Conass Informa n. 32/2021 – Republicada a RDC Anvisa n. 474 que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

RDC Nº 474, DE 3 DE MARÇO DE 2021 (*)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, inciso VI, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária – RExtra n° 3, realizada em 3 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra n° 55-G, de 20 de março de 2021, Seção 1, pág. 13, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A exportação de oxigênio medicinal (O2), vacinas contra a Covid-19, nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vecurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina e enoxaparina sódica na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos insumos farmacêuticos ativos, sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput.” (NR)

“Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão registrar o modelo de LPCO “E00079 – Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa” no Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. A quantidade a ser exportada e a unidade de medida devem constar no campo “Informações adicionais” quando os demais campos do LPCO não forem específicos.” (NR)

“Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pela Diretoria Colegiada da Anvisa.” (NR)

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“Art. 5º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 395, de 9 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 114, Seção 1, do dia 17 de junho de 2020, pág. 82.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

*Republicada por incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União Edição Extra n° 41-A, de 3 de março de 2021, Seção 1, pág.1.