CONASS Informa n. 144 – Publicada a Portaria GM n. 2117 que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a estratégia para assistência emergencial em casos de Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela – IHHFA, por meio da análise e acompanhamento específicos dos transplantes de fígado

PORTARIA GM N. 2117, DE 11 DE JULHO DE 2018

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a estratégia para assistência emergencial em casos de Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela – IHHFA, por meio da análise e acompanhamento específicos dos transplantes de fígado

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes, e o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que a regulamenta; Considerando a “Seção IV – Módulo de Fígado” da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece os critérios de indicação para a realização de transplantes hepáticos;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o Sistema Nacional de Transplantes para a inédita indicação de transplante de fígado em caso de Insuficiência Hepática Hiperaguda causada pelo vírus da Febre Amarela e de obter informações relacionadas às possibilidades de recuperação dos pacientes, visto as lesões concomitantes graves em outros órgãos e sistemas, o comportamento do vírus em tela e sua evolução frente às características individuais da resposta imunológica e às variáveis relativas à imunossupressão e, ainda, de investigar a efetividade deste procedimento, a justificar a alocação de recursos e utilização dos órgãos, extremamente escassos frente à necessidade;

Considerando o fato de que a evolução da Hepatite por Febre Amarela vem se demonstrando mais dramática do que nas demais hepatites virais, configurando-se como um quadro de Insuficiência Hepática Hiperaguda;

Considerando os princípios da responsabilidade e da prudência, o caráter potencialmente epidêmico da Febre Amarela e a escassez de órgãos ofertados ainda existente no Brasil, agravada pela contraindicação de se utilizarem potenciais doadores que se tenham vacinado nos últimos trinta dias contra o vírus da Febre Amarela; e

Considerando a necessidade de estabelecimento de protocolo e fluxo de atendimento nos casos de Insuficiência Hepática Hiperaguda, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estratégia para assistência emergencial em casos de Insuficiência Hepática Hiperaguda relacionada à Febre Amarela – IHHFA, por meio da realização do transplante de fígado de doador falecido e da análise e acompanhamento específicos de cada caso.

§ 1º Os transplantes deverão ser realizados nos hospitais já habilitados para transplantes hepáticos no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, observando-se o disposto nos artigos 7º e 8º do capítulo III desta Portaria.

§ 2º O acompanhamento no pós-transplante crítico, definido no Anexo VI desta portaria, deverá ocorrer no hospital em que o transplante foi realizado, até que o doente tenha condições de alta hospitalar.

§ 3º No caso de alta hospitalar o acompanhamento póstransplante seguirá o fluxo já estabelecido.

§ 4º A Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS instituirá Grupo de Trabalho para realizar a análise e a avaliação técnica dos casos de IHHFA de que trata esta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, a IHHFA é definida como uma síndrome gravíssima de rápida progressão, devida a necrose maciça de hepatócitos, que se apresenta clinicamente com encefalopatia, distúrbios graves da coagulação e icterícia, em doentes sem doença prévia do fígado, frequentemente acompanhada de insuficiência renal, pancreatite e comprometimento neurológico, também relacionados à ação do vírus da Febre Amarela.

CAPÍTULO II DOS POTENCIAIS RECEPTORES

Art. 3º Estão aptos a serem inscritos em lista de espera por transplante de fígado por IHHFA os pacientes que, concomitantemente:

I – estejam criticamente enfermos, com confirmação ou forte suspeita clínica e epidemiológica de infecção pelo vírus da Febre Amarela;

II – se enquadrem no “Critério de Clichy modificado”; e

III – apresentem as seguintes alterações laboratoriais: a) alanina-amino-transferase (ALT/TGP) ou aspartato-aminotransferase (AST/TGO) maior do que 3.000 U/L; e b) creatinina maior do que 2.0 mg/dL. Parágrafo único. O “Critério de Clichy modificado” é definido como: I – a presença de fator da coagulação V menor que 50% (cinquenta por cento) para qualquer idade; e

II – encefalopatia (critérios de West Haven) de qualquer grau.

Art. 4º É vedado o transplante na presença de qualquer das seguintes contraindicações:

I – pancreatite necro-hemorrágica;

II – choque refratário ao uso de drogas vasoativas em altas doses;

III – hemorragia digestiva maciça; ou

IV – hemorragia no sistema nervoso central.

Parágrafo único. A aferição das condições clínicas que apoiarão a decisão sobre a contraindicação de que trata o caput, deve observar, para fins de inscrição e de auditoria a qualquer tempo, os seguintes critérios:

I – para os pacientes com lipase acima de 3.000U/L, proceder à tomografia computadorizada de abdome; e

II – para os pacientes com convulsão ou encefalopatia III e IV (critérios de West Haven), proceder à tomografia computadorizada ou ressonância magnética de cérebro.

Art. 5º Os potenciais receptores somente serão inscritos em caráter de urgência e situação de priorização após a submissão do caso ao Ministério da Saúde, por meio do instrumento e do fluxo de que tratam os Anexos I e II a esta Portaria. Art. 6º Os critérios de alocação dos enxertos hepáticos e auditoria obedecerão às regras estabelecidas na “Seção IV – Módulo de Fígado”, da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

CAPÍTULO III DAS HABILITAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 7º Fica incluída, durante a vigência desta Portaria, a habilitação especificada no Anexo IV na tabela de habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, referente ao “CÓDIGO 24.30 / TRANSPLANTE DE FÍGADO – IHH POR FEBRE AMARELA”.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será concedida somente aos estabelecimentos de saúde que já possuam a habilitação “24.09 – Transplante de fígado”, relacionados no Anexo III desta Portaria.

§ 2º A habilitação de que trata o caput perderá a eficácia após o fim da vigência desta Portaria.

Art. 8º Na eventualidade do atendimento de pacientes com IHHFA internados em outros hospitais não relacionados no Anexo III a esta Portaria, estes poderão solicitar a habilitação especificada no Anexo IV, atendidos os seguintes requisitos:

I – a inscrição do paciente em lista de espera tenha sido previamente submetida à avaliação da CGSNT/DAET/SAS/MS quanto à indicação do procedimento;

II – a experiência da equipe; e

III – a habilitação prévia em transplantes de fígado – 24.09 – Transplante de fígado.

§ 1º A solicitação da habilitação descrita no caput, deverá seguir os fluxos estabelecidos para a avaliação técnica dos casos constantes dos Anexos I e II e ser apresentada nos termos do art. 3o ao art. 6o desta Portaria. § 2º As informações sobre a experiência do serviço e a capacidade instalada da instituição serão apuradas mediante informações constantes nos sistemas de informação do SUS.

Art. 9º Cabe ao gestor local de saúde, ou a órgão por ele delegado, a liberação da Autorização de Internação Hospitalar – AIH para os estabelecimentos de saúde habilitados no CNES conforme o Anexo IV, com as devidas orientações quanto ao: I – registro dos procedimentos constantes desta Portaria por meio do SIH-SUS; e II – envio da base de dados ao gestor.

Art. 10. Fica incluído, durante a vigência desta Portaria, o procedimento especificado no Anexo V na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, sob o código “05.05.02.013-0 Transplante de Fígado em Febre Amarela”.

§ 1º O valor do procedimento de que trata o caput inclui todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos, insumos e medicamentos necessários para a realização do transplante, inclusive: I – antibióticos, antifúngicos, antivirais e imunossupressores; II – procedimentos ambulatoriais; e III – diárias de UTI.

§ 2º A AIH emitida para o procedimento de que trata o caput terá a validade de 30 dias.

§ 3º Decorrido o prazo definido no § 2º, e havendo necessidade de permanência do paciente internado, a AIH deve ser encerrada com motivo de apresentação de que trata o art. 11 desta Portaria.

§ 4º Sobre o valor do procedimento de que trata o caput, não incidirá o incremento financeiro estabelecido pela “Seção IX – Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)”, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 11. Fica incluído, durante a vigência desta Portaria, o procedimento especificado no Anexo VI na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, sob o código “05.06.02.012-6 Tratamento de Intercorrência Pós-Transplante de Fígado em Febre Amarela – Pós-Transplante Crítico”.

CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE

Art. 12. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, por meio das respectivas Centrais Estaduais de Transplantes – CET, serão responsáveis pela regulação, controle e avaliação dos procedimentos constantes desta Portaria e pela estrita observância ao estabelecido pela Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e da legislação aplicável.

Art. 13. As CET deverão enviar dados atualizados diariamente à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes – CGSNT/DAET/SAS/MS, referentes às novas inscrições para Transplante de Fígado por IHHFA e seus desfechos.

Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação – CGSI/DRAC/SAS/MS adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO

Art. 15. Os procedimentos de que trata esta Portaria serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações – FAEC, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).

CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA Art. 16 Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta Portaria desde fevereiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação e com vigência de 12 (doze) meses, retroativa à competência fevereiro/2018.

GILBERTO OCCHI

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