Na administração pública, o controle se caracteriza por ser uma função abrangente, pois envolve não só todos os órgãos que a integram, mas também dirigentes ou gestores públicos.

Em virtude da obrigação de prestação de contas a que todo ente estatal e os seus agentes políticos e administrativos estão sujeitos, o controle destaca-se por sua importância. Neste âmbito, tal função está instituída pela Lei 4.320/64 – que estatui normas gerais do Direito Financeiro –, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 101 de maio de 2000.

Este conjunto de normas faz referência a dois tipos de controle a serem aplicados aos atos e fatos da gestão pública: o controle interno e o controle externo.

 

I – Controle Interno

O controle interno, também conhecido pelos doutrinadores como controle administrativo, é a função que tem como finalidade o acompanhamento da execução das atividades dos órgãos subordinados e/ou vinculados à administração, mantendo como foco principal o cumprimento dos respectivos objetivos, bem como a observância aos princípios constitucionais estabelecidos para os atos e fatos no âmbito da gestão pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A manutenção de efetivas atividades do sistema de controle interno possibilita à Administração revogar ou alterar os seus próprios atos, e punir os seus agentes com as penalidades estatutárias. A Administração só revoga o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal considerado ineficiente, inoportuno ou inconveniente se este ato ainda for passível de supressão ou de modificação.

No âmbito do setor público, a institucionalização e o fortalecimento do controle interno vêm se constituindo em permanente preocupação e interesse das autoridades governamentais, que têm como principais objetivos garantir:

 

  1. Controle Externo

O controle externo é, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” (Meirelles, 1989, p. 602)4, destinado a comprovar: (i) a probidade dos atos da administração; (ii) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; (iii) a fiel execução do orçamento.

Este tipo de controle é exercido:

O Controle Externo também é um importante meio para que o cidadão possa não só estabelecer as suas prioridades e usufruir seus direitos, como também participar do controle e da execução das ações dos que o representam. Este tipo de controle, que procura mensurar a capacidade dos governos de implementar políticas públicas substantivas e de valor, se dá por meio da mensuração das operações governamentais que, segundo o Manual de Orçamento-Programa das Nações Unidas, se concretiza por meio da mensuração das vantagens sociais e econômicas (análise do custo benefício dos programas funcionais dos governos), da mensuração da produtividade (por meio da análise do produto final oferecido ao público) e da mensuração da eficiência (por meio do esforço desenvolvido para a obtenção do resultado final dos projetos e atividades governamentais).

 

Pesquise mais sobre o tema:

Curso para gestores públicos – Fundação Ulysses Guimarães

http://www.ead.fundacaoulysses.org.br/downloads/bibliotecas/biblioteca000118.pdf

Conversando sobre auditoria no SUS – Ministério da Saúde; 2011

http://sna.saude.gov.br/download/Cartilha_v2_14x21cm.pdf