Conass Informa n. 80/2020 – Publicada a Resolução CFM n. 2039 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.039, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, de 30 de julho de 2010, “ad referendum” do Plenário;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o risco potencial de a doença infecciosa vir a atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO os Decretos do Governador do Distrito Federal n° 40.509, de 11 de março de 2020, e nº 40.510, de 12 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus no âmbito do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas; C

ONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos, aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, são suficientes para a redução significativa do potencial de contágio;

CONSIDERANDO o calendário de eventos e reuniões do Conselho Federal de Economia previsto em âmbito nacional e internacional; CONSIDERANDO a responsabilidade do Cofecon para com seus conselheiros, colaboradores, empregados, profissionais da Economia e sociedade em geral na adoção de medidas para prevenção à infecção e propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto; CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve:

Art. 1º Instituir, ad referendum do Plenário do Cofecon, os procedimentos temporários previstos nesta Resolução para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Economia (Cofecon), pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Qualquer empregado, colaborador, estagiário ou conselheiro federal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Empregados, colaboradores, estagiários ou conselheiros federais que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão imediatamente procurar um serviço de saúde e poderão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno. Parágrafo único. O empregado, estagiário ou conselheiro federal que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 4º Os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública global decorrente do novo Coronavírus poderão ser recebidos pelo setor de Recursos Humanos do Cofecon em formato digital.

Art. 5º Os empregados maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, bem como aqueles a que se refere o artigo 2º e 3º, poderão, dentro das possibilidades, executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o envolvido e sua chefia imediata. § 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico. § 2º A critério da chefia imediata, os empregados e colaboradores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Cofecon.

Art. 7º Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico. § 1º Ficam suspensas reuniões e eventos presenciais promovidos pelo Cofecon e a participação de seus conselheiros, colaboradores e empregados em reuniões e eventos de interesse da classe previstos para iniciarem a partir do dia 16 de março de 2020. § 2º Além do previsto no parágrafo anterior, as viagens a trabalho em âmbito nacional e internacional de conselheiros, colaboradores e empregados do Cofecon somente serão realizadas em casos de extrema necessidade.

Art. 8º A Superintendência do Cofecon fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, sendo as medidas previamente submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 9º Recomenda-se aos Conselhos Regionais de Economia que observem o disposto na presente resolução e que priorizem o atendimento à categoria dos economistas de forma on-line ou por telefone. Parágrafo único. Além do previsto no caput, recomenda-se que os Corecons observem as orientações e informações prestadas tanto pelo Governo Federal quanto pelos governos locais.

Art. 10º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Antonio Corrêa de Lacerda