Conass Informa n. 21 – Publicada a Portaria GM n. 197 que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC)

PORTARIA GM N. 197, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019

Divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, sobre a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no que se refere à publicação dos montantes de recursos federais a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 692/GM/MS, de 21 de março de 2018, que torna público os montantes de recursos destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Limite MAC) alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

Considerando a pactuação no âmbito estadual, na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com relação à programação assistencial e, no âmbito nacional, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com relação às políticas nacionais de saúde, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços de saúde do grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar – Teto MAC – conforme Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. Estão incluídos nos montantes referidos no caput deste art. os incentivos de custeio relacionados às ações e serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, discriminados no Anexo II da Portaria nº 692/GM/MS, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Os valores do Teto MAC dos Estados e dos Municípios, divulgados por meio desta Portaria contemplam:

I – a movimentação de recursos federais por efeito de portarias ministeriais;

II – a movimentação de recursos entre os fundos municipais e estaduais de saúde, oriunda do processo de programação assistencial pactuado na CIB;

III – os arranjos interestaduais que implicam remanejamento de valores de Teto MAC entre estados; e

IV – os valores referentes ao incentivo de custeio das centrais de regulação estaduais e municipais habilitadas, conforme Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Não estão incluídos no Teto MAC os montantes referentes aos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após apuração dos valores da produção de serviços registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH), aprovada pelo gestor respectivo.

Art. 4º Os recursos MAC, objeto desta Portaria:

I – são transferidos, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma regular e automática, em 12 parcelas no ano;

II – representam um valor bruto, sobre o qual incidem eventuais descontos e, portanto, não correspondem ao valor transferido e informado, mês a mês no sítio do Fundo Nacional de Saúde;

III – oneram o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e

IV – estão detalhados e atualizados mensalmente no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade – SISMAC, disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://sismac.saude.gov.br.

Art. 5º No orçamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os recursos do Teto MAC deverão ser inscritos em uma única ação orçamentária, cuja fonte é o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, do orçamento da União.

Art. 6º A divulgação dos valores do Teto MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não acarreta impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Acesse aqui os anexos da referida publicação.