Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades de Administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Suas cláusulas devem estabelecer, com clareza e precisão, seu objeto, as condições de execução, os direitos e deveres de cada parte, o preço e as condições de pagamento por produção, critérios de reajuste de valores, crédito orçamentário, prazo de início e do término da execução do contrato, rescisão, vinculação ao edital de licitação, ou o termo de dispensa ou de inexigibilidade da licitação e o foro.

Segundo nota do Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitação, as disposições contratuais devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata.

 

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