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Introdução

Neste primeiro capítulo, o principal objetivo é demostrar aos gestores uma visão do processo de contratação para bens ou serviços, mostrando as opções, os tramites e seus desfechos; tudo isso sempre buscando ser objetivo e direto aos pontos de atenção com ressalvas específicas para questões relacionadas com a tecnologia da informação.

Aquisições e Contratações no Serviço Público

As aquisições e contratações governamentais são realizadas mediante um ato denominado licitação, que deve ser feita nas três esferas governamentais: União, Estados e Municípios.

Ao contrário das organizações do setor privado, os órgãos públicos devem cumprir uma série de exigências legais para proceder à contratação de obras, serviços e produtos. Os fornecedores são as empresas que vencem as licitações por terem apresentado o melhor preço.

Também podem ser considerados outros itens, como proposta técnica, sustentabilidade, porte da empresa (micro e empresa de pequeno porte têm tratamento diferenciado em compras públicas), entre outros requisitos. As licitações públicas são reguladas pela Lei Federal nº 8.666/93.

Diz explicitamente na letra legal em seus dois primeiros artigos:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

A Lei Geral das Licitações, como também é conhecida a Lei Federal nº 8.666/93, é, provavelmente, uma das leis do Direito Administrativo mais debatidas; e há iniciativas para uma reforma geral na Câmara dos Deputados (PL 1292/95), contudo, ela ainda se encontra em vigor, é complexa e requer atenção de todo gestor público.

Com o passar do tempo, houve a necessidade de ampliar as opções de licitação, dessa forma, uma nova lei foi publicada para que, em conjunto com a Lei Geral das Licitações, houvesse uma nova plataforma de ofertas para as licitações: é a Lei Federal nº 10.520/02 que é conhecida como a lei do Pregão Eletrônico e do Sistema de Registro de Preços.

Um dos destaques mais proeminentes e visto como peça vital para modernização está em seu § 1º:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

O pregão é destinado à aquisição de bens e serviços comuns cujos padrões possam ser, de forma objetiva, definidos no edital por meio de especificações usuais do mercado. Além disso, a modalidade pode ser utilizada para qualquer valor de contrato. Assim, Mateus Carvalho (2015, p. 452) afirma que:

“Atualmente quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De fato, não há limite de valor estipulado em lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais.”

O rol de aquisições que podem ser feitas por meio de pregão alargou-se com o Decreto 3.555/2000, que incluiu, entre os bens e serviços que podem ser adquiridos por meio do Pregão, os de informática. Em regra, só é vedada a utilização do pregão para a alienação de bens, na qual deve ser utilizado o leilão.

Ademais, a lei estipula que o intervalo mínimo a ser respeitado entre a publicação do edital e a realização do procedimento do pregão deverá ser de oito dias úteis. Esta modalidade será sempre do tipo menor preço.

“Também, no pregão (assim como no leilão), não há designação de comissão licitante, uma vez que o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro, que será um servidor efetivo designado a esta função. Na Lei 10.520/02, há a previsão de designação de comissão de apoio ao pregoeiro que não se trata de comissão licitante e serve apenas para auxiliar o pregoeiro na realização do certame. Apenas o pregoeiro responde pela licitação, inclusive é responsável pelos atos praticados pela comissão de apoio.” (CARVALHO, p. 452)

Desse modo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 551) trazem, em sua obra, algumas vantagens na utilização dessa modalidade de licitação, entre elas, a redução do preço das contratações:

“Algumas importantes características do pregão, que têm permitido a redução do preço das contratações, com sensível vantagem para o Erário, são a possibilidade de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances verbais dos participantes e a não exigência de habilitação prévia ou de garantias, com o consequente aumento do número de concorrentes e da competitividade. O legislador abriu mão da exigência de habilitações prévias e garantias, optando por, em vez disso, cominar rigorosas sanções àqueles que, vencendo a licitação, deixem de adimplir o contrato ou o executem inadequadamente. A Lei prevê sanções como a imposição de multas e o impedimento de licitar e contratar com o ente federado licitante pelo prazo de até cinco anos.”

Modalidade das Contratações e Aquisições

Os órgãos públicos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, pode realizar licitações da seguinte forma:

De todas as modalidades, a concorrência pública é a mais complexa. A carta-convite, ao contrário, é o sistema mais simples, porém, só pode ser adotado em contratações de menor valor.

São levados em conta dois critérios para se definir a modalidade da licitação: qualitativo e quantitativo.

O critério qualitativo, independentemente do valor do contrato a ser assinado com a entidade vencedora da licitação, considera as especificações e características do objeto a ser licitado.

O critério quantitativo, caso não haja qualquer imposição legal para a aplicação do critério qualitativo, define a escolha da modalidade de licitação baseada no valor do contrato.

Os contratos a serem licitados por órgãos governamentais referem-se a obras públicas, compras de bens e prestação de serviços à administração pública. Abaixo, as modalidades e os respectivos valores:

Como demostrado aqui, mesmo com as opções de contratações previstas em lei, é de suma importância um caminhar em sintonia com os departamentos de compra e consultoria jurídica da pasta. Hoje, com os processos em trâmites mais céleres, é possível dizer que sempre há possibilidade de executar o processo por meio de Pregão Eletrônico, fazendo boas especificações e trabalhando na modalidade de menor preço; assim, fica garantido todo o rito do processo de contratação, sendo assegurado ao poder público que a aquisição foi feita visando à máxima economia do órgão público.

Critérios para o julgamento de propostas apresentadas em licitações

As compras governamentais são realizadas por meio de licitações, nas seguintes modalidades: concorrência pública, tomada de preços, carta-convite, pregão, concurso e leilão; além da análise de documentação para habilitar os participantes aos certames públicos.

No processo de compras governamentais, os critérios avaliados no julgamento das propostas apresentadas são os seguintes:

Para as licitações de Tecnologia da Informação, está amplamente instaurado o processo de Menor Preço. Ele garante a máxima economia do órgão contratante, mas sempre oferece o risco da especificação insuficiente. Este item deve ser observado com vigor e será objeto de estudo em etapas do processo posterior.

Fases da licitação no processo de Compras Governamentais

Atos preparatórios: são procedimentos internos que envolvem apresentação de justificativa quanto à necessidade e o interesse público para realizar a licitação, autorização da licitação por autoridade competente, abertura do processo licitatório, elaboração de termo de referência e/ou projeto básico, estimativa de valores, indicação da fonte de recursos orçamentários, modalidade da licitação, parecer do setor jurídico, entre outros atos que devem ser cumpridos para formalizar texto do edital da licitação.

Edital: é a publicação que formaliza o ato licitatório, tornando-o público aos interessados, aos órgãos fiscalizadores e à população de modo geral. O edital traz as informações importantes sobre a licitação: objeto da contratação, prazos, documentação, valores estimados, critérios para a análise das propostas, instruções para apresentação de recursos até o fim do processo licitatório, condições e cronograma de pagamentos, entre outros itens. A lei estabelece prazos mínimos para a publicação do edital, variando de 5 dias úteis (carta-convite) a 45 dias corridos (concorrência pública e tomada de preços), bem como os meios a serem utilizados para dar publicidade ao edital.

Habilitação dos interessados: os licitantes devem apresentar diversos documentos para garantir a participação nos certames. De modo geral, exige-se dos participantes habilitação jurídica, regularidade trabalhista e fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. A fase de habilitação dos interessados funciona como uma “peneira” para excluir empresas que não possuam os requisitos mínimos para participar da licitação.

Julgamento das propostas: em primeiro lugar, as propostas que não contiverem os requisitos exigidos no Edital de Licitação serão excluídas. Os licitantes habilitados terão suas propostas julgadas conforme os critérios estabelecidos no edital.

Homologação e adjudicação: escolhida a melhor proposta, o processo segue para a autoridade competente para homologação e adjudicação. Antes da homologação, verifica-se se todos os dispositivos legais foram atendidos. Somente após a análise do processo licitatório é possível homologá-lo. O ato final é a adjudicação, que é a garantia de que órgão governamental assine o contrato, de fato, com o licitante vencedor.

Microempresa e EPP: tratamento diferenciado em licitações

Microempresas e empresa de pequeno porte (EPP) podem participar de licitações governamentais desde que estejam enquadradas na Lei Complementar nº 123/06. Como tal, elas têm direito ao tratamento simplificado e diferenciado em contratações e compras governamentais.

O objetivo desta lei, que é o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é fomentar o desenvolvimento socioeconômico regional, dando a esse tipo de empresa a oportunidade de participar de licitações.

O setor público representa uma grande oportunidade de negócios às microempresas e às EPP devidamente regularizadas. Mas é fundamental buscar a capacitação para concorrer com maior chance porque, embora esse tipo de empresa tenha preferência em diversas contratações públicas, os órgãos contratantes devem seguir rigorosamente os ditames da legislação que regula as compras governamentais.

Nota-se hoje que, por conta dessas vantagens, não é incomum encontrar grandes empresas que tenham também, além de seu enquadramento jurídico normal, uma empresa afiliada, enquadrada como microempresa ou EPP.

Regularidade Fiscal

Para participar de licitações, a microempresa e EPP devem estar com a documentação em dia e comprovar a regularidade fiscal. Caso haja algum impedimento passível de regularização, o empresário terá um prazo de 5 dias úteis para resolver as pendências, a partir da data em que a empresa for declarada vencedora da licitação.

Critérios para desempate

A legislação federal garante a preferência à contratação de microempresa e de EPP. Se houver empate, e a proposta da microempresa ou da EPP for igual ou até 10% acima da proposta classificada, a preferência será para a microempresa ou para a EPP. Se a modalidade de licitação for o pregão, a diferença de valor a ser considerado no desempate é de até 5% acima da melhor proposta.

Em caso de empate de propostas apresentadas pelas microempresas e pelas EPP, haverá sorteio para indicar aquela que terá direito a apresentar a melhor oferta. Se, por alguma razão legal, não houver a contratação de microempresa e EPP, o contratante adjudicará a licitação a favor da proposta vencedora.

Nas compras governamentais de até R$ 80 mil, os processos de licitação são exclusivos para a concorrência de microempresa e de EPP. A legislação também prevê a subcontratação de microempresas e de EPP.

No processo de compras governamentais de obras e serviços, o órgão público contratante pode incluir cláusulas exigindo que o licitante vencedor faça a subcontratação de microempresa e de EPP. A legislação prevê cotas de até 25% do objeto da licitação destinados à microempresa e à EPP.

Sistema de Registro de Preços

O desenvolvimento da tecnologia de informação proporcionou algumas modificações no sistema de compras governamentais. Nas modalidades da concorrência pública e pregão, é possível efetuar o Sistema de Registro de Preços (SRP). É necessário, antes, fazer as licitações para formalizar os registros de preços das empresas vencedoras dos certames.

O SRP é um procedimento adotado por órgãos públicos com vistas a compras futuras. As empresas participantes registram seus preços, e, ao convocar a licitação, o órgão público chamará as empresas que registraram, em ata, as melhores ofertas. Não se trata de um contrato, apenas de uma ata, na qual estão registrados os preços, para uma possível contratação.

O órgão público não é obrigado a fazer as contratações, podendo, inclusive, realizar outra licitação para obter melhores preços. No entanto, se a empresa vencedora da licitação tiver apresentado proposta igual à constante na Ata de Registro de Preços, o órgão público terá que optar pelo valor registrado.

Principais benefícios:

O SRP deve ser utilizado pela administração pública nas seguintes situações:

A Ata de Registro de Preços (produto resultante do registro de preço) é válida por 12 meses. Quando houver necessidade de fornecimento, o órgão público convocará o licitante para formalizar a documentação contratual – autorização de compra, termo de contrato, nota de empenho. Se a empresa descumprir os termos da Ata de Registro de Preços, o órgão público poderá cancelar o registro.

Existe a possibilidade de alterações nos preços praticados no mercado, durante a vigência da Ata de Registro de Preços. Nesse caso, cabe a negociação. O órgão público pode convocar os licitantes para adequarem os valores, conforme a realidade de mercado, caso os preços registrados em ata sejam superiores aos valores do mercado no momento do fornecimento.

Também pode ocorrer o contrário, ou seja, os preços de mercados ficarem superiores aos valores registrados em ata. Caso os licitantes manifestem a falta de condições para atender aos pedidos de fornecimento devido à discrepância de valores, o órgão púbico poderá liberá-lo do compromisso, desde que as informações sejam comprovadas, sem aplicar as penalidades previstas, e buscar a negociação com os demais fornecedores.

Para a equipe de tecnologia da informação, o registro de preço é peça importante; e sua aplicação vai desde situações nas quais a distribuição e o preparo requerem tempo, como no caso de aquisição de novos desktops que devem passar por uma preparação antes de serem entregues nas baias de trabalho até situações em que não é facilmente dimensionado o consumo de licenças de uso, como um antivírus para estações de trabalho.

Previsão para dispensa de licitação

Em algumas circunstâncias, os órgãos públicos podem realizar contratações diretas, sem a realização de licitação. A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos:

Outro caso onde há previsão legal para a situação e que deve acompanhar os anseios do departamento de compras, bem como seguir as orientações da consultoria jurídica. Vale observar que o que está escrito é que há previsão para dispensa de licitação, e não a obrigatoriedade da dispensa. Na dúvida, a resposta é simples: licite!

Recurso Administrativo em Licitações

Recurso é uma defesa administrativa, na qual se impugna uma decisão, provocando o reexame da matéria decidida a fim de obter reforma ou modificação da decisão. Todos os licitantes participantes de uma licitação têm o direito a contestar e oferecer oposição ao julgamento da Comissão e Licitação ou do Pregoeiro.

Casos previsto na Lei 8.666/93, art. 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

Na modalidade Pregão Presencial, o recurso administrativo deverá ser formalizado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis. Decreto 3.555/2000, art. 11.

Já na modalidade Pregão Eletrônico, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso. Decreto 5.450/2005, art. 26.

Impugnação de Edital de Licitação

A Impugnação de um Edital de Licitação só ocorre quando o Princípio da Igualdade é contrariado por meio de exigências de marca, domicílio do licitante e demais exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação. O edital que não cumprir com a Legislação pertinente a sua modalidade estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação com o único propósito de ser corrigido.

O ato de impugnar um Edital de Licitação deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou, no caso de Pregão, ao pregoeiro.

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um Edital de Licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/1993; e se tratando das modalidades Carta-Convite, Tomada de Preços e Concorrência, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. O pedido deverá ser protocolado no protocolo do órgão público, na falta deste, deverá ser entregue, em mãos, ao responsável pela licitação, em que ele deverá dar ciência do recebimento com data e hora.

A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113, nos casos de o Pregão Eletrônico acompanhar os prazos que são disponibilizados pela plataforma.

Na modalidade Pregão Presencial, o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas; e caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Decreto 3.555/2000, art. 12. No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois) dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública, Decreto 5.450/2005, art. 18; e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

A Impugnação feita pelo licitante dentro do prazo estabelecido pela lei não o impedirá de participar do processo de licitação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. No caso de acolhimento ao pedido de impugnação contra o edital, a Administração definirá e publicará nova data para realização do certame licitatório.

Participação em Consórcios

Consórcios consistem na associação de companhias e empresas para o fornecimento de bens e serviços disputados nos processos de licitações. A participação de empresas na forma de consórcios deverá estar prevista e autorizada nos processos editalícios. Os Consórcios formados com esse objetivo deverão comprovar a sua constituição por meio de compromisso público ou particular, subscrito pelos consorciados. Deverá também ser indicada a empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de empresa líder, obrigatoriamente fixadas no edital. Para fins de comprovação técnica, é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado; e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, proporcional à respectiva participação.

Adjudicação

Adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação. Também pode ser usado para descrever a última fase do processo de licitação, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando a Administração obrigada a contratar exclusivamente com aquele adjudicado. Entretanto, mesmo a empresa sendo adjudicada vencedora, não existe obrigatoriedade de contratação ou compra por parte da administração.

Homologação

Homologação é o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários. Normalmente, utilizam-se as Homologações dos processos licitatórios para divulgar as empresas declaradas habilitadas ou inabilitadas, no caso da fase de documentação e na fase de julgamento das propostas, as empresas declaradas vencedoras. Em ambos os casos, a partir das homologações, abre-se a contagem de prazo para interpor recursos administrativos.

Súmulas de Contrato

As Súmulas de Contratos ou Extratos de Contratos são publicações em que a Administração informa as empresas que foram contratadas para fornecer nos processos licitatórios. Nestes avisos, constam, principalmente, valores globais, prazos, descrição do objeto, órgão contratante e empresa contratada.

Licitação deserta

Quando um órgão público abre uma licitação e não aparecem proponentes, a licitação é declarada como licitação deserta. Depois dos procedimentos legais, o órgão público pode fazer uma contratação direta, porém, terá que comprovar que a abertura de outros processos licitatórios resultará em prejuízos.

Além disso, para fazer a contratação direta, será necessário manter todas as condições estabelecidas no edital relativo à licitação que foi declarada deserta.

Licitação fracassada

A licitação é considerada como fracassada quando nenhum dos licitantes pode ser selecionado por não terem conseguido atender aos requisitos para a habilitação ou quando as propostas foram desclassificadas.

Nessas situações, o órgão público responsável pela licitação poderá conceder prazo de até oito dias úteis para que os proponentes tentem regularizar a documentação e/ou reformular suas propostas, excluindo os elementos que motivaram a desclassificação no primeiro julgamento. Para carta-convite, o prazo é de três dias úteis.

Gestor do Contrato

O Gestor do Contrato é o representante da Administração para acompanhar a execução do contrato. Assim, ele deve agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual e, ainda, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o contratante.

Por imposição legal — art. 58, inciso III, c/c art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 —, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para a função de gestor, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência/atribuição deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.

A indicação do gestor e de seu suplente deve ser feita pela unidade demandante. Diante da indicação, o titular da Secretaria Administrativa Financeira ou seu equivalente designará o gestor. Deverá constar a indicação do gestor no Projeto Básico ou Termo de Referência, preferencialmente privilegiando a gestão compartilhada

A designação do gestor, juntamente com seu suplente, será feita por Portaria que deverá estar inserida nos autos do processo administrativo de contratação.

Compras governamentais: licitações sustentáveis

A Lei Federal nº 12.349/10 regulamentou os requisitos para desempate em licitações públicas (compras governamentais) e as margens de preferência nas contratações. Com isso, devem-se priorizar produtos e serviços nacionais; e produtos manufaturados. É a chamada licitação sustentável.

O setor público, que representa uma fatia enorme do mercado nacional, seguindo critérios de sustentabilidade em suas contratações, contribui para o desenvolvimento regional, gerando muitos benefícios socioeconômicos e ambientais.

Princípios que regem a licitação

Procedimento formal: a licitação está vinculada a prescrições legais que regem todas as etapas do processo. O procedimento formal não se confunde com formalismo, por essa razão, uma licitação não é anulada por irregularidades formais na documentação, desde que haja prejuízo ao órgão público.

Publicidade dos atos: envolve todos os atos do processo licitatório, desde o aviso de abertura, edital, anexos até análise de documentação, análise de propostas, expedição de certidões, parecer, decisões. Os envelopes que contêm os documentos e propostas devem ser abertos em sessões públicas. Também deve ser dada publicidade ao contrato.

Igualdade entre os licitantes: o princípio da isonomia entre os licitantes é extremamente importante, razão pela qual o Poder Judiciário tem anulado processos licitatórios quando fica comprovado que houve favoritismo. O órgão público pode estabelecer requisitos mínimos de participação no edital, mas nenhuma cláusula que possa favorecer uns em detrimento de outros licitantes.

