As leis n. 8.666/1993; e Lei n. 10.520/2002 preveem seis modalidades de licitação para compra de bens e serviços: convite, tomada de preços, concorrência, leilão, concurso e pregão.
Conforme essas leis é permitida a realização de compras diretas e contratação de serviços até R$ 8 mil, e de até R$ 15 mil para obra e serviços de engenharia. Deve-se estar atento para não se caracterizar como fracionamento do objeto. Esse aspecto é importante no caso da relação da unidade central com as unidades descentralizadas.
- Convite é a modalidade de licitação mais simples sendo realizada para obras e serviços de engenharia com valor estimado até R$150 mil e para aquisição de bens e produtos até o valor de R$ 80 mil. A unidade administrativa afixará em local apropriado cópia do instrumento convocatório e os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três. Os interessados precisam demonstrar interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
- Tomada de preços é a modalidade de licitação para compras de materiais e serviços de valores acima de R$ 80 mil e até R$ 650 mil e para obras e serviços de engenharia com valor estimado entre R$150 mil e R$ 1,5 milhão. Além das referências de valor se diferencia da modalidade anterior porque se destina a interessados devidamente cadastrados, que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Este cadastramento se refere à análise prévia da situação da empresa, por meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico-financeira, de sua qualificação técnica. Desta forma esta modalidade é dividida em duas fases: na primeira fase serão analisadas as condições para sua habilitação e na segunda o licitante fornece sua proposta de preço.
- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. Para participar desta modalidade de licitação o fornecedor deverá estar com a habilitação parcial atualizada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Destina-se a contratações de obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 e aquisição de materiais e outros serviços com valores estimados acima de R$ 650.000,00. Esta modalidade também é utilizada, independentemente do valor estimado, para a compra ou alienação de bens imóveis, para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas, para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral. Embora a Lei nº 8.666/93 defina os valores mínimos para a concorrência é cabível adotar esta modalidade para qualquer valor de contratação, quando o objeto a ser licitado é complexo, necessitando de uma análise ainda mais criteriosa do administrador. Para participar desta modalidade o fornecedor não necessita de um cadastro prévio, bastando que este atenda às exigências do Edital.
- Leilão é utilizado predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis ou venda de bens semoventes, podendo participar quaisquer interessados. O processamento do leilão dar-se-á pelo comparecimento dos interessados em local e hora determinados em edital, para apresentarem seus lances ou ofertas, os quais não poderão ser inferiores ao valor de referência estipulado pela Administração.
- Concurso é uma modalidade utilizada quando a instituição tem interesse em selecionar trabalho técnico, científico, projeto arquitetônico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam determinadas capacidades específicas. Qualquer interessado poderá participar da licitação, devendo somente atender as exigências do Edital.
- Pregão é a modalidade de licitação utilizada para fornecimento de bens e serviços comuns aplicáveis a qualquer valor estimado de contratação, sendo a modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência, e a mais utilizada atualmente. Diverso do que ocorre em outras modalidades, no pregão as propostas e os lances realizados pelos fornecedores antecedem a análise da documentação, sendo desta forma um procedimento mais célere. Há duas formas de realização de pregão: o pregão presencial em que é marcada uma data para que os fornecedores apresentem suas propostas e sucessivamente deem seus lances verbais e o pregão eletrônico que é realizado através do site comprasnet.gov.br. É inteiramente realizado utilizando-se de recursos da informática e foi instituído em nível federal através do Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005. Para participar desta modalidade de licitação o fornecedor deverá estar com a habilitação atualizada no SICAF.
O Sistema de Registro de Preços é um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições da primeira colocada, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que, a aquisição é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a ata. A aquisição/contratação não pode superar o prazo contratual de um ano. A principal vantagem desta modalidade é a redução dos preços, visto que todos os entes podem adquirir e contratar por meio de uma única licitação: qualquer órgão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados e municípios. Será gerenciador o órgão que realizar a licitação e participante “carona” todo aquele que necessitar daquela contratação/aquisição. Os participantes poderão aderir à Ata desde que haja disponibilidade dentro de quantitativo registrado, na forma da legislação vigente.
O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável e dessa forma os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. No entanto, deverão disciplinar no edital da licitação todos os requisitos necessários para realização do certame por SRP. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Turma, São Paulo, proferiu decisão no MS nº 15.647, transcrito abaixo, no sentido da auto aplicabilidade do referido art. 15 e das limitações possíveis em face do § 3º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
“Decisão no MS nº 15.647
Administrativo – Licitação – Sistema de Registro de Preço: Artigo 15, Lei 8.666/1993 – Limitações.
- O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores nºs 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras.
- Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.
- Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.
- Legalidade do Decreto nº 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.
- Recurso ordinário improvido.”
A Dispensa de Licitação está prevista no Art. 24 da Lei n. 8.666/93. Destaca-se nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas para obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; quando não acudirem interessados à licitação anterior (licitação deserta) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Em 2015, foi estendido para a “aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
A inexigibilidade de licitação, também prevista na Lei de Licitações, em seu Artigo 25, se caracteriza pela ausência ou inviabilidade de competição ou ainda pela falta de necessidade de licitação, em especial, nos casos de contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Também se aplica no caso de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. No caso dos medicamentos do componente de assistência farmacêutica especializada, devem ser observados como se enquadram os fabricantes e os distribuidores.
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