CONASS Informa n. 97 – Publicada a Consulta Pública n. 3 que torna público texto do Projeto de Resolução Nº 14/17 “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação Res. GMC Nº 07/12)

CONSULTA PÚBLICA N. 3, DE 25 DE ABRIL DE 2018

Torna público texto do Projeto de Resolução Nº 14/17 “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação Res. GMC Nº 07/12)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução Nº 14/17 “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 07/12), aprovado durante a XLV Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada entre os dias 11 a 14 de abril de 2016, em Montevidéu/Uruguai. A proposta leva em consideração a Resolução GM Nº 27/04, que aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, e a Resolução GMC Nº 07/12, que definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas, bem como a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização no Mercosul.

Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução “Profissões da Saúde do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 07/12).

Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde – endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício-Sede, 4º andar, CEP 70058-900, Brasília-DF ou e-mail: aai@saude.gov.br; e Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde – endereço: Ministério da Saúde, Edifício PO 700 – SRTV 702, Via W5 Norte, Bloco “B”, Brasília-DF, CEP: 70723-040 ou e-mail: degerts@saude.gov.br.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, por intermédio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

GILBERTO OCCHI

ANEXO

MERCOSUL/ XLV SGT Nº 11/P. RES. N° 12/17 PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 07/12)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/04 e 07/12 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 07/12 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e ampliadas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização das mesmas.

Que, no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL Educacional.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a lista de ´´Profissões de Saúde do MECOSUL que são reconhecidas por todos os Estados Partes do MERCOSUL que consta como anexo e faz parte da presente Resolução, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º – Incluir a profissão Terapia Ocupacional, de nível universitário, na lista de profissões de saúde que são reconhecidas em todos os Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 3º – Aprovar a Denominação de Referência através da qual a profissão que se inclui no Art. 1º será identificada na Matriz Mínima de Registro de Professionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art. 4º – Os Estados Partes deverão apresentar as modalidades existentes para a formação e reconhecimento da profissão contemplada nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 5º – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT Nº 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 6º – Revogar a Resolução GMC Nº 07/12.

Art. 7º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XX/XXX/20XX.

XLV SGT Nº 11 – Montevidéu, 14/IV/16

ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ

MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA

BRASIL

PARAGUAI

URUGUAI

VENEZUELA

DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA

MÉDICO

MÉDICO

MÉDICO

DOCTOR EN MEDICINA

MÉDICO CIRUJANO

MÉDICO INTEGRAL

COMUNITARIO

MÉDICO

FARMACÉUTICO

FARMACÊUTICO

FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)

QUÍMICO FARMACÉUTICO

FARMACÉUTICO

FARMACÉUTICO

BIOQUÍMICO

FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO

BIOQUÍMICO

BIOQUÍMICO

LICENCIADO EN

BIOANÁLISIS

BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO

CIRURGIÃO DENTISTA

ODONTÓLOGO

DOCTOR EN ODONTOLOGÍA

ODONTÓLOGO

ODONTÓLOGO

CIRURGIÃO DENTISTA

LICENCIADO EN ENFERMERÍA

ENFERMEIRO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA

LICENCIADO EN ENFERMERÍA

LICENCIADO EN

ENFERMERÍA

LICENCIADO EN

ENFERMERÍA INTEGRAL

COMUNITARIA

ENFERMERO DE GRADO UNIVERSITARIO

ENFERMEIRO GRADUADO

NUTRICIONISTA

NUTRICIONISTA

LICENCIADO EN NUTRICIÓN

LICENCIADO EN NUTRICIÓN

LICENCIADO EN

NUTRICIÓN Y DIETÉTICA

NUTRICIONISTA

PSICÓLOGO

PSICÓLOGO

LICENCIADO EN PSICOLOGIA

LICENCIADO EN PSICOLOGIA

LICENCIADO EN

PSICOLOGÍA

PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO

FISIOTERAPEUTA

LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

FONOAUDIÓLOGO

LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIÓLOGO

LICENCIADO EN

FONOAUDIOLOGÍA

FONOAUDIÓLOGO

TERAPEUTA O TERAPISTA OCUPACIONAL

LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL

TERAPEUTA OCUPACIONAL

TERAPISTA OCUPACIONAL

LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL

LICENCIADO EN TERAPIA OCUPACIONAL

TERAPISTA OCUPACIONAL

TERAPEUTA OCUPACIONAL

(*) Doctor em Farmácia, Químico-Farmacéutico