É serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (DL n. 200/67, art. 5º, I). O art. 19 da CF/88 exige que as autarquias sejam criadas por leis específicas – ou seja, que só trata desse assunto. Portanto a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações se iniciam com a vigência da lei.

As autarquias – pessoas jurídicas de direito público interno – podem desempenhar as atividades típicas de Estado (ou de Administração Pública), descentralizadas pela administração direta. As autarquias atuam para prestar serviço público; desempenhar o poder de polícia; intervir no domínio econômico para regulamentar ou normatizar, sem intenção de auferir lucro; intervir na ordem social e fomentar o crescimento das condições socioeconômicas do país.

Portanto, podem exercer atividades de regulação, normatização, fiscalização, tutela, sanção, habilitação e outras que impliquem poderes de Estado.

 

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Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf (pág. 25 a 27)