Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é um título instituído pela Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, concedido pelo Poder Executivo a uma entidade civil sem fins lucrativos, criada por particulares, que atue nas áreas da seguridade social. Esse título é uma pré-qualificação ou pré-habilitação da entidade civil para o estabelecimento de relações de parceria com o Poder Público, no desenvolvimento de atividades ou projetos de interesse público, nas áreas de assistência social, cultura, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção e preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social e direitos humanos, entre outros.

A Lei n. 9.790 de 1999 veda a qualificação como Oscip às: (i) sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; (ii) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (iii) organizações partidárias e assemelhadas, até mesmo suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; (iv) entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; (v) instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; (vi) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; (vii) cooperativas; (viii) fundações públicas; (ix) fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e (x) organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

O Decreto n. 7.568 de 2011 estabeleceu que não podem celebrar termo de parceria com o Poder Público as Oscip que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (i) omissão no dever de prestar contas; (ii) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (iii) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; e (iv) ocorrência de dano ao Erário ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

A Lei n. 9.790 de 1999 previu o Termo de Parceria como o ajuste celebrado entre o Poder Executivo e a Oscip para estabelecer, o vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento à execução das atividades de interesse público realizadas pela entidade, contempla a definição de metas de desempenho e responsabilidades dos signatários, assim como os procedimentos de avaliação dos resultados alcançados.

As principais características das relações entre Poder Público e Oscip: (i) as Oscip assumem obrigações, previstas no ajuste, tais como publicar regulamento próprio de procedimentos de compras e de contratação de obras e serviços que adotará na aplicação dos recursos públicos recebidos a título de fomento; (ii) o Poder Público não se faz representar no Conselho de Administração da Oscip e não pode ceder servidores públicos para a entidade; (iii) o Poder Público pode contratar a Oscip, sem licitação, visto que a relação estabelecida por meio de Termo de Parceria não está abrangida pela Lei n. 8.666 de 1993.

 

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Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf (pág. 71)

 

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