Sigilo na apresentação das propostas: a abertura de envelopes de documentação e de envelopes de propostas só pode ocorrer na data designada no edital. Se ficar comprovada a abertura antecipada de alguns envelopes, o processo de licitação poderá ser anulado. Além disso, os responsáveis poderão responder civil e criminalmente pelo ato ilícito, com pena de multa e detenção.

Vinculação ao edital: o edital funciona como a lei interna do processo licitatório, ou seja, estabelecidas as regras do certame, o órgão público responsável e os licitantes têm que seguir os termos.

Julgamento objetivo: as propostas devem ser julgadas conforme os critérios estabelecidos no edital, evitando-se avaliações subjetivas.

Probidade administrativa: o princípio da probidade administrativa funciona como um alerta aos órgãos públicos para que conduzam todos os atos das licitações em conformidade com a legislação, para não sofrerem as penalidades previstas para os casos de improbidade administrativa.

Adjudicação compulsória: este princípio assegura que, ao final do processo licitatório, ocorra a adjudicação do objeto da licitação a favor do legítimo vencedor do certame. Sendo a adjudicação obrigatória, o órgão público não poderá abrir outra licitação dentro do prazo de validade. A adjudicação não dá ao vencedor o direito imediato ao contrato, pois o órgão público poderá, justificadamente, anular, revogar ou adiar o início do contrato. A homologação da adjudicação finaliza o processo licitatório.

Relato de Experiência:

Segundo André Luiz de Almeida, ex-diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde de São Paulo:

“Durante anos à frente de um departamento de tecnologia da informação, diversos processos de aquisição foram encabeçados, dos mais diversos tipos; e com o tempo, veio a experiência. Dessa forma, relatarei agora as principais lições aprendidas.

O motivador de um processo de compra

Tecnologia da Informação e Comunicação (TICS) tem que ser vista como uma área meio dentro das Secretarias de Saúde, isso pode sempre deixar os gestores de TICS incomodados, mas é um fato e deve ser explorado da melhor forma possível. Sendo uma área meio, os processos de aquisição sempre devem ser embasados na demanda principal da área fim do órgão. Um exemplo clássico é a aquisição de computadores de estação de trabalho: eles são motivados pela necessidade de os funcionários trabalharem de forma adequada, mantendo a compatibilidade com os programas atuais. A aquisição de serviços para o desenvolvimento de sistemas sempre é motivada pela necessidade de uma área fim automatizar um processo e organizar os dados.

Posto isso, o documento de abertura do processo, a justificativa, deve ser sempre elaborado com a parceria da área fim. O sucesso de um processo de compras passa sempre por deixar claro a necessidade da aquisição, nunca deixe que essa necessidade fique parecida com uma simples compra de tecnologia da informação, nunca deixe que fique com característica de computadores soltos ou software mais modernos, sempre enfatize qual vai ser o seu uso e, principalmente, qual vai ser o benefício. O princípio básico é: o recurso é finito, e o gestor deverá escolher entre diversos processos quais os mais importantes para investir esse recurso, logo, quanto mais impactante for essa justificativa, maior será sua chance de conseguir sucesso no processo. Observe a diferença entre duas chamadas: “Aquisição de 20 estações de trabalho” ou “Melhoria do processo de dispensação de medicamento na unidade regional”, no fundo, ambas estarão adquirindo equipamentos para informatizar um departamento, só que uma fica com viés totalmente de tecnologia enquanto a outra destaca o impacto em uma área fim.

Acompanhamento do Processo

 Uma vez que a justificativa ficou sólida e que agora temos o aceite do gestor para dar continuidade com o processo de compra, inicia-se a jornada do processo licitatório. É um caminho longo até seu desfecho e que requer monitoramento constante para sua celeridade.

Uma vez que as questões de tecnologia estão todas ajustadas tanto no documento de justificativa como no documento de especificação técnica (os documentos de especificação técnica serão tratados em capítulos separados desse material), os demais passos são processos burocráticos que envolvem diversos departamentos; normalmente as principais áreas são as legais e as financeiras.

