Conass Informa n. 70 – Aprovada a Recomendação CNS n. 20 que dispõe sobre práticas integrativas e complementares, em especial, com a oferta de ações e serviços de acupuntura e demais práticas integrativas e complementares em saúde

RECOMENDAÇÃO CNS N. 20, DE 12 DE ABRIL DE 2019

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de abril de 2019, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando o princípio do livre exercício profissional, estabelecido no Art.5º Inciso XIII da Constituição Federal de 1988;

considerando o Decreto Presidencial nº 5.753, de 12 de abril de 2006, que referenda a Acupuntura como patrimônio cultural intangível da humanidade pela UNESCO, em 17 de outubro de 2003;

considerando a Portaria MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);

considerando as recomendações do CNS nº 027, de 15 de outubro de 2009 e nº 010, de 11 de agosto de 2011;

considerando o que preconiza a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura;

considerando que o CNS, ente de efetivo controle social no âmbito da saúde, foi convidado e participou de Audiência Pública na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, convocada pelo então Deputado Federal Ronaldo Fonseca, em 30 de agosto de 2017, ficou clara a necessidade de regulamentação da Acupuntura no Brasil, pela grande maioria dos Conselhos Profissionais de Saúde ali presentes, pelo Conselho de Autoregulamnetação de Acupuntura de Minas Gerais (CRAENMG), pela Sociedade Brasileira de Acupunturistas (SBA) e pela Federação de Acupunturistas do Brasil (FEBRASA);

considerando que a Justiça Federal entendeu, outrossim, que não existem razões, nem quanto à competência, nem quanto à formação, que impeçam algum profissional de exercer a Acupuntura, consoante dispõe o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

considerando que as atribuições do profissional Acupunturista/Acupuntor encontram-se detalhadas no Código Brasileiro de Ocupação;

considerando a importância dessa matéria, já que existem várias propostas para que se efetive a regulação do exercício profissional da Acupuntura no Poder Legislativo brasileiro; e

considerando a necessidade da regulamentação da matéria para evitar as divergências sobre o seu exercício profissional e sua prática, de modo a permitir a fiscalização e o controle mais adequado por parte da sociedade e do Estado brasileiro.

Recomenda

1. Aos gestores e prestadores de serviços de saúde, com o devido reforço do CONASS e do CONASEMS, que ao implementar políticas ou programas de saúde referentes às práticas integrativas e complementares, em especial, com a oferta de ações e serviços de acupuntura que procedam a contratação para esta e as demais práticas integrativas e complementares em saúde de forma multiprofissional em todos os níveis de assistência de acordo com o preconizado pela Política Nacional de Práticas integrativas e complementares no Sistema Único de Saúde.

2. Aos Conselhos de Saúde, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, a atenção e providências cabíveis para o cumprimento desta recomendação em consonância com a referida política nacional em especial ao que tange a Acupuntura resguardando o direito do usuário da saúde de acesso a este serviço.

3. Ao Congresso Nacional, que priorize, em sua agenda e em regime de urgência, através de acordo de lideranças a apreciação e deliberação dos Projetos de Lei da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como: PL 1549/2003; PL nº 531/2019; e, no Senado Federal, o PLS nº 254.

Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Décima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de abril de 2019.