Assembleia do CONASS traz para debate o tema da parceria com organizações sociais de saúde

27881747152_7f9721237b_zBrasília – No dia 29 de julho, durante a 6ª Assembleia do CONASS, o consultor do Conselho, Renilson Rehem, apresentou aos secretários estaduais de saúde os aspectos relevantes para a celebração de parcerias com Organizações Sociais (OS). Rehem é superintendente executivo do Hospital da Criança de Brasília, unidade hospitalar terciária, integrada à rede pública de saúde do Distrito Federal e administrado por meio de parceria entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (Icipe).

Segundo ele esse tipo de parceria entre o setor público e o terceiro setor configura-se como um arranjo em que duas ou mais partes estabelecem um acordo de cooperação para atingir interesses comuns. No entanto, observou que nem sempre há a compreensão de que se trata de uma parceria, sendo muitas vezes esse modelo entendido como terceirização de serviços.

Rehem lembrou que, apesar da Lei n. 9.637/98 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, apenas em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por sua legitimidade. “Assim que essa lei foi promulgada, foi também impetrada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e somente no ano passado o STF se manifestou pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público”.

Para ele o fato da Corte Constitucional brasileira ter este entendimento é importante, pois reconhece a legitimidade e a necessidade de inovação na gestão pública. “Essa é uma afirmação muito significativa e a meu ver deveria ser mais divulgada e utilizada, inclusive nos enfrentamentos com aqueles que são contra esse modelo”, observou o consultor do CONASS.

De acordo com Rehem é inegável que as organizações sociais de saúde estão presentes praticamente em todo o país (23 estados e mais de 200 municípios) e têm dado grande contribuição na atenção à saúde da população o que não significa que é uma alternativa simples e de fácil implementação.

Ele explicou que o uso dessa alternativa exige do ente público, no caso em questão, das secretarias estaduais de saúde (SES), o desenvolvimento de capacidades que muitas vezes não estão bem desenvolvidas, como o planejamento, a contratação, o monitoramento e o controle e avaliação.

Além disso, observou que muitas vezes a opção por esse modelo se trata de uma decisão política sem sustentação na estrutura administrativa e na equipe técnica das SES. “A estrutura da Secretaria, inclusive do ponto de vista de equipe técnica, muitas vezes não está preparada para dar conta dessa decisão e isso é muito relevante”. E citou o Acórdão n. 3239/13 do Tribunal de Contas da União (TCU) que trata sobre uma série de recomendações para esse tipo de parcerias sendo uma delas relativa justamente à estrutura do Ente Público.

A decisão em questão afirma que caso estados e municípios transfiram o gerenciamento das unidades públicas de saúde para entidades privadas sem estarem devidamente preparados para supervisionarem a execução dos contratos de gestão, há graves riscos de que a população não só veja uma piora na qualidade dos serviços como também recursos públicos sejam desviados e desperdiçados.

Sobre a celebração das parcerias Rehem observou que é preciso antes de tudo haver uma lei específica, bem como organizações sociais qualificadas.

Em relação ao procedimento de qualificação das OS o consultor citou Acórdão do STF que diz que ele configura hipótese de credenciamento, afastando a necessidade de se fazer licitação e deve ainda ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal.

Outro aspecto importante diz respeito ao entendimento dos órgãos de controle que não compreendem a parceria como um caminho natural e que, portanto, ela necessita de justificativa. “O TCU entende como uma transferência de gerenciamento e não como celebração de uma parceria e que não é a única forma do poder público adotar uma gestão voltada para resultados”.

Ainda no Acórdão n. 3239/13, o TCU recomenda que ao se optar por esse modelo é necessária a apresentação de um estudo específico para a unidade de saúde objeto da terceirização, efetuando a comparação, em termos de custos e produtividade, entre a situação de gestão segundo o regime aplicável ao Poder Público e a situação de gestão segundo o regime aplicável à entidade privada.

“O tribunal entende que a ausência de justificação, além de ser uma irregularidade em si, revela a existência de outro problema envolvendo a terceirização da gestão que é a falta de planejamento”, disse. 27881745442_8e8c08de4d_z

Para celebrar uma parceria para administrar determinada unidade de saúde, ele explicou ser necessário a elaboração de um projeto básico que defina o perfil assistencial da unidade, seu papel na rede, bem como as metas qualitativas e quantitativas e os valores.

Rehem falou ainda sobre outros aspectos relevantes, como a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão, a execução do contrato e o controle, além da obrigação da OS de prestar contas mensalmente. “É importante lembrar o papel e a participação dos Conselhos de Saúde que devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais”.

Questionado pelo presidente do CONASS, secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, João Gabbardo dos Reis, sobre quais seriam os serviços que não poderiam fazer uso dessa parceria por serem obrigação pública exclusivamente, o consultor ressaltou que o STF não exclui nenhuma atividade na área da saúde, mas chamou a atenção para uma menção no Acórdão do TCU que entende que atividades de Regulação são sim, intransferíveis.

A apresentação completa feita pelo consultor do CONASS pode ser acessada em: http://pt.slideshare.net/CONASS/aspectos-relevantes-para-a-celebrao-de-parceria-com-as-organizaes-sociais

As fotos do debate estão disponíveis na nossa galeria no flickr – https://www.flickr.com/photos/conass

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