Para iniciar a apresentação dos modelos de gerência para unidades públicas de saúde, a primeira condição é que o Administrador identifique com clareza a função pública cuja execução está sendo analisada.

Há funções públicas que devem ser executadas diretamente pelo Poder Público, portanto, não admitem outra hipótese de gerência que não seja a própria estrutura do Poder Público. São as funções denominadas privativas do Estado.

A Constituição e a lei definem as atividades e serviços públicos privativos, vedados às entidades privadas. São elas as atividades de direção superior, normativa e de controle das atividades administrativas (Constituição Federal, arts. 61, 70 a 74 e 84); defesa do Estado e das instituições democráticas (Constituição Federal, Título V); tributação e o orçamento (Constituição Federal, Título VI) e previdência social.

 

Pesquise mais sobre o tema:

  1. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797
  2. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20857
  3. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
  4. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
  5. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359
  6. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201380

 

Saiba mais: