Conass Informa n. 431/2020 – Publicada a Portaria GM n. 3996 que dispõe sobre a transferência de incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde considerando o cadastro de povos e comunidades tradicionais

PORTARIA GM/MS Nº 3.396, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a transferência de incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde considerando o cadastro de povos e comunidades tradicionais

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; e

Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a necessidade de ampliar e qualificar o acesso dos povos e comunidades tradicionais aos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), a fim de garantir a universalidade e equidade do Sistema Único de Saúde;

Considerando o componente da capitação ponderada do Programa Previne Brasil e a importância da qualificação do cadastro da população assistida e acompanhada pelas equipes e serviços da APS e reconhecendo os municípios e Distrito Federal que aprimoraram a identificação e cadastro de povos e comunidades tradicionais nos territórios; e

Considerando a necessidade de planejamento e organização do processo de trabalho das equipes e serviços que atuam na APS para o atendimento integral às necessidades de saúde dos povos e comunidades tradicionais, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência de incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde considerando o cadastro dos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa Previne Brasil, em caráter excepcional, e será calculado com base nas informações registradas no campo “É membro de povo ou comunidade tradicional?”, da ficha de cadastro individual, do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considerou-se por povos e comunidades tradicionais o estabelecido no inciso I do art. 3º do Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, observado o cadastro no SISAB de:

I – Andirobeiras

II – Agroextrativistas;

III – Caatingueiros;

IV – Caiçaras;

V – Castanheiras

VI – Catadores de mangaba;

VII – Cerrado;

VIII – Ciganos;

IX – Comunidades de fundo e fecho de pasto;

X – Extrativistas;

XI – Faxinalenses;

XII – Geraizeiros;

XIII – Jangadeiros

XIV – Isqueiros;

XV – Morroquianos;

XVI – Marisqueiros;

XVII – Pantaneiros;

XVIII – Pescadores artesanais;

XIX – Pomeranos;

XX – Povos indígenas;

XXI – Povos quilombolas;

XXII – Povos de terreiro/matriz africana

XXIII – Quebradeiras de coco babaçu;

XXIV – Retireiros;

XXV -Ribeirinhos;

XXVI – Seringueiros;

XXVII – Vazanteiros; e

XXVIII – Varjeiros.

Parágrafo único. A descrição e as características de cada povo e comunidade tradicional, de que trata o caput, serão disponibilizadas em Nota Técnica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria tem como finalidade transferir incentivo financeiro federal de custeio aos municípios e Distrito Federal que possuem cadastro de povos e comunidades tradicionais no SISAB.

Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido aos municípios e Distrito Federal, em parcela única, considerando o quantitativo de equipes que possuem cadastro de usuários pertencentes ao conjunto de populações descritas no art. 2º desta Portaria, e corresponderá aos seguintes valores:

I – R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por equipe de Saúde da Família (eSF);

II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por equipe de Atenção Primária – Modalidade II 30h; e

III – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por equipe de Atenção Primária – Modalidade I 20h.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, de forma automática e em parcela única, considerando o quantitativo de equipes credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, que cumpriram o estabelecido no caput, de acordo com o Anexo a esta Portaria.

§ 2º A definição das equipes de que trata este artigo foi realizada considerando dados de cadastro extraídos do SISAB com atualização até a competência agosto de 2020, de acordo com as regras de validação de cadastro da capitação ponderada do Programa Previne Brasil, disponíveis em Nota Técnica Explicativa – Relatório de Cadastro constante no SISAB.

§ 3º A transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria dispensa a necessidade de solicitação de adesão.

Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos incentivos financeiros para os Fundos do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 7º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.2E79 – Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) e a Funcional Programática 10.422.5021.20YM – Implementação de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Acesse aqui o anexo da portaria.