Conass Informa n. 273/2020 – Publicada a Portaria GM n. 1587 que institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Fundamentação

PORTARIA GM Nº 1.587, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Fundamentação

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 7º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1° Fica instituída, durante o período de Emergência em Saúde Pública, de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no âmbito do Ministério da Saúde, a Força Tarefa de Fundamentação, com a finalidade de coordenar o processo para a:

I – aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos;

II – manutenção ou fortalecimento de serviços hospitalares; e

III – habilitação de leitos de UTI para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 2º A Força Tarefa de Fundamentação será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), que a coordenará;

II – Gabinete do Ministro de Estado da Saúde (GM/MS);

III – Secretaria-Executiva (SE/MS):

a) Gabinete da SE/MS;

b) Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (DEMAS/SE/MS);

c) Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/MS);

IV -Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

V – Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

VI -Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGETES/MS);

VIII – Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e

IX – Comitê de Operações de Emergência (COE).

§ 1º Cada membro da Força Tarefa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Força Tarefa e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º O representante do COE será indicado pelo seu coordenador.

Art. 3º Compete à Força Tarefa de Fundamentação:

I – reavaliar e propor novos critérios qualificadores e objetivos para aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos, manutenção ou fortalecimento de serviços hospitalares, e habilitação de leitos de UTI para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e

II – avaliar e definir os quantitativos para aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos, e a necessidade de manutenção ou fortalecimento de serviços hospitalares e de habilitação de leitos de UTI para o enfrentamento da Covid-19.

§ 1º Os critérios de que trata o inciso I serão submetidos a avaliação do Ministro de Estado da Saúde, para posterior publicação.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II, a Força Tarefa decidirá levando em consideração:

I – os critérios qualificadores e objetivos definidos no Anexo; e

II – a prioridade para ordenação da análise prevista no Anexo.

§ 3º As áreas finalísticas do Ministério da Saúde poderão propor a alteração ou a inclusão de novos critérios qualificadores e objetivos, a ser submetida à coordenação da Força Tarefa, acompanhada de nota técnica fundamentada.

Art. 4º A lista de distribuição deverá informar os Estados e as Capitais para os quais serão destinados os equipamentos, insumos e medicamentos para o enfrentamento da Covid-19.

Parágrafo único. Caberá aos Estados definir os critérios objetivos de distribuição para os municípios, levando em consideração os critérios qualificadores e objetivos, previstos nesta Portaria, e a situação epidemiológica relacionada à Covid-19.

Art. 5º A Força Tarefa se reunirá por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Força Tarefa é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Força Tarefa terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros da Força Tarefa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, de forma presencial, sem prejuízo da realização das reuniões por videoconferência.

Art. 6º Os critérios qualificadores e objetivos, previstos no Anexo a esta Portaria, serão consolidados em algoritmos publicizados, que poderão ser ajustados sempre que necessário.

Art. 7º Os critérios objetivos, estabelecidos no Anexo a esta Portaria, poderão ser parcialmente aplicados, desde que fundamentados.

Art. 8º Os termos de recebimento provisório e definitivo, de que trata o art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem observar a disposição contratual.

Art. 9º A Força Tarefa terá vigência enquanto perdurar a declaração de emergência em saúde pública pelo Covid-19, nos termos da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 10. A participação na Força Tarefa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO

Critérios Qualificadores

1

Infraestrutura e capacidade logística para recebimento de Ventiladores

Fonte: Ofício do gestor local

S/N

2

Equipe Profissional multidisciplinar habilitada para operação em leitos (Médicos, Fisioterapeuta e Enfermagem)

Fonte: Ofício do gestor local

S/N

Critérios Objetivos

Peso

1

Casos Confirmados absolutos acumulados

Fonte: Casos notificados e consolidados no site oficial do MS

1

2

Casos Confirmados por 100.000 Habitantes

Fontes: Casos notificados e consolidados no site oficial do MS e população IBGE

3

3

Coeficiente de mortalidade específica por 100.000 Habitantes

Fontes: Óbitos notificados consolidados no site oficial do MS e população IBGE

3

4

PIB Per Capita

Fonte: IBGE

2

5

Quantidade de leitos ofertados nos Planos de Contingências das Secretarias Estaduais entregues e atualizados no período corrente da análise.

2

6

Cadastro SCNES com capacidade instalada – Quantidade de Leitos Intensivos e Quantidade de Ventiladores cadastrados no momento da existência do Leito e na aquisição e recebimento do Ventilador.

3

7

Registro e atualização das notificações de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no SIVEP-Gripe

3

8

Registro e atualização das notificações de Síndrome Gripal (SG) no e-SUS Notifica

3

9

Taxa de Ocupação Operacional dos Leitos de UTI COVID-19 e de Unidade de Suporte Ventilatório Pulmonar – informação registrada pelos estabelecimentos no https://notifica.saude.gov.br/ conforme portaria

2

10

Diferença entre a Quantidade de Leitos de UTI / Unidade de Suporte Ventilatório Pulmonar versus Quantidade de Respiradores em Uso e/ou recuperados em manutenção. Para leitos do tipo COVID-19 poderá ser adotada a regra de 1 leito = 1 Ventilador, para as demais tipologias 2 leitos para 1 ventilador minimamente.

1

11

Identificação das Unidades Federativas que receberam ventiladores através de Compra Federal e/ou com Doação privada recebida pelo MS e/ou Manutenção dos ventiladores administradas e entregues pelo ente Federal.

2

12

Quantidade de Ventiladores enviados através de Guias emitidas para os Estados pelo MS e/ou registrados por compra própria pelo Estado e/ou registrado por Doação privada recebida pelo Estado e/ou por Guias de Serviço de Manutenção dos ventiladores administrado pelo Estado.

1

13

Quantidade de Ventiladores enviados através de Guias emitidas pelos Estados para os Municípios e/ou registrados por compra própria pelo Município e/ou registrado por Doação privada recebida pelo Município e/ou por Guias de Serviço de Manutenção dos ventiladores administrado pelo Município

1

14

Número de leitos privados disponíveis para atendimento a demanda do SUS no apoio ao enfrentamento da COVID-19

3

15

Quantidade de Ventiladores em Demandas judiciais

Fonte: Processos

3

16

Capacidade instalada de leitos de UTI nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive os não prestadores de serviço SUS.

3

Prioridade para ordenação da análise

1 – Estabelecimentos de saúde de natureza pública

2 – Estabelecimentos de saúde de natureza privada prestador de serviço ao Sistema Único de Saúde