Uma fez formado o processo de compra, ele deve tramitar seguindo os passos normais de aquisição. Vale sempre lembrar que esses processos são tão diversos quanto se pode imaginar, seguem o mesmo trânsito de processo, desde a simples aquisição de café em pó para as copas até a aquisição de ambulâncias ou até mesmo helicópteros para o SAMU. Geralmente, consideramos nosso processo como especial, mas nem sempre este é o entendimento daqueles que não são diretamente interessados; por isso, é necessário um acompanhamento constante do seu trânsito. Fixe o número do processo e tenha por costume, dentro de uma periodicidade frequente, verificar em que departamento está hoje seu processo, e verifique com a área, caso entenda que o tempo de trâmite tenha passado do esperado, a possibilidade de uma visita para entender se há alguma forma de ajudar ou esclarecer qualquer dúvida que possa existir. Infelizmente, nosso dialeto “computês” pode deixar algumas áreas com mais dificuldade em entender o que realmente queremos, e no caso da dúvida, nosso processo pode ser preterido para análise em razão da simplicidade de outros.

Desfecho sem Medo

 Finalmente, chegamos ao dia do processo licitatório, que sempre é um dia tenso e com muita atividade. Verifique sempre a possibilidade de participar do processo, há a figura do avaliador técnico que pode e deve acompanhar o processo. Não é raro haver questionamentos antes do dia da licitação. Responda a todos os questionamentos da forma mais clara possível, sempre tentando não deixar pontas sem explicação que poderão dar margem para uma interpretação equivocada do que se deseja com o processo licitatório. Durante o desfecho do processo de licitação, é recomendado que se guarde distância dos fornecedores conhecidos, essa prática acaba por induzir que qualquer dúvida que exista venha pelo processo formal de esclarecimento de dúvidas e garanta uma imparcialidade no processo.

Como citado anteriormente, não tenha receio em suspender um processo licitatório ou até mesmo cancelá-lo. Melhor ajustar um processo que pode ter apresentado alguma falha de elaboração, aprender com ela e corrigir do que deixar ir ao desfecho com vício ou fragilidade.

Acompanhamento da Execução

 Essa etapa talvez seja uma das mais negligenciadas, contudo, sua importância é chave, visto que, depois de adquirido, há a necessidade de receber o que foi comprado; e é nessa parte que os fornecedores fazem uma grande pressão para que a área técnica assine o documento de recebimento.

Dependendo da aquisição que foi feita, esse recebimento é muito complexo. Às vezes, quando se adquirem computadores do tipo servidor, seus componentes vêm em notas ficais separadas com códigos complexos e texto inexplicáveis do que faz cada parte. Não é incomum para um servidor ou um dispositivo de armazenamento de dados (storage) ser acompanhado de mais de 10 notas ficais que precisam ser validadas. Nessa hora, calma e cuidado!

A recomendação é sempre receber os produtos, mas destacar que o material será validado e que este recebimento não pode ser considerado como final e que passará por validação técnica. Isso feito, convide o fornecedor para que ele confira se todos os componentes da solução tecnológica estão presentes e com o aval formal do fornecedor, aí, sim, dê o aceite de recebimento.

Lembre-se que em processos complexos, com componentes de alta tecnologia, é fundamental que seja adquirida a instalação do equipamento (vamos discutir isso no capítulo de equipamentos), mas o aceite de entrega do produto só deverá ser dado depois de tudo instalado, configurado e verificado, garantindo assim que não haverá necessidade de acionar a garantia por qualquer motivo. Impressionantemente, uma vez que o documento de recebimento é assinado, há uma tendência do desaparecimento do corpo técnico que estava a sua disposição durante o processo de instalação, configuração e verificação.”

Resumo – Principais Pontos de Atenção

Termos comuns e usuais

Como muitos são os termos que não estão ligados ao processo de TICS, foi criado aqui um breve resumo das principais palavras-chave de um processo licitatório.