Constituição – Art.200 – I
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
Constituição – Art.200
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Constituição – Art.199 – § 3º
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Constituição – Art.199 – § 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Constituição – Art.199 – § 1º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Constituição – Art.199
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Constituição – Art.198 – § 6º
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o […]
Constituição – Art.198 – III
participação da comunidade.
Constituição – Art.198 – II
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Constituição – Art.198 – I
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;