CONASS Informa n. 129 – Publicada a Instrução Normativa Conjunta Anvisa n. 1 que aprova o Regulamento Técnico que dispõe sobre critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura (Revogação da Resolução GMC Nº 14/95)

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N 1, DE 28 DE JUNHO DE 2017

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 25351.717229/2014-29, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que dispõe sobre critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura (Revogação da Resolução GMC Nº 14/95).

Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 15/16, de 15 de junho de 2016.

Art. 3º O descumprimento das disposições cumpridas nesta Instrução Normativa Conjunta e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, os termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Substituto

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 15/16

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM PRODUTOS VEGETAIS IN NATURA

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 14/95)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 14/95 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes concordaram em revisar a Resolução GMC Nº 14/95 “Resíduos Praguicidas em Produtos Agropecuários Alimentícios In Natura”, com a finalidade de ampliar os acordos, estabelecendo critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Que a diversidade de agrotóxicos autorizados pelos diferentes países para os produtos vegetais in natura comercializados entre os Estados Partes, faz necessário estabelecer critérios adequados para o seu tratamento.

Que estabelecer critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura, entre os Estados Partes do MERCOSUL, permitirá facilitar os processos de importação e exportação destes produtos no comércio intrabloco.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º – Aprovar os “Critérios para o Reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em Produtos Vegetais In Natura”, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministério de Agroindustria – MINAGRO

Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SAGyP)

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

Ministério da Saúde (MS)

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Paraguai: Ministério de Agricultura y Ganadería (MAG)

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)

Ministério de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS) Uruguai: Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca (MGAP)

Dirección General de Servicios Agrícolas (DGSA)

Ministério de Salud Pública (MSP)

Venezuela: Ministério del Poder Popular para Agricultura y Tierra (MPPAT)

Instituto Nacional de Salud Agrícola Integral (INSAI)

Art 3º – Os acordos a serem alcançados com base na harmonização dos limites máximos de resíduos de praguicidas em alimentos e seus regulamentos, serão realizados no âmbito do SGT Nº 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”

Art. 4º – Revogar a Resolução GMC Nº 14/95.

Art. 5º – Esta Resolução deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/XII/2016.

CII GMC – Montevidéu, 15/VI/16

ANEXO

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM PRODUTOS VEGETAIS IN NATURA

Os seguintes critérios devem ser aplicados para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do MERCOSUL:

1. Para efeitos de reconhecimento dos limites máximos de resíduos (LMRs) de agrotóxicos entre os Estados Partes do MERCOSUL, é obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador.

2. Devem ser cumpridos os LMRs adotados pelo país importador dos Estados Partes do MERCOSUL.

3. Quando não há LMR estabelecido para o produto vegetal no país importador, deve ser adotado como referência o LMR do Codex Alimentarius para o produto em questão.

3.1 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

3.2 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos registrados no país importador, mas não autorizados para o produto vegetal que está sendo importado, se a avaliação do risco prévia realizada pelo país importador demonstrar que a Ingestão Diária Aceitável (IDA) foi ultrapassada.

4. Se o país importador estabeleceu um LMR mais restritivo que o estabelecido pelo Codex Alimentarius, a decisão do país importador fica sujeita às disposições da Decisão CMC Nº 06/96.

5. Quando o país importador não tem um LMR e este não existe no Codex Alimentarius, deve ser adotado o LMR do país exportador, se o cálculo da avaliação de exposição do consumidor, realizada pelo país importador, não indicar risco para a saúde da sua população.

5.1 O disposto no item 5 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

5.2 A avaliação do risco deve utilizar a IDA do país importador ou, na sua falta, a IDA do Codex Alimentarius.

5.2.1 Os casos onde o ingrediente ativo não foi avaliado pelo país importador e nem pelo Codex Alimentarius, e portanto não se dispõe de dados necessários para realizar a correspondente avaliação do risco, devem ser analisados individualmente, conforme o item 7 da presente Resolução.

6. Cada Estado Parte deve dar conhecimento oficial, aos demais Estados partes, dos LMRs e IDAs adotados.

7. Os casos não contemplados na presente Resolução devem ser analisados caso a caso, levando em consideração os critérios de segurança da saúde para os consumidores do país importador.

DIRETORIA COLEGIADA