CONASS Informa n. 06 – Publicada a Portaria GM n. 15 que estabelece a migração de procedimentos financiados  pelo  Componente  Fundo  de Ações    Estratégicas    e    Compensação    – FAEC para o Componente Limite Finan- ceiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

PORTARIA GM N. 15, DE 3 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece a migração de procedimentos financiados  pelo  Componente  Fundo  de Ações    Estratégicas    e    Compensação FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  SAÚ DE,  no  uso  das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal no que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anual- mente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III,

regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para  as  ações  e  os  serviços  de  saúde,  na  forma  de  blocos  de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a pactuação ocorrida na 9ª (nona) Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite em 28 de setembro de 2017, que aprova a migração gradativa dos procedimentos financiados  pelo  Fundo  de  Ações  Estratégicas  e  Compensação  – FAEC  para  o  Limite  Financeiro  Anual  de  Média  e  Alta  Complexidade – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a migração dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS, relacionados no anexo I a esta Portaria, financiados pelo Componente do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade – MAC.

Art. 2º Fica estabelecida a migração de recursos financeiros no montante anual de R$ 143.249.559,75 (cento e quarenta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) do Componente do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no anexo II a esta Portaria, foram definidos com base na série histórica da produção de serviços    aprovados    nos    Sistema    de    Informação    Ambulatorial SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS, no período de agosto/2016 a julho/2017.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do valor mensal, para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme autorização da Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar  o  Programa  de  Trabalho:  10.302.2015.8585  –  Atenção  à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 1º, consignados ao Programa de Trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de Média e Alta Complexidade para atenção  à  saúde  da  população,  desde  que  garantida  a  manutenção dos serviços de que trata esta portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 2ª (segunda) parcela de 2018.

RICARDO BARROS

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