hepatites virais deve seguir os critérios de elegibilidade estabelecidos por meio dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde, e deverá ser realizada em farmácias designadas pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante pactuação no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), sendo facultado ao gestor municipal aderir ou não a dispensação dos medicamentos, também mediante pactuação no âmbito da CIB.” (NR)

“Art. 287 – C. A definição e o detalhamento de fluxos de programação e distribuição de medicamentos, bem como o cronograma de implementação do modelo de acesso, serão pactuados no âmbito da CIT, por meio de ato normativo específico.” (NR)

“Art. 287 – D. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para estruturar sua rede administrativa e assistencial, definindo a abrangência dos serviços voltados às hepatites virais em seu território.” (NR)

“Art. 291. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, no que diz respeito à assistência de Atenção Primária à Saúde, média e alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das Hepatites Virais.” (NR)

Art. 2º O Anexo XXXIV à Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“I – ………………………………………………………………………………………………….

a) ……………………………………………………………………………………………………

b) designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS);

c) …………………………………………………………………………………………………….

d) elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Doenças e Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS) em parceria com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;” (NR)

……………………………………………………………………………………………………….. “

m) realizar a aquisição centralizada e distribuir aos Estados e Distrito Federal os medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais no SUS;”

II – …………………………………………………………………………………………………….

m) realizar a distribuição interna e a dispensação dos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação em CIB;” (NR) III – ……………………………………………………………………………………………………

j) realizar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, a dispensação dos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação em CIB;” (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 536. ……………………………………………………………………………………….

V – medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO