CI n.365 – Publicada Portaria SAS n.1228 que institui o Programa de Mamografia Móvel

Foi publicada no DOU do de hoje (31), a Portaria SAS n.1228, que institui o Programa de Mamografia Móvel

PORTARIA N.1.228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso da atribuição conferida pelo §2º do art. 8º da Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, que institui o Programa de Mamografia Móvel, e
Considerando que as Regiões de Saúde devem dispor das ações e serviços de saúde previstos na Política Nacional de Redução do Câncer de Mama, conforme o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho 2011;
Considerando que a prevenção secundária do câncer de ma‘ma que tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início
biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno; e
Considerando a necessidade de aumento de cobertura do exame de mamografia de rastreamento em mulheres na faixa etária alvo de 50 a 69 anos; resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n°
2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012.
Art. 2° Fica incluído na tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação nos seguintes termos: Código: 32.01 – Descrição: Unidade de Mamografia Móvel – Centralizada/Descentralizada: Centralizada.
Paragrafo único. Somente será admitida a inclusão desta habilitação em estabelecimentos de saúde do Tipo 40 UNIDADE MÓ- VEL TERRESTRE e Tipo 32 UNIDADE MÓVEL FLUVIAL.
Art. 3º As mulheres elegíveis para o Programa de Mamografia Móvel deverão ser referenciadas para a unidade móvel pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) participantes da área programática definida pelo gestor.
Parágrafo único. As mulheres que apresentarem alterações mamárias deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais.
Art. 4º Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação- Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/ DAE/SAS/MS) as documentações necessárias, conforme disposto em Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012.
Art. 5° As unidades móveis contratualizadas ou próprias que executarão o Programa de Mamografia Móvel e realizarão os respectivos exames de mamografia, devem atender aos requisitos dispostos nos art. 6º e 8º da Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012, além de apresentar:
I – o registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação, com as seguintes características de cadastro:
a) indicação de tipo de estabelecimento Unidade móvel Terrestre (código 40) ou Unidade Móvel Fluvial (código 32);
b) indicação de serviço de classificação – 121 – Serviço de Diagnostico por Imagem, classificações: 012 – Mamografia ou 013 –
Mamografia por Telemedicina, com os respectivos profissionais cadastrados, conforme composição consta do Anexo I desta Portaria; e
c) indicação de pelo menos um equipamento de mamografia dentre as opções: 02 – mamógrafo com comando simples, 03 – mamógrafo com estereotaxia, 17 – mamógrafo computadorizado na unidade móvel de mamografia;
II – a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número de mamógrafos e sua produção mensal;
III – a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número dos seguintes profissionais:
a) técnicos em radiologia (obrigatório em todas as unidades móveis de mamografia); e
b) médicos radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra (quando possuir);
IV – a execução do laudo mamográfico. Parágrafo único. Em se tratando da execução do laudo mamográfrico de que trata o inciso IV deste artigo:
I – no caso de não possuir profissional médico radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, especificar como será garantido o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível,
que possua o profissional médico especialista cadastrado para emissão de laudo; e
II – no caso de emissão de laudos por telemedicina, detalhar o fluxo de encaminhamento para diagnóstico radiológico.
Art. 6° O acompanhamento e avaliação deverão ser realizados pelas Secretarias de Saúde do Estado, Distrito Federal e Municipais de Saúde devendo monitorar a execução dos respectivos projetos, avaliar o alcance das metas estabelecidas e auditar, quando necessário.
Art. 7º Os procedimentos executados no Programa de Mamografia Móvel deverão ser informados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Ministério da Saúde e o envio da informação de que trata este artigo será efetuado por meio do SISMAMA/SISCAN, e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
Art. 8º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPM do SUS, os valores dos procedimentos:
I – Código: 02.04.03.003-0 – Procedimento: Mamografia unilateral
– Valor: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); e
II – Código: 02.04.03.018-8 – Procedimento: Mamografia bilateral de rastreamento – Valor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Será exigido o registro do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente para informar estes procedimentos.
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), a implantação das adequações definidas nesta Portaria no SIA/SUS ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

COD

SERVIÇO ESPECIALIZADO

COD

CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

CBO

DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO

121

SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM

012

MAMOGRAFIA

1

2253-20

MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA

2

2252-55

MEDICO MASTOLOGISTA

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA

3

2252-50

MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA

013

MAMOGRAFIA POR TELEME- DICINA

1

2253-20

MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA

2

2252-55

MEDICO MASTOLOGISTA

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA

3

2252-50

MEDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

3241-15

TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLO- GIA