CI n.229 – Publicada PT GM n.1.182 queautoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos às campanhas de vacinação de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal

Publicado no DOU do dia 08 de junho de 2012, PT n.1.182, que autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos às campanhas de vacinação de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, para o ano de 2012, para Estados e Municípios.

PORTARIA N. 1.182, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos às campanhas de vacinação de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, para o ano de 2012, para Estados e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta n° 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada Estado; e
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova os critérios para financiamento das campanhas de vacinação anuais de multivacinação, influenza sazonal e raiva animal, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos às campanhas de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, para o ano de 2012, na forma dos Anexos, destinados à composição do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, dos estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapa, Bahia, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, dos recursos em parcela única para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 3º Os créditos orçamentários, de que tratam a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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