Conforme a expressão do Decreto-Lei n. 200/1967, a administração direta constitui os “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 4º, I). Portanto, os órgãos da administração direta não têm personalidade jurídica própria, pertencem à União, Estado, Distrito Federal ou Município,  são criados por lei para auxiliar o Chefe do Poder (Constituição Federal, art. 76) e regem-se, pelo regime jurídico de direito público (patrimônio, orçamento, finanças, fiscalização, contabilidade, pessoal, licitação na contratação de obras, serviços e compras, responsabilização e controle).

As diretrizes, os objetivos e as metas dos órgãos da administração direta devem constar de plano plurianual, aprovado por lei (Constituição Federal, art. 165, § 1º). O orçamento deve ser estabelecido na lei orçamentária anual (Constituição Federal, art. 165, § 5º). Portanto, a administração direta é diretamente financiada com recursos do orçamento geral do Ente federativo, previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) (Constituição Federal, art. 165, § 5º, I). Seu regime financeiro e contábil é regido pela Lei n. 4.320, de 1964, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n. 101/2000.

 

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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201596

http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/colecao2015/CONASS-DIREITO_A_SAUDE-ART_20B.pdf

http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf / (pág. 22 a 25)


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