LEI N 13.436, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Altera a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 10 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.” (NR)
Art. 2 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196 da Independência e 129 da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros