CONASS Informa n. 138 – Publicada a Portaria GM n. 1.728 que estabelece limite financeiro para o financiamento dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC e o remanejamento de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios – Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

PORTARIA No- 1.728, DE 11 DE JULHO DE 2017

Estabelece limite financeiro para o financiamento dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC e o remanejamento de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios – Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS),

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Nota técnica nº 103, de 22 de maio de 2017, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada/CGAE/DAET/SAS/MS;

Considerando a Portaria nº 1.727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, que aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita;

Considerando a Portaria nº 921/SAS/MS, de 26 de maio de 2017, que altera o valor dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular para os hospitais habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) em Cirurgia Cardiovascular e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, quando procedidos em crianças e adolescentes;

Considerando a previsão da expansão da oferta em 30% (trinta por cento) dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular e Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; e

Considerando que o financiamento dos procedimentos de que trata esta portaria será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) e com recursos deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante anual de R$ 91.513.404,59 (noventa e um milhões, quinhentos e treze mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), conforme anexo a esta portaria, da seguinte forma:

I – R$ 52.174.118,92 (cinquenta e dois milhões, cento e setenta e quatro mil cento e dezoito reais e noventa e dois centavos), será remanejado do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), por se tratar de recredenciamento de estabelecimento de saúde já habilitado;

II – R$ 30.260.988,97 (trinta milhões, duzentos e sessenta mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), recursos novos a serem disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), referente ao reajuste dos procedimentos Cirúrgicos Cardiovascular Pediátricos; e

III – R$ 9.078.296,69 (nove milhões, setenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente da previsão da expansão da oferta dos procedimentos Cirúrgicos Cardiovascular Pediátricos.

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) e transferidos de acordo com a produção aprovada pelos respectivos gestores, até o limite estabelecido.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos valores mensais aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2017.

RICARDO BARROS

ANEXO