Conass Informa n. 83 – Publicada a Recomendação n. 3 do CNDH que recomenda que todas as normativas incompatíveis com a estabelecida Política Nacional de Saúde Mental, que subsidiam a Nova Política Nacional de Saúde Mental, elaborada e em execução sem ser legitimamente formulada, sejam suspensas e submetidas ao debate público; e que convoque audiências públicas, com antecedência e ampla convocação, garantindo a plena e efetiva participação dos usuários da Rede de Atenção Psicossocial

RECOMENDAÇÃO N. 3, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Recomenda que todas as normativas incompatíveis com a estabelecida Política Nacional de Saúde Mental, que subsidiam a Nova Política Nacional de Saúde Mental, elaborada e em execução sem ser legitimamente formulada, sejam suspensas e submetidas ao debate público; e que convoque audiências públicas, com antecedência e ampla convocação, garantindo a plena e efetiva participação dos usuários da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir Recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada em sua 45ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2019;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde não atendeu a Recomendação nº 01, de 31 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional de Saúde de revogação de sua Portaria 3588, de 21 de dezembro de 2017, que apresenta retrocessos à Política Nacional de Saúde Mental e propõe a desestruturação da lógica organizativa da Rede de Atenção Psicossocial, tendo sido editada sem consulta ou debate com a sociedade civil ou com o Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde não atendeu a Recomendação nº 03, de 31 de janeiro 2018, e a Recomendação nº 08, de 07 de novembro de 2018, ambas desse Conselho Nacional de Direitos Humanos de revogação de sua Portaria 3588, de 21 de dezembro de 2017, de revogação de sua Resolução nº 32/17,; de revogação de sua Portaria GM nº 3.449, de 25 de outubro de 2018, todas elaboradas e publicadas sem a participação do Conselho Nacional de Saúde e sem participação popular;

CONSIDERANDO que, ao contrário do atendimento de todas essas recomendações, o Ministério da Saúde continuou editando normas de mudança da Política de Saúde Mental, contrariando a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001 e a política antimanicomial do Brasil, como é exemplo a Portaria nº 3.659, de 14 de novembro de 2018, que suspendeu o repasse do recurso financeiro destinado ao incentivo de custeio mensal de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), Unidades de Acolhimento (UA) e de Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, integrantes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), por ausência de registros de procedimentos nos sistemas de informação do SUS;

CONSIDERANDO que veio a público a Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS, de 4 de fevereiro de 2019, assinada pelo Coordenador-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde, pela qual reforça os atos normativos acima mencionados, cujas recomendações para revogação não foram atendidas, explicitando que esses e outros atos normativos editados a partir de novembro de 2017, sem o necessário debate com a sociedade brasileira, são parte do que chamou de “Nova Política Nacional de Saúde Mental”, estabelecendo diretrizes frontalmente contrárias à política vigente, sustentada pela Lei 10.216/2001 e coerente com as diretrizes da Organização Panamericana de Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS);

CONSIDERANDO que o posterior cancelamento da Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS no SEI, em 06 de fevereiro de 2019, foi noticiado na mídia com a justificativa de que o Ministério da Saúde está submetendo a nota à consulta do CONASS – Conselho Nacional de Secretários de Saúde e do CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, órgãos que não têm representação social e de usuários;

CONSIDERANDO que o art. 198 da Constituição Federal, em seu inciso III, determina que as ações e serviços de saúde devem observar a diretriz de participação da comunidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), criando a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde, como instâncias colegiadas, para propor as diretrizes para a formulação da política de saúde e para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

CONSIDERANDO o Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, que estabelece o direito de toda pessoa de participar da condução das políticas públicas de seu país;

CONSIDERANDO o Artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, que garante o direito a todo cidadão de participar da condução dos assuntos públicos de seu país;

CONSIDERANDO o Artigo 5c da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n.º 65.810, de 8.12.1969, garante o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, e aos direitos políticos, dentre os quais o direito de tomar parte no governo assim como na direção dos assuntos públicos em todos os escalões;

CONSIDERANDO os Artigos 12 e 23, parágrafo 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo decreto no99.710, de 21 de novembro de 1990, assegurando à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança, bem como estabelecendo à criança portadora de deficiências físicas ou mentais o direito de desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade;

CONSIDERANDO o Artigo 7 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002, que garante às mulheres, em igualdade de condições com os homens, o direito a participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas;

CONSIDERANDO que o Artigo 4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, estabelece que, na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas;

CONSIDERANDO o Comentário Geral n. 7 do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), publicado em 9 de novembro de 2018, que aprofundou, detalhou e realizou recomendações aos países membros sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial focando na garantia e efetividade da participação social tanto na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas pelas pessoas com deficiência e suas organizações representativas;

CONSIDERANDO que não se pode estabelecer alterações na política de saúde, formulada com participação social, sem a realização prévia das necessárias conferências de saúde e sem amplo debate com a sociedade e as entidades representativas de usuários, especialmente no âmbito dos conselhos nacional, estaduais e municipais de saúde;

CONSIDERANDO que a chamada “Nova Política Nacional de Saúde Mental”, já em franca execução, contrariando a legislação vigente e os princípios democráticos de elaboração de políticas públicas, confronta a perspectiva antimanicomial defendida pelos Direitos Humanos de desospitalização dos usuários, fortalecendo a existência de espaços de segregação de pessoas, estabelecendo a retomada de financiamento dos hospitais psiquiátricos e das comunidades terapêuticas, incluindo esses equipamentos na Rede de Atenção Psicossocial, comprometendo o financiamento dos equipamentos que não afastam o usuário da família e da comunidade;

CONSIDERANDO que essa pretensa “Nova Política Nacional de Saúde Mental” passa a oferecer no Sistema Único de Saúde a Eletroconvulsoterapia (ECT), financiando a compra dos equipamentos para essa terapia que é muito controvertida e que simboliza a tortura e maus tratos realizados nos manicômios;

Recomenda:

Ao Ministério da Saúde:

1. Suspender a execução de todas as normativas incompatíveis com a estabelecida Política Nacional de Saúde Mental, que subsidiaram a “Nova Política” – Resolução CIT n.º 32/2017, de 17 de dezembro de 2017, Portaria GM/MS n.º 3588, de 21 de dezembro de 2017, Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de dezembro de 2017, Portaria GM/MS n.º 2663, de 11 de outubro de 2017, Portaria GM/MS n.º 1315, de 11 de março de 2018, Resolução CONAD n.º 1, de 9 de março de 2018, Portaria SAS/MS 544, de 7 de maio de 2018, Portaria GM/MS n.º 2.434, de 15 de agosto de 2018, Resolução CIT n.º 35/2018, 25 de janeiro de 2018, Resolução CIT n.º 36/2018, de 25 de janeiro de 2018);

2. Respeitar as instâncias de participação e controle social, especialmente os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, como espaços legítimos de discussão e definição das políticas públicas de saúde.

Ao Ministério da Justiça:

1. Suspender a execução da Resolução CONAD n.º 1, de 9 de março de 2018.

LEONARDO PENAFIEL PINHO

Presidente do Conselho