Constituição – Art.200 – VII

participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

Constituição – Art.200 – VI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

Constituição – Art.200 – V

incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Constituição – Art.200 – I

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

Constituição – Art.199 – § 4º

A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.