Conass Informa n. 359/2020 – Publicada a Portaria GM n. 2298 que institui, para o ano de 2020, o repasse financeiro referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa) para o fortalecimento e execução das ações de Vigilância Sanitária voltadas ao enfrentamento do coronavírus – Sars-CoV-2

PORTARIA GM Nº 2.298, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Institui, para o ano de 2020, o repasse financeiro referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa) para o fortalecimento e execução das ações de Vigilância Sanitária voltadas ao enfrentamento do coronavírus – Sars-CoV-2

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficinal da União de 3 de outubro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, e suas alterações;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, e suas alterações;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 682/GM/MS, de 2 de abril de 2020, que atualizou, para o ano de 2020, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PF-Visa), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 463, da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 6 de setembro de 2017; e

Considerando a Portaria nº 1.777/GM/MS, de 15 de julho de 2020, que bloqueou a transferência de recursos financeiros do Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PF-Visa) ou do Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os municípios irregulares quanto ao cadastro dos serviços de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), relativos aos repasses do segundo semestre do ano de 2020 e desbloqueia a transferência dos recursos financeiros do PF-Visa para os municípios constantes da Portaria nº 1.143/GM/MS, de 18 de maio de 2020, que regularizaram a situação junto ao SCNES, resolve:

Art. 1º Instituir, para o ano de 2020, o repasse financeiro referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para os Estados, Distrito Federal, Municípios, e INCQS/Fiocruz, destinados ao custeio das ações de vigilância sanitária voltadas ao enfrentamento do coronavírus – Sars-CoV-2.

Art. 2º Os recursos financeiros federais necessários ao repasse de que trata esta Portaria totalizam R$30.790.276,12 (trinta milhões, setecentos e noventa mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos), a serem custeados com dotações orcamentárias constantes do Programa de Trabalho Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS), na Ação Orcamentária 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio das ações de vigilância sanitária – alocada no Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3º O PV-Visa a ser transferido aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao INCQS/Fiocruz será calculado mediante o valor anual do PF-Visa do ano de 2020, sendo:

I – aos Estados e ao Distrito Federal: calculado à razão de 12,64% do valor anual do PF-Visa do ano de 2020, conforme o Anexo I a esta Portaria;

II – aos Municípios: calculado à razão de 12,64% do valor anual do PF-Visa do ano de 2020, conforme o Anexo II a esta Portaria;

III – aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen): calculado à razão de 12,64% do valor anual do PF-Visa do ano de 2020, conforme o Anexo III a esta Portaria; e

IV – Ao INCQS/Fiocruz: calculado à razão de 12,64% do valor anual do PF-Visa do ano de 2020, conforme o Anexo IV a esta Portaria.

Art. 4º A comprovação da execução das ações dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo conselho de saúde.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal, ao Municípios, e ao INCQS/Fiocruz conforme os anexos I, II, III e IV, em parcela única.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAZUELLO