LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Dá nova redação aos §§ 1 o e 2 o do art. 2 o da Lei Complementar n o 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 5 ocorrências: Art.22, p.único, IV; Art.24, §2º; Art.25 caput, §1, IV, b e §3º
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei Complementar n o 80, de 12 de janeiro de 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União 7 ocorrências: Art.3º, V, a; Art.223, I; Art.227, IV e VII; Art.231, §4º e §5º
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para […]