A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.

A fundação pública de direito privado sofre as derrogações do direito público, estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta: a) força de trabalho provida por concurso público; b) observância das regras públicas de compras e contratos (Lei n. 8.666, de 1990); c) fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo, dentre outras. A fundação pública está submetida à supervisão da administração pública, sob os aspectos da legalidade e da eficiência.

O regime jurídico de direito privado aplica-se à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal (celetista); remuneração; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A lei autorizadora ou o ato criador deve dispor sobre denominação, finalidades, formação e desenvolvimento do patrimônio, organização básica, sede, foro e vinculação para efeito de supervisão administrativa. Seu estatuto é estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa.

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Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf (pág. 29 a 40)

As fundações públicas de direito privado estão previstas na administração pública brasileira desde a promulgação do Decreto-Lei n. 200/1967, como modalidade institucional de descentralização administrativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

No Executivo Federal, as fundações públicas de direito privado, após 1988, sofreram alteração nos sistemas administrativos com migração para normas de direito público. No entanto, nas suas leis de criação, permanecem como entidades públicas de direito privado.

A partir de 2005, o Governo Federal iniciou movimentos de remodelagem do estatuto da fundação pública de direito privado, com a proposição de lei complementar que regulamentasse as áreas de atuação desse modelo jurídico, na forma exigida pelo art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

A proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 92, referente às fundações estatais, foi encaminhada ao Congresso Nacional em dezembro de 2007, e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a elaboração de uma cartilha sobre o estatuto das fundações estatais.

Independentemente do Projeto de Lei, PLP n. 92/2007 não haver concluído sua tramitação no Poder Legislativo Federal, alguns estados e municípios instituíram fundações estatais, especialmente para personalizar serviços públicos de saúde.

Também a União investiu no modelo de fundação estatal e criou a Funpresp-EXE e a Funpresp-JUD, como fundações públicas de direito privado, autorizadas pela Lei n. 12.618, de 2012.

A Fundação pública de direito público (ou fundação autárquica) é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social.

Essas fundações são uma espécie do gênero das autarquias, sendo, por isso, denominadas fundações autárquicas. Seu regime jurídico administrativo, de pessoal, patrimonial, orçamentário, financeiro, fiscal e tributário é o mesmo das autarquias, usufruindo das mesmas prerrogativas processuais. Diferem das autarquias por serem instituídas apenas em áreas sociais.

 

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