Serviço Social Autônomo é pessoa jurídica criada ou prevista por lei como entidade privada de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, sujeita ao disposto no art. 240 da Constituição Federal. Atua no âmbito da relação econômica, capital e trabalho e compõe o tradicional Sistema “S”. Sua finalidade, em geral, é a de prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Sua criação decorre de lei que institui ou autoriza a sua instituição. Geralmente, seu regulamento é estabelecido por decreto.[1] Adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Vincula-se ao órgão da administração direta relacionado com suas atividades para fins de controle finalístico e prestação de contas dos dinheiros públicos recebidos para sua manutenção. Essa vinculação com o Poder Público é diferenciada das entidades da administração indireta.

O serviço social autônomo rege-se pelo Direito Privado com a incidência das normas de Direito Público previstas na lei autorizativa. Não está obrigado à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Não se aplicam a ele as normas constitucionais referentes à administração pública (artigo 37 e 38). Não se submete a regras do regime administrativo, apenas ao controle da aplicação dos recursos de origem pública, por força do art. 70 da Constituição Federal.

Observa a legislação privada, inclusive no que se refere ao regime de pessoal, ao processo de compras de bens e serviços e de contabilidade e finanças com as derrogações impostas na lei autorizativa, quando houver.

Não está obrigado a fazer concurso público, embora as leis mais recentes de SSA tenham estabelecido a exigência de processo seletivo.

Os SSA, destinatários de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários devem divulgar, semestralmente, pela internet, dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região. (LDO, 2010, art.6º, §3º).

Têm imunidade tributária, quando enquadrados nos casos contemplados no inciso VI, alínea “c” do art. 150, da CF.

Tem estrutura de governança composta por um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria-executiva, em geral, com representação majoritária de entidades civis (corporações, federações e conselhos) representativas das empresas tributadas e minoritária do Poder Público. A presidência do órgão deliberativo é exercida por representação de entidade privada, em geral, da instituidora (confederação) e a sua diretoria-executiva é indicada pelo presidente do SSA ou por eleição pelos conselheiros nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.

Além dos SSA tradicionais, há aqueles que são prestadores de serviço. Essas são instituídas pelo Poder Público sob a denominação de “serviço social autônomo” cuja finalidade é prestar serviços sociais diretos aos cidadãos, em geral. São instituídos pelo Poder Público – não apenas o Federal, mas também o estadual ou municipal – a partir de autorização legal, tendo seu regulamento estabelecido por decreto.

Na maioria dos casos, estabelecem com a Administração Pública relações de fomento e parceria, por contrato de gestão e por força desse contrato, recebem recursos financeiros transferidos pelo Poder Público.

Essa modalidade de entidade paraestatal pode ser instituída com a finalidade de auxiliar o Estado a cumprir suas obrigações e não para exercer competência estatal. Tem estrutura jurídica similar à dos serviços sociais autônomos tradicionais: não integram a administração pública e observam regras do direito privado e os dispositivos específicos da lei que autorizou ao Poder Público a sua criação.

 

Pesquise mais sobre o tema:

Alternativas de Gerência – Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2015. Disponível em http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/Alternativas-de-Gerencia-de-Unidades-Publicas-de-Saude.pdf  (pág. 60)

[1] O SSA tradicional é criado por outra entidade civil, corporação representativa de setor da economia, mediante autorização legal.

 

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