CONASS Informa n. 41/17 – Publicada a Portaria SAS n. 486 que fica aprovado, o Protocolo de Uso da radiação para cross-linking corneado no tratamento do ceratone

CONASS Informa

 

PORTARIA Nº 486, DE 6 DE MARÇO DE 2017

Fica aprovado, o Protocolo de Uso da radiação para cross-linking corneado no tratamento do ceratone.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Relatório de Recomendação nº 225 – Setembro/2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC);

Considerando a Portaria nº 30/SCTIE/MS, de 20 de setembro de 2016, que torna pública a decisão de incorporar o cross-linking corneano para o tratamento do ceratocone no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento – DESID/SE/MS, do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saúde.gov.br/sas, o Protocolo de Uso da radiação para cross-linking corneano no tratamento do ceratocone.

Parágrafo único. O Protocolo de Uso de que trata este artigo, que contém o conceito geral do ceratocone, sinais e sintomas, critérios de diagnóstico, tratamento, técnica utilizada, indicação e contra indicação e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria.

Art. 3º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.05.05.040-2- Radiação para cross-linking corneano, conforme a seguir:

 

 

Procedimento: 04.05.05.040-2 – RADIAÇÃO PARACROSS-LINKING CORNEANO
Descrição: Consiste na técnica utilizada para o fortalecimento do tecido corneano. É realizada pelaaplicação de radiação ultravioleta à superfíciecorneana, previamente tratada comcolírio, com ou sem remoção do epitélio corneano, com o objetivo de reduzir ou mesmoparalisar a progressão do afinamento corneano que ocorre nos casos de ceratocone.Excludente com o procedimento04.05.05.014-3-Implante intraestromal. Incluio colírio necessário ao procedimento.
Instrumento de registro: 02- BPA (individualizado)03- AIH (procedimento principal)
Complexidade: MC – Média Complexidade
Modalidade deAtendimento: 01- Ambulatorial02- Hospitalar03- Hospital -Dia
Tipo de Financiamento: 06 – Média e Alta Complexidade (MAC)
Média de permanência 1
Quantidade máxima 1
Pontos 150
Sexo Ambos
Idade mínima 15 anos
Idade máxima 45 anos
Valor AmbulatorialTotal: R$ 292,72
Valor Hospitalar(SH): R$ 291,08
Valor do Serviçoprofissional (SP) R$ 81,64
Valor Hospitalar Total: R$ 372,72
CBO: 225265
CID: H18.6 – Ceratocone
Leito: 01 – Cirúrgico09 – Leito dia/cirúrgicos
Serviço / Classificação: 131- Serviço de Oftalmologia 033 – Tratamento cirúrgico do aparelho da visão
Atributo complementar: Inclui valor de anestesia
Renases 164 – Cirurgia do aparelho da visão

 

Art. 4º O procedimento 04.05.05.040-2 – RADIAÇÃO PARA CROSS-LINKING CORNEANO a ser incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS é excludente com o procedimento 04.05.05.014-3-Implante intraestromal.

Art.. 5º Os recursos orçamentários necessários à implementação do procedimento 04.05.05.040-2 RADIAÇÃO PARA CROSSLINKING CORNEANO, incluído por esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585. Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO