MINUTA DE CONVÊNIO – ENTIDADES FILANRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº ………… / …………..

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ………………………………

PARTÍCIPES:

SECRETARIA ………………………… DA SAÚDE e ………………………………………………

VALOR: R$

DOTAÇÃO:

NOTA DE EMPENHO:

Pelo presente instrumento, o (Município/Estado) de …………….., através da

SECRETARIA …………………… DA SAÚDE, com sede na Rua …………………………………, nº ……. , inscrita no CNPJ sob o n°………………… neste ato representada pelo (nome, qualificação) …………………………….., Secretário ……………… da Saúde, doravante designada simplesmente por CONVENENTE, e (nome do estabelecimento) …………………, com sede em (Localidade) …………………, na Rua …………………………………., nº………… , inscrita no CNPJ n°………………………………, neste ato representada por seu (cargo)……………….., (nome)………………………………………………… (qualificação), adiante designada como CONVENIADA, tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, § 2º e 24 Formatado56 a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem somar esforços, celebrando entre si o presente CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS consubstanciado no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços de (descrição do objeto) ……………………………………………………….. a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência, sem prejuízo da observância do sistema regulador local quando for o caso.

Parágrafo primeiro. Os serviços conveniados encontram-se discriminados na Ficha de Programação Orçamentária Anexa e Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador local.

Parágrafo segundo. Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde da Secretaria……….Saúde/PPI/PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

Parágrafo terceiro. Os serviços conveniados compreendem a utilização, pelos usuários locais do SUS, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos seus equipamentos médico-hospitalares, os quais poderão ser empregados para atender clientela particular, inclusive a proveniente de convênios com entidades privadas, desde que mantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO (se for o caso)

Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a realizar duas espécies de internação:

I – internação eletiva;

II – internação de emergência ou de urgência.

Parágrafo Único. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento, devendo ser comunicada imediatamente ao CONVENENTE, conforme fluxo por ele determinado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA (esta cláusula deve especificar a forma da prestação de serviços, objeto do convênio) Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a oferecer ao usuário os recursos necessários a seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

I – Assistência médico-ambulatorial, compreendendo:

  1. a) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
  2. b) Assistência social;
  3. c) Atendimento odontológico, quando disponível;
  4. d) Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição e outras, quando indicadas.

II – Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo:

  1. a) todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
  2. b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
  3. c) utilização de sala de cirurgia, material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;
  4. d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
  5. e) serviços de enfermagem;
  6. f) serviços gerais;
  7. g) fornecimento de roupa hospitalar;
  8. h) alimentação com observância das dietas prescritas;
  9. i) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado atendimento do usuário, de acordo com a capacidade instalada e complexidade da CONVENIADA.

CLÁUSULA QUARTA-DA REGULAÇÃO

A conveniada se compromete a disponibilizar aos usuários do SUS todos os seus serviços constantes neste convênio as normas de regulação definidas em portaria emitida pelo Gestor local.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços.

Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO:

I – membro de seu corpo clínico;

II – profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;

III – profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo.

Parágrafo segundo. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, nas dependências da CONVENIADA.

Parágrafo terceiro (se for o caso). No tocante à internação e ao acompanhamento de usuário, serão cumpridas as seguintes normas:

I – usuários serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos, previsto nas normas técnicas para hospitais;

II – em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a

CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme orientações do Ministério da Saúde.

Parágrafo quarto. Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercidos pela CONVENENTE sobre a execução do objeto deste convênio, a CONVENIADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

Parágrafo quinto. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONVENENTE ou ao Ministério da Saúde.

Parágrafo sexto. A CONVENIADA fica obrigada a internar usuários no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a de acomodá-los em instalação de nível superior à ajustada neste convênio, sem direito à cobrança de sobrepreço.

Parágrafo sétimo. A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA obriga-se ainda a:

I – manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei;

II – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;

III – atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;

IV – justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;

V – permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS internados, por período mínimo de 2 (duas) horas;

VI – esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

VII – respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

VIII – garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários;

IX – assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro de culto religioso;

X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus estabelecimentos de membros do Conselho de Saúde no exercício de sua função.

XI – (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;

XII – instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação da CONVENENTE;

XIII – notificar CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

XIV – a CONVENIADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES

XV – Os serviços conveniados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.

XVI – A CONVENIADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde.

XVII – A CONVENIADA (em caso de entidade hospitalar) deverá preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005.

Parágrafo único – A CONVENIADA obriga-se a apresentar trimestralmente relatório descritivo e analítico que discorra sobre o atendimento ao objeto do presente convênio (formato do relatório e periodicidade de entrega a critério do gestor).

CLÁUSULA SETIMA – DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

É expressamente vedado a CONVENIADA realizar qualquer espécie de cobrança, entrega de material médico/hospitalar ou medicamento a usuário, seu acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse convênio.

Parágrafo primeiro – A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

Parágrafo Segundo – a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a usuário ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste convênio;

Parágrafo Terceiro – a CONVENIADA obriga-se a fornecer aos usuários documento de histórico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes dados:

  1. a) nome do usuário;
  2. b) nome do estabelecimento;
  3. c) localidade;
  4. d) motivo da internação/tratamento;
  5. e) data do atendimento ou internação e alta;
  6. f) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;
  7. g) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta;

Parágrafo Quarto – O cabeçalho do documento citado no parágrafo terceiro dessa cláusula deverá conter o seguinte esclarecimento: “Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente ao usuário ou ao seu preposto, de qualquer valor e a qualquer título”.

CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO

O estabelecimento CONTRATADO deverá ser submetido a avaliações sistemáticas pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS.

Parágrafo Único – A CONVENIADA obriga-se a promover as correções apontadas na avaliação nos prazos acordados com a CONVENENTE, sendo que seu resultado será utilizado como monitoramento do desempenho do convênio e como causa de penalidade, quando não efetivadas as correções dos padrões imprescindíveis, necessários e recomendáveis de risco e qualidade.

CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados a usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.

Parágrafo primeiro. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONVENIADA.

Parágrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO

A CONVENIADA receberá mensalmente, da CONVENENTE os recursos para a cobertura dos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos SUS.

Parágrafo primeiro. – As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ………………. (……), correspondente a R$ …………….. (….) mensais, até o limite constante na FPO – Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ …………….. (….) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ …………….. (….) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ …………….. (….) para os identificados como de “Ações Estratégicas” da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ………………DE SAÚDE.

Parágrafo segundo. – As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor estimado para o corrente exercício em R$ …………….. (….), correspondente a R$ …………….. (….) mensais, sendo o limite de R$ …………….. (….) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ …………….. (….) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ …………….. (….) para os identificados como de “Ações Estratégicas” da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO …………….. DE SAÚDE.

Parágrafo terceiro. – Os valores estipulados nesta cláusula, nos parágrafos 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo quarto. – Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula necessários à cobertura das despesas previstas neste convênio, sob responsabilidade orçamentária do ______________________________ poderá repassar à CONVENIADA recursos complementares, mediante termos aditivos, em que se consignarão épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes deste convênio correrão, no presente exercício, à conta de dotação nº …………………………….

Parágrafo único – As despesas decorrentes deste convênio serão cobertas por repasses do Ministério da Saúde ao Fundo …………………… de Saúde observadas as previsões constantes da cláusula décima terceira deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

I – A CONVENIADA apresentará mensalmente a CONVENENTE as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local.

II – A CONVENENTE, revisará e processará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria ______________ Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III – A CONVENENTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONVENIADA no Banco do Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços;

IV – Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente revisados pelos órgãos competentes do SUS;

V – para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, CONVENENTE entregará à CONVENIADA um comprovante, carimbado e assinado pelo responsável pelo recebimento.

VI – na hipótese da CONVENENTE não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do usuário, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENENTE, dos citados documentos, conforme recibo devidamente assinado;

VII – As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

VIII – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONVENENTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras;

IX – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a CONVENENTE a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – CONVENENTE responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E

FISCALIZAÇÃO.

A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

Parágrafo primeiro. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

Parágrafo segundo – A CONVENENTE, efetuará vistorias nas instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

Parágrafo terceiro. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.

Parágrafo quarto. A fiscalização exercida pela CONVENENTE sobre os serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria CONVENENTE ou usuários e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

Parágrafo quinto. A CONVENIADA facilitará a CONVENENTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou seja:

I – advertência;

II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração por até 2 (dois) anos;

III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

IV – multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios:

  1. a) pela inexecução total do objeto convênio, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
  2. b) pelo retardamento no início da prestação dos serviços conveniados, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento absoluto;
  3. c) pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços inexecutados ou executados em desacordo com o presente convênio ou com as normas legais e infra-legais aplicáveis à espécie;
  4. d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto do convênio, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
  5. e) pela rescisão do convênio por culpa da CONVENIADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados.

Parágrafo primeiro. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência.

Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, II e III desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com multa.

Parágrafo terceiro. A CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da  publicação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer penalidade, a ser dirigido diretamente ao Secretário de Saúde.

Parágrafo quarto. O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos devidos à CONVENIADA.

Parágrafo quinto. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito de CONVENENTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato.

Parágrafo sexto. A violação ao disposto nos incisos II e III do parágrafo terceiro da cláusula quarta deste convênio, além de sujeitar a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, autorizará CONVENENTE a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do SUS.

Parágrafo sétimo. A CONVENIADA deverá garantir o acesso às suas dependências do Conselho de Saúde, no exercício do seu poder de fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

A rescisão deste convênio obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo primeiro. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONVENIADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços conveniados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada.

Parágrafo segundo. Poderá a CONVENIADA rescindir o presente convênio no caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou de CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia, devidamente motivada, de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo terceiro. Em caso de rescisão do presente convênio por parte da CONVENENTE não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo primeiro. Da decisão do Gestor que rescindir o presente convênio, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo segundo. O Gestor deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura.

Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento da CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente convênio será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial……………………. no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO

As partícipes elegem o foro de ………………., com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente convênio que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes ou pelo Conselho de Saúde.

E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em …………… vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

(Local e data)

ASS. REPRESENTANTE CONVENENTE

ASS. REPRESENTANTE CONVENIADA

Duas TESTEMUNHAS:

Assinatura: …………………………………………………………..

Nome: …………………………………………………………………

RG:……………………………………………………………………..