Constituição – Art.198 – § 3º

Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)           Regulamento

Constituição – Art.198 – § 2º  III

no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Constituição – Art.198 – § 2º  II

no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de […]

Constituição – Art.198 – § 2º  I

no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Constituição – Art.198 – § 2º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Constituição – Art.198 – § 1º

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.   (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Constituição – Art.198